STJ - 0002190-72.2009.8.16.0074
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 17:17
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/09/2021 17:17
Transitado em Julgado em 10/09/2021
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16/06/2021 15:27
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 567940/2021
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16/06/2021 15:02
Protocolizada Petição 567940/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/06/2021
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14/06/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 14/06/2021
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11/06/2021 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 14/06/2021
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11/06/2021 17:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARANÁ e não-provido
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31/05/2021 16:59
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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31/05/2021 16:30
Distribuído por sorteio ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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20/05/2021 19:51
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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30/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002190-72.2009.8.16.0074/1 Recurso: 0002190-72.2009.8.16.0074 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): OSMAR FÉLIX DA SILVA ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1º-F, da Lei Federal 9.494/1997, por considerar que os juros da mora e a correção monetária devem ser calculados com base nos índices aplicáveis à poupança, nos termos da Lei Federal 11.960/2009.
Transitadas em julgado as decisões proferidas pelas Cortes Superiores, no RE 870.947/SE (tema 810/STF) e nos REsps 1.495.145/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (tema 905/STJ), foi oportunizado à Câmara julgadora o exercício do juízo de retratação.
O Colegiado local, então, assim fundamentou as suas conclusões: “tendo em vista que o presente caso trata de condenação da Fazenda Pública, decorrente de ação de indenização, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, a fim de readequar os consectários legais da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora: 0,5% ao mês; b) no período posterior à vigência de 2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, juros de mora correspondentes à taxa Selic, veda a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. d) até julho/2001: correção monetária: índices previstos no Manuel de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001.
Por fim, cabe esclarecer que, por se tratar de matéria de ordem pública, a revisão do índice aplicado aos juros e à correção não viola os princípios da non reformatio in pejus ou da inércia da jurisdição” (mov. 42.1, Apelação Cível).
No julgamento do Tema 905, o Superior Tribunal de Justiça fixou índices de correção monetária e juros de mora conforme a natureza da condenação: a) natureza administrativa em geral, b) referente a servidores e empregados públicos, c) relativas à desapropriação direta e indireta, d) nas de natureza previdenciária, e e) referente a condenação tributária, senão vejamos: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto”.
No caso, a despeito da retratação pelo Colegiado, não foi indicada de forma clara os critérios adotados para a correção monetária do débito, sendo possível extrair mais de uma interpretação do acórdão, inclusive interpretação de que restou mantida a incidência dos índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, para o cálculo da correção monetária, tal qual originalmente fixado pelo Colegiado (apelação cível, mov. 1.13, p. 15), o que revela descompasso com as especificidades do Tema 905/STJ.
Assim, para evitar futuras celeumas, razoável submeter a questão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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