TJPE - 0000236-71.2025.8.17.2670
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Gravata
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2025 01:46
Decorrido prazo de Luciana Pereira Gomes Browne em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:46
Decorrido prazo de RENATO VIEIRA DE AVILA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:46
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DE SOUZA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
-
29/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
29/05/2025 08:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/05/2025.
-
29/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 23:04
Juntada de Petição de documentos diversos
-
26/05/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2025 09:26
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Mandado (outros).
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 09:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 08:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/04/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá)
-
18/03/2025 12:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por GIRLANNE MICHELLE FLORENCIO RAMOS em/para 18/03/2025 12:32, 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
-
18/03/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 14:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES GRAVATA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES GRAVATA LTDA em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de ECONIS CALCADOS EIRELI - ME em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2025 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
16/02/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2025 16:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 07:33
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
15/02/2025 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
13/02/2025 20:51
Publicado Citação (Outros) em 06/02/2025.
-
13/02/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
10/02/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
08/02/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 14:18
Juntada de Petição de documentos diversos
-
06/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/02/2025 04:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 01:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 21:56
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Gravatá. (Origem:1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá)
-
05/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 21:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/02/2025 21:42
Mandado enviado para a cemando: (Gravatá Varas Cemando)
-
04/02/2025 21:42
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 21:42
Expedição de Mandado (outros).
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04/02/2025 21:42
Expedição de Mandado (outros).
-
04/02/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
-
04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
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04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
-
04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
-
04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
-
04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
-
04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
-
04/02/2025 21:41
Expedição de citação (outros).
-
04/02/2025 21:41
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/02/2025 20:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 10:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá.
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04/02/2025 00:48
Juntada de Petição de documentos diversos
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899 Processo nº 0000236-71.2025.8.17.2670 REQUERENTE: JOSENILDO NEVES DE LIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL, PARANA BANCO S/A, ECONIS CALCADOS EIRELI - ME, CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES GRAVATA LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, NEOENERGIA S.A DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOSENILDO NEVES DE LIMA contra diversas instituições financeiras e comerciais, na qual pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados e demais débitos automáticos que ultrapassem o percentual de 30% de sua renda líquida, bem como a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Alega, em síntese, que é aposentado e tem como única fonte de renda seus proventos previdenciários, os quais estão comprometidos em mais de 70% com descontos automáticos de empréstimos e outras obrigações financeiras.
Sustenta que essa situação inviabiliza o custeio de suas necessidades básicas e de sua família, composta por sua esposa, filha desempregada e dois netos, um deles com autismo e outro com TDAH.
Assim, busca a limitação dos descontos em 30% de sua renda líquida, conforme os princípios do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Juntou documentos. É o que importa relatar, DECIDO.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos, a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
O art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) estabelece que, ao ser identificado um consumidor em situação de superendividamento, este pode requerer ao Judiciário uma audiência de conciliação com os credores para discutir a repactuação das dívidas, com o objetivo de preservar o mínimo existencial, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé.
No caso, embora a situação de superendividamento seja presumida pelas alegações e documentos iniciais, a ausência de um plano detalhado que relacione todas as dívidas e os valores propostos ao pagamento inviabiliza, neste momento, a análise completa da proporcionalidade do pedido.
De acordo com o referido diploma legal, o momento de apresentação do plano de repactuação ocorre no contexto da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC.
Entretanto, a pretensão do autor, em sede de tutela de urgência, de readequar os valores dos empréstimos consignados para o limite de 30% da sua renda mensal líquida, exige, desde já, a apresentação de um plano de repactuação das dívidas.
O plano de repactuação é indispensável neste momento, visto que ele permite verificar se o limite de 30% atende não apenas à capacidade de pagamento do autor, mas também aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade no tratamento das dívidas, assegurando que o equilíbrio financeiro entre as partes seja preservado.
Para o deferimento da limitação dos débitos ao teto de 30%, é imprescindível que o autor relacione cada dívida e indique o valor destinado a cada contrato, de forma que o total atinja o percentual solicitado, resguardando o princípio da razoabilidade e garantindo maior controle sobre a medida requerida.
No caso concreto, o autor apresentou proposta de parcelamento, na qual o valor das parcelas somadas corresponde a 55,82% do salário mínimo de 2025 (R$ 1.518,00), percentual muito superior ao limite de 30% que visa preservar sua subsistência.
Ademais, o autor não comprovou documentalmente o valor de sua aposentadoria, o que inviabiliza a análise objetiva da extensão do comprometimento de sua renda.
CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas: Com fulcro no art. 300 do CPC, por ora, INDEFIRO, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Defiro a gratuidade da justiça; 2.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o plano de repactuação de dívida que contemple: a) A relação detalhada de todas as dívidas e valores devidos; b) A renda líquida comprovada; c) Os valores propostos para pagamento de cada contrato, demonstrando que o somatório corresponde ao teto de 30%; 3.
Designo a audiência de conciliação/mediação para o dia 18/03/2025, às 10h30, a ser realizada no CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, neste Fórum; 4.
Cite-se e intime-se a parte ré por meio eletrônico (CPC art. 246) para que compareça à audiência, advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência (art. 335 do CPC/2015), bem como que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa conforme preceitua o art. 334 § 8º do NCPC.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 dias sob pena de preclusão, bem como, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355 I do NCPC).
GRAVATÁ, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito jjcr -
03/02/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2025 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO NEVES DE LIMA - CPF: *52.***.*83-72 (REQUERENTE).
-
03/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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