TJPI - 0802916-48.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 08:40
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:31
Juntada de petição
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802916-48.2020.8.18.0049 APELANTE: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Indenização por danos morais.
Atraso na ligação de energia elétrica.
Majoração do quantum indenizatório.
Sentença parcialmente reformada.
I.
Caso em exame Trata-se de duas apelações cíveis interpostas por MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (1ª Apelante) e EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (2ª Apelante) em face de sentença proferida em ação de indenização por danos morais.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão da não realização da ligação da energia elétrica dentro do prazo legalmente estabelecido.
A consumidora interpôs recurso requerendo a majoração do valor indenizatório, enquanto a concessionária pleiteou a reforma da sentença, alegando a legitimidade de sua conduta à luz da Resolução 414/2010 da ANEEL.
II.
Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve efetivamente o descumprimento do prazo de ligação da energia elétrica pela concessionária, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, de modo a justificar a condenação ao pagamento de danos morais; e (ii) definir se o valor da indenização por danos morais arbitrado pelo juízo de primeiro grau deve ser majorado, considerando a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
Razões de decidir O contrato de prestação de serviço de energia elétrica configura relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL estabelece prazos específicos para a ligação da energia elétrica, sendo que, no caso dos autos, a concessionária extrapolou substancialmente o limite estabelecido, o que configura falha na prestação do serviço essencial.
O dano moral in re ipsa decorre da privação do acesso à energia elétrica por período excessivo, constituindo transtorno relevante que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.
A majoração do quantum indenizatório se justifica em razão da gravidade da falha na prestação do serviço e do caráter pedagógico da reparação, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso da concessionária desprovido.
Recurso da consumidora parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: "1.
O descumprimento do prazo de ligação de energia elétrica pela concessionária de serviço público caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais in re ipsa." "2.
A majoração do quantum indenizatório deve considerar a gravidade da conduta, a repercussão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º, § 2º; Resolução nº 414/2010 da ANEEL, arts. 31 e 34.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802916-48.2020.8.18.0049 Origem: APELANTE: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA (1º Apelante) e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (2º Apelante), contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a 2ª Apelante ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo fato de que esta não efetuou a ligação da energia elétrica no prazo determinado. 1º Apelação – MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA: requer, em síntese, que seja majorado o valor relativo à indenização por danos morais. 2ª Apelação – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: requer, em suma, a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade de sua conduta frente ao disposto na Resolução 414/2010 da ANEEL. 2ª Contrarrazões – MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA: requer o não provimento do recurso apresentado pela 2ª Apelante, alegando que fora comprovada a demora injustificada da ligação da energia elétrica em sua residência. 1ª Contrarrazões – EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A: requer o não provimento da 1ª Apelação.
Juízo de admissibilidade feito por este Relator recebendo os recursos em ambos os efeitos. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento: VOTO De início, vale destacar que a relação jurídica em análise atrai a incidência das normas e princípios consumeristas, amoldando-se a 1ª Apelante ao conceito de destinatária final e a concessionária como prestadora de serviços, a teor dos artigos 2º e 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90.
Ademais, a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, aplicável à época dos fatos, no que diz respeito aos prazos de ligação, expõe o que se segue: Art. 31.
A ligação da unidade consumidora ou adequação da ligação existente deve ser efetuada de acordo com os prazos máximos a seguir fixados: I – 2 (dois) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área urbana; II – 5 (cinco) dias úteis para unidade consumidora do grupo B, localizada em área rural; e III – 7 (sete) dias úteis para unidade consumidora do grupo A. […] Art. 34.
A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I.
Compulsando os autos, verifico que no dia 01/11/2019 foi realizada vistoria na UC da 1ª apelante, tendo a Concessionária realizado o serviço de ligação apenas dia 25/01/2021, extrapolando o prazo supracitado, devendo, portanto, ser mantida a Sentença de 1º grau nesse ponto.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 5.000 (cinco mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
Ante o exposto, NÃO DOU PROVIMENTO À 2ª APELAÇÃO e DOU PROVIMENTO EM PARTE À 1ª APELAÇÃO, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000 (cinco mil reais) Os demais termos da Sentença do magistrado a quo devem ser integralmente mantidos.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:02
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:51
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802916-48.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA DA CRUZ RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODRIGUES DOS SANTOS - PI20853-A, ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO - PI22160-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 17:58
Juntada de manifestação
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12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:44
Juntada de petição
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27/11/2024 12:58
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 11:05
Juntada de ata da audiência
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de ERNESTO DE LUCAS SOUSA NASCIMENTO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 13:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/11/2024 13:22
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 11:20 Desembargador 21ª Cadeira.
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04/11/2024 13:44
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:23
Juntada de manifestação
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18/10/2024 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 11:20 Desembargador 21ª Cadeira.
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17/10/2024 13:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:09
Juntada de manifestação
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02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2024 08:43
Recebidos os autos
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08/08/2024 08:43
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2024 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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