TJPI - 0802455-04.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2025 15:55
Baixa Definitiva
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01/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/05/2025 15:54
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ROSA DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802455-04.2023.8.18.0039 APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte apelante sustenta a inexistência do contrato de empréstimo consignado e a ausência de prova da regularidade da contratação pelo banco, requerendo a nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ausência do extrato de “LOG” afasta a comprovação da regularidade da contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA); (ii) definir se a consumidora tem direito à restituição dos valores descontados indevidamente e em qual modalidade; e (iii) estabelecer se há dano moral indenizável na hipótese.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A ausência do extrato de “LOG”, documento que registra a formalização eletrônica da contratação, impossibilita a comprovação inequívoca da regularidade do negócio, recaindo sobre a instituição financeira o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 26 do TJPI. 5.
Diante da falta de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados, mas na forma simples, uma vez que não ficou configurada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
Deve ser realizada a compensação dos valores comprovadamente creditados na conta da consumidora, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7.
Os descontos indevidos sobre verba alimentar de aposentadoria comprometem a subsistência da consumidora, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável, cabendo a fixação da reparação no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8.
Os juros moratórios sobre os danos morais incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data da fixação do quantum indenizatório, conforme a Súmula nº 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência do extrato de “LOG” afasta a comprovação da regularidade da contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA), cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do negócio. 2.
A nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado sem prova da anuência do consumidor impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. 3.
Havendo comprovação de que os valores foram depositados na conta da parte consumidora, deve ser aplicada a compensação, conforme o art. 368 do Código Civil. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de caráter alimentar gera dano moral indenizável, passível de reparação pecuniária.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI Súmulas 26 e 40; TJPE - Apelação Cível 00004780420228173230, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 26/09/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC); TJSP - Apelação Cível: 1052637-60.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Des.
Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802455-04.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por ROSA DO NASCIMENTO, contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Inconformada, a parte apelante alega, em síntese, que ante a ausência do extrato de “LOG”, a condenação da requerida em danos morais e restituição em dobro dos ilícitos praticados, bem como, que seja declarada a nulidade do negócio discutido nestes autos.
Diante disso, requer a reforma ‘in totum’ da sentença combatida.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Pede, portanto, a manutenção da sentença.
Na decisão de ID. 19741665, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao Consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Ao consultar os autos, verifico que o banco esclareceu que o contrato nº 372580616 foi celebrado, totalizando o valor de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais).
Esse montante foi parcelado em 32 prestações de R$ 59,90, a serem descontadas diretamente da folha de pagamento do benefício do mutuário.
Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado em caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria digital.
Por esse motivo, não há contrato assinado fisicamente.
Em substituição, são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, que armazenam o histórico da transação, incluindo a forma de assinatura eletrônica.
O LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar eventos significativos, como transações realizadas por meio eletrônico.
Nesse registro, ficam gravadas informações como data, horário, meio de formalização e outros dados relevantes.
O banco apelado deveria ter apresentado, em sua Contestação, o referido “LOG” a fim de comprovar que a celebração do contrato mencionado ocorreu, de fato, por meio de cartão bancário e senha pessoal.
No entanto, deixou de fazê-lo, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar efetivamente que a contratação se deu por meio de Terminal de Autoatendimento.
Diante dessa ausência de prova, impõe-se a nulidade do negócio supostamente celebrado entre as partes.
Nesse sentido, assim entende os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ELETRONICAMENTE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E CONDIÇÕES GERAIS, ART. 373, II, CPC.
NÃO CUMPRIMENTO.
ASSINATURA VIA CARTÃO E SENHA VINCULADA À CONTA.
NECESSIDADE DE MEIOS ADICIONAIS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
PROVIMENTO.
EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO A TÍTULO DA OPERAÇÃO ANULADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A celebração de contratos via assinatura eletrônica deve atender aos requisitos legais e normativos para comprovação da identificação inequívoca do signatário.
Mormente em se tratando de contratação sujeita aos auspícios do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que a parte mais vulnerável tenha acesso às condições gerais de cada contrato ao qual aderiu.
As assinaturas eletrônicas de contratos bancários devem ser acompanhadas de meios adicionais aptos à comprovação de identificação inequívoca do signatário tais como IP,selfie, geolocalização, biometria ou outros igualmente aptos a confirmar a validade.
A anulação da avença gera a obrigação de restituição de modo simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e, pelo dobro, das cobradas a partir dessa data, tudo conforme o acórdão paradigma (STJ - EAREsp: 676608 RS) e em atenção à boa-fé objetiva; In casu, os danos morais são presumidos, posto que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de cunho evidentemente alimentício, tais como proventos mínimos de benefício previdenciário; Mesmo ocorrendo a invalidação da contratação, os créditos eventualmente comprovados pela instituição bancária devem ser descontados da condenação, dada a vedação ao enriquecimento ilícito.
Recurso provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 0000478-04 .2022.8.17.3230,em que figuram como parte recorrenteNOEMIA RODRIGUES DIAS DE LIMAe parte recorridaBANCO BRADESCO S/A .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à apelação interposta, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.José Viana Ulisses Filho Relator 06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004780420228173230, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 26/09/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu.
Empréstimos consignados e Pix não reconhecidos, supostamente realizados via "internet banking" – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade das operações, haja vista a insuficiência de dados da pesquisa de "logs" apresentada, bem como a ausência de prova do acesso ao aplicativo pela autora e da autenticação eletrônica das transações questionadas – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual se afigura correta a declaração de inexistência do débito, inclusive com o ressarcimento do prejuízo causado pelo Pix, ante o reconhecimento da falha na prestação de serviços – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor – Valores dos empréstimos que foram disponibilizados ao autor e, embora transferidos a terceiro, a situação não acarretou apontamento restritivo e os descontos foram prontamente suspensos com a concessão de tutela de urgência .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052637-60.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Dessa forma, diante da ausência do “LOG”, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo em discussão nos presentes autos, com a consequente invalidação de seus efeitos jurídicos e demais implicações legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID. 19732444 – pág. 19, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que, no presente caso, houve o depósito da quantia de R$ 1.025,00 (mil e vinte e cinco reais), referente ao contrato nº 372580616, na conta bancária da parte apelante, impõe-se a compensação desses valores.
Tal medida visa evitar enriquecimento sem causa e está em conformidade com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, devendo a compensação ser realizada entre os valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da aposentada e o montante da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26 e 40, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada para declarar a nulidade dos contratos discutidos nos autos, condenar o banco/apelado a restituir, NA FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da requerente/apelante, devidamente atualizados, e a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte apelante.
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixando-as em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem arcadas pela instituição financeira apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:17
Conhecido o recurso de ROSA DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*44-49 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802455-04.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSA DO NASCIMENTO Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/01/2025 18:30
Juntada de petição
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01/01/2025 16:33
Juntada de petição
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31/10/2024 12:43
Recebidos os autos
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31/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 10:58
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 22:45
Juntada de petição
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17/10/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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05/09/2024 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 09:55
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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