TJPI - 0802638-38.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:15
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 14:15
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA DE DEUS DE SOUSA SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:11
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A LIBERAÇÃO DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA.
JUNTADA DO CONTRATO E TED.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos autorais de suspensão de descontos em benefício previdenciário da Autora, de repetição do indébito e de indenização por danos morais, sob a alegação de inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
O Juízo de primeiro grau estabeleceu a regularidade do contrato e aplicou multa por litigância de má-fé.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) avaliar a existência de falha na prestação do serviço pelo Requerido; e (iii) examinar a configuração da litigância de má-fé da parte autora.
RAZÕES DE DECIDIR A comprovação da liberação do crédito em favor da Requerente e a ausência de indicativo de fraude ou de vício de consentimento demonstram a regularidade da contratação.
O fato da Autora negar a contratação não anula a validade do negócio jurídico, especialmente quando existem provas concretas de obtenção e utilização dos valores liberados.
O negócio jurídico firmado entre as partes e os extratos bancários revelam que os descontos são referentes a refinanciamento de empréstimo anterior, eliminando a tese de falha na prestação do serviço pelo banco Requerido.
A conduta da Autora configura litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, o que justifica a aplicação da multa processual.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802638-38.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: MARIA DE DEUS DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNARIA RUTH DA SILVA LEITE - PI23179-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega sofrer descontos, em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$110,27 (cento e dez reais e vinte e sete centavos) a título de empréstimo consignado registrado sob o n° 0075169259.
Aduz, entretanto, não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao Requerido..
Por esta razão, pleiteia: suspensão dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em contestação, o Requerido suscitou: refinanciamento de contrato anterior; descabimento dos pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais; litigância de má-fé e necessidade de compensação do valor liberado em conta bancária de titularidade da Autora.
Sobreveio sentença, nos seguintes termos: “Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem preliminares.
Sigo ao mérito.
A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº 75169259, pois nega ter consentido validamente com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo.
Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio.
Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado.
Instado a se manifestar, o Réu alega que o referido contrato trata-se de um refinanciamento, anexando aos autos contrato firmado entre as partes - ID 65330236 e ss, e comprovação de liberação de crédito à parte Autora - ID 65670023: R$ 734,08 em 16/04/2024.
Ademais, os extratos trazidos pela própria parte Autora (ID 60780559) confirmam os valores recebidos indicados pelo Réu.
As circunstâncias aqui narradas fazem cair por terra a hipótese de inexistência do negócio jurídico por ausência de consentimento por parte da parte mutuária.
Nesse sentido, o magistério de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho defende que a manifestação ou declaração de vontade poderá ser expressa (através da palavra escrita ou falada, gestos ou sinais) ou tácita (aquela que resulta de um comportamento do agente) (Novo Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. 1), e, sem dúvida, a postura assumida pela parte demandante (recebimento, saque e utilização dos recursos liberados por força do negócio) denota sua concordância com o empréstimo financeiro (ainda que não houvesse instrumento escrito, que, no caso, há), do qual é decorrência natural o pagamento de prestações como forma de amortizar a dívida e remunerar o capital tomado.
Também há de se afastar a eventual alegação de invalidade do contrato, visto que não se demonstrou a violação das normas previstas no Livro III, Título I, Capítulo V do Código Civil.
Com efeito, os autos não demonstram a incapacidade dos agentes, a ilicitude do objeto ou a ilegalidade da forma assumida, sendo certo que a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir (art. 107 do Civil).
A propósito, é oportuno invocar o Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí (FOJEPI), segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor.
Se não se está diante da inexistência, da invalidade ou do inadimplemento do negócio jurídico, não há falar em responsabilidade contratual ou extracontratual do réu que justifique a indenização da parte autora, que experimentaria enriquecimento sem causa se lograsse reaver o montante pago pelo negócio, não obstante o recebimento dos recursos dele derivados e seu silêncio prolongado sobre a questão.
Sobre este ponto, também é necessário ressaltar que o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem e não for necessária a declaração de vontade expressa, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial.
Ainda, imponho à parte autora multa por litigância de má-fé no importe de 1% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC), visto que agiu de maneira inquestionavelmente temerária e de má-fé, deduzindo narrativa não correspondente à realidade no intuito de conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito).
Esse tipo de postura, aliás, deve ser severamente desestimulado, visto que movimenta inutilmente a dispendiosa máquina judiciária, impedindo o direcionamento de esforços públicos à resolução de demandas sérias e que veiculam interesses legítimos das partes.
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita, ressalvando-se que esse benefício não obsta a sanção imposta (art. 98, §4º, do CPC).
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.” Em suas razões recursais, a Requerente, ora Recorrente, sustenta: fraude na relação contratual; ausência de litigância de má-fé e falha na prestação do serviço.
Apesar de devidamente intimado (ID 22020873), o banco Recorrido deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno o Requerente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:15
Conhecido o recurso de MARIA DE DEUS DE SOUSA SANTOS - CPF: *22.***.*35-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de parecer do mp
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21/03/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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21/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802638-38.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE DEUS DE SOUSA SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUNARIA RUTH DA SILVA LEITE - PI23179-A RECORRIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - PI17270-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 21:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 16:59
Juntada de petição
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16/12/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:04
Conclusos para Conferência Inicial
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16/12/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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