TJPI - 0800132-54.2019.8.18.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:24
Juntada de manifestação
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07/07/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:48
Baixa Definitiva
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07/07/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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04/07/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:35
Juntada de petição
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800132-54.2019.8.18.0075 APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA APELADO: DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Negativação indevida.
Dano moral.
Manutenção da sentença.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório, promovida por Diogo Coelho Marques de Carvalho, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação do nome do autor, apesar de declarada judicialmente nula a dívida imputada a ele.
O magistrado condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação, suspendendo-se a cobrança em razão da gratuidade da justiça.
A requerida apelou sob o argumento de que o procedimento administrativo foi devidamente realizado e que a negativação reclamada não ultrapassou cinco dias.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a negativação indevida do nome do autor, mesmo após a nulidade judicial da dívida, enseja indenização por danos morais.
Ademais, discute-se se a concessionária de serviço público possui responsabilidade objetiva na prestação inadequada de seus serviços.
III.
Razões de decidir Os serviços públicos essenciais, como o fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), impondo à concessionária o dever de prestação adequada, eficiente e segura.
A responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, c/c art. 373, II, do CPC, a concessionária possui o ônus de comprovar as irregularidades que ensejaram a negativação.
No caso, restou demonstrado que a negativação decorreu de um débito anulado judicialmente, configurando-se conduta abusiva e ensejando o dever de indenizar.
O dano moral decorre da própria negativação indevida e prescinde de prova do efetivo prejuízo, conforme pacificado na jurisprudência.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "A concessionária de serviço público que inscreve indevidamente o nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, mesmo após a anulação judicial do débito, responde objetivamente pelos danos morais causados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 22; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800132-54.2019.8.18.0075 Origem: APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Pedido Indenizatório, promovida por DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO, julgando parcialmente procedente o pleito autoral.
Alega o autor que, ao solicitar novo limite de crédito junto a uma instituição bancária foi surpreendido com a informação de que seu nome estava negativado.
Aduz ainda que ao realizar consulta ao cadastro de inadimplentes, constatou que a anotação havia sido efetivada pela requerida, em decorrência de suposto débito no valor de R$ 2.210,01 (dois mil, duzentos e dez reais e um centavo), derivado de vistoria realizada pela demandada, mas que fora declarada nula (PO-0000164.63.2017.8.18.0075).
No mérito, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para determinar que a requerida efetue o pagamento, a título de dano moral, em razão da negativação do nome do autor, apesar de declarada judicialmente nula a dívida a ele atribuída.
Ao final, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade da justiça.
Insatisfeita, a requerida apelou da sentença, alegando que o procedimento administrativo foi devidamente realizado e que a negativação reclamada não ultrapassou cinco dias.
Requer seja o recurso conhecido e provido..
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), absteve-se de remeter o feito ao Ministério Público Superior.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso e analisar os argumentos nele contidos.
Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável e de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. [...] Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo.
Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.
Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.
Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado.
Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.
Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. §1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. §2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. §3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Art. 25.
Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Ressalto, por oportuno, que recai à concessionária de energia elétrica o dever de comprovar as irregularidades na unidade consumidora, consoante disposto no art. 373, II, do CPC, c/c o art. 6º, VIII, do CDC, que consagram a inversão do ônus probatório.
Nos termos orientados pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
Acerca dos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor, a dita resolução dispõe, em seu art. 129, o seguinte orientação: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
Consta dos autos que o autor obteve judicialmente a nulidade da perícia na sua unidade consumidora, e mesmo assim, teve seu nome negativado no cadastro de restrição de créditos.
Ora, é fato inconteste o dano moral ocasionado ao autor, de forma que deve ser mantida a sentença, a qual apresentou fundamentos tais que convergem com a minha conclusão, razão pela qual passo a descrever trechos dela, evitando a tautologia da palavra: , “[…] No caso dos autos, a requerida apresentou argumentação genérica, aduzindo, em síntese, que promoveu a retirada das informações do autor dos cadastros negativos de crédito após o pagamento, sem comprovar a notificação do consumidor acerca do gravame.
Dito isso, a demandada não desconstituiu os fatos alegados pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Verifico, de outro lado, que a decisão liminar proferida nos autos de nº 0000164.63.2017.8.18.0075 não tomou por objeto a temática discutida nos autos, sendo que naquela lide foi discutida a nulidade do TOI que deduziu a multa de R$ 2.210,01 (dois mil, duzentos e dez reais e um centavo), bem como a cobrança da respectiva multa, mas não negativação indevida.
Assim, ao incluir o nome do requerente no cadastro de inadimplentes e cobrá-la de forma indevida, a empresa requerida comete ilícito que enseja reparação por danos morais.
Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta (embora, nesse caso, não seja necessária a sua verificação) e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. (…) Partindo dessas premissas, ao analisar a extensão do dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, embora inegavelmente existente, arbitro indenização no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porquanto a quantia pretendida pela parte autora é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa. (…) Como visto, reconhecido o dano moral na origem, compreendo a indenização no patamar fixado na sentença como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação ao ofensor, notadamente sem que se alvitre o enriquecimento sem causa da vítima.
Do dispositivo: À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a sentença recorrida.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão, promovendo-se a devida baixa na Distribuição Judicial. É o voto.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTONIO SOARES Relator -
31/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800132-54.2019.8.18.0075 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A APELADO: DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS - PI16120-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 08:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2024 08:15
Audiência Conciliação não-realizada para 05/11/2024 12:40 Desembargador 21ª Cadeira.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de FABILSON ARAUJO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:02
Decorrido prazo de FABILSON ARAUJO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de FABILSON ARAUJO DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:53
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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26/10/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:04
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 12:40 Desembargador 21ª Cadeira.
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17/10/2024 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:31
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:10
Decorrido prazo de DIOGO COELHO MARQUES DE CARVALHO em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2024 09:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
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15/07/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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