TJPI - 0802046-92.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802046-92.2023.8.18.0050 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANDERSON OLIVEIRA LAGES, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSO Nº 0802046-92.2023.8.18.0050 Ementa: Direito do Consumidor.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Nulidade de contrato bancário.
Devolução de valores indevidamente descontados.
Repetição do indébito.
Danos morais.
Litigância de má-fé.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro de Carvalho contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato bancário, indenização por danos morais e repetição do indébito, e ainda condenou a autora por litigância de má-fé.
A apelante requer a reforma da decisão para que seja declarada a nulidade do contrato e a repetição do indébito, com a condenação do banco recorrido a título de danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é válido, considerando a ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme exigido pelo Código Civil; (ii) Saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da nulidade do contrato; (iii) Saber se a autora tem direito a indenização por danos morais devido à privação do uso dos valores descontados de sua conta; (iv) Saber se a autora deve ser condenada por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir O Tribunal reconheceu a nulidade do contrato bancário, uma vez que não foi cumprida a exigência do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e duas testemunhas para contratos firmados por pessoas analfabetas.
No que tange à repetição do indébito, a decisão reafirma a devolução simples dos valores descontados indevidamente, uma vez que a cobrança não foi realizada com má-fé.
A reparação por danos morais foi reconhecida devido ao impacto da privação de valores essenciais para o sustento da autora, fixando a indenização em R$ 3.000,00.
A condenação por litigância de má-fé foi afastada, uma vez que não restou comprovado o dolo de alterar a verdade dos fatos ou induzir o juiz ao erro.
IV.
Dispositivo e Tese Pedido procedente em parte, com a seguinte decisão: "1.
Declaração de nulidade do contrato bancário; 2.
Restituição simples dos valores descontados indevidamente; 3.
Condenação do banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais; 4.
Afastamento da condenação da apelante por litigância de má-fé e respectiva multa; 5.
Compensação dos valores já creditados na conta da apelante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 595 e 368; CDC, arts. 6º, VIII, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21.10.2020; TJPI, Súmulas 30 e 37.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, tendo como apelado BANCO PAN S/A.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. com isso, em síntese: declarou a validade do contrato objeto da demanda, aduzindo que a instituição requerida demonstrou a existência e validade do contrato entabulado entre as partes.
Ao final, condenou a parte autora/apelante por litigância de má-fé, aplicando multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na apelação interposta, a Apelante aduz: o banco apelado não comprovou o repasse dos valores avençados, pois não juntou aos autos TED algum; não agiu de má-fé, pugnando pelo afastamento da condenação respectiva; a contratação foi feita de forma que não observou o art. 595 do CC, pois não tem assinatura a rogo; requereu a condenação do banco recorrido a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões, o banco/apelado, alega, em síntese: o contato entabulado entre as partes é válido e foi assinado validamente pela autora/apelante; o valor avençado foi disponibilizado em favor do apelante; inexigibilidade da repetição de indébito e manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 19686311, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato.
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu de seu ônus, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo, somente assinatura de duas testemunhas (ID 19826745), requisito essencial por se tratar de pessoa analfabeta, conforme dispõe o art. 595 do Código Civil, que assim estabelece: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Assim, verifico a presença de um vício de forma no contrato apresentado que o torna totalmente inválido, logo impossibilitado de gerar qualquer efeito jurídico.
No caso dos autos, o contrato apresentado, é possível verificar a ausência da assinatura a rogo, ou seja, não contemplou o que diz o art. 595 do CC que deve ter assinatura a rogo e duas testemunhas.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, ante a ausência de prova da assinatura do contrato contendo duas testemunhas, nos termos exigidos pela legislação, impõe-se a declaração de nulidade do negócio jurídico, com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da 2ªapelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED apresentado de forma válida pelo Banco conforme id 19826747 com autenticação mecânica no nome da parte autora, conclui-se que a parte recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 915,40 (novecentos e quinze reais e quarenta centavos) referente ao contrato 3087703769 na conta bancária da parte apelada, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com o valor da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da apelada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelante, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Da condenação por litigância de má-fé Nos termos da lei processual vigente, a litigância de má-fé se configura quando a parte, por exemplo, deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou alterar a verdade dos fatos.
Vejamos a redação do art. 80, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em apreço, verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no inciso II, do dispositivo acima, sustentando que a parte autora faltou com a verdade ao formular lide fundada em fatos que sabia ser inverídicos com o intuito de induzir o juiz ao erro.
Em que pese o entendimento do magistrado, não vislumbro qualquer ato que demonstre má-fé ou conduta dolosa no intuito de falsear a verdade, no comportamento processual do apelante, pois litigou em busca de direito que, conforme demonstramos acima, realmente possui.
Ademais, não está comprovado o dolo do apelante em alterar a verdade dos fatos, pois, sendo a condenação pessoal (o que exclui o Advogado), deve-se demonstrar que este foi orientado corretamente por seu patrono e, ainda assim, assumiu os riscos da demanda, o que não ocorreu no presente caso.
Neste termos, incabível a condenação e a respectiva aplicação de multa por litigância de má-fé, ao apelante.
Com efeito, também sob este aspecto, o recurso deve ser provido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, para reformar a sentença vergastada, no sentido de DECLARAR A NULIDADE do contrato discutido nos autos.
Com isso, condeno o banco réu/apelado: A restituir DE FORMA SIMPLES, os valores descontados indevidamente dos proventos da autora/apelante; Ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); INVERTO as verbas sucumbenciais em favor da parte apelante; Afasto a condenação da apelante por litigância de má-fé e a respectiva multa aplicada.
Registre-se que, do montante da condenação, deverá ser deduzido o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da Apelante, fazendo-se assim a compensação do valor recebido. É como voto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
10/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/09/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:29
Conclusos para despacho
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09/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:24
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:00
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 11:59
Conclusos para decisão
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13/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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17/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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12/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*52-00 (AUTOR).
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12/07/2023 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
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07/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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