TJPR - 0007924-92.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 18:37 APENSADO AO PROCESSO 0000280-88.2025.8.16.0190 
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                                            16/01/2025 18:28 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            19/11/2024 00:42 DECORRIDO PRAZO DE DAGNALDO LUCIO BENTO 
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                                            18/10/2024 11:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            18/10/2024 11:32 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/10/2024 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/09/2024 16:18 OUTRAS DECISÕES 
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                                            13/08/2024 00:39 DECORRIDO PRAZO DE DAGNALDO LUCIO BENTO 
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                                            22/07/2024 17:49 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            12/07/2024 09:26 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2024 09:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/07/2024 01:02 Conclusos para decisão 
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                                            10/07/2024 11:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/05/2024 12:18 Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO 
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                                            22/01/2024 15:47 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            19/01/2024 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            18/01/2024 16:06 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2023 17:16 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            06/12/2023 17:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/12/2023 16:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2023 16:28 Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO 
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                                            06/12/2023 16:24 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2023 16:20 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            06/12/2023 13:04 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
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                                            06/12/2023 09:12 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/12/2023 09:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/12/2023 17:07 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB 
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                                            05/12/2023 17:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2023 16:31 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            01/12/2023 01:07 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 16:37 Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS 
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                                            06/08/2023 14:38 DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS 
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                                            19/07/2023 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            03/03/2023 09:02 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            03/03/2023 08:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2023 14:38 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2023 14:36 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
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                                            19/10/2022 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2022 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2022 09:07 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            31/08/2022 09:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/08/2022 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2022 16:10 EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD 
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                                            12/05/2022 10:27 Recebidos os autos 
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                                            12/05/2022 10:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            19/04/2022 13:33 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/03/2022 10:56 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/03/2022 10:56 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/03/2022 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/03/2022 15:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            18/03/2022 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2022 17:07 ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
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                                            03/03/2022 12:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2021 00:42 DECORRIDO PRAZO DE DAGNALDO LUCIO BENTO 
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                                            10/12/2021 00:41 DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR INACIO DE SOUZA 
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                                            19/11/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/11/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/11/2021 11:14 Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE 
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                                            08/11/2021 15:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/11/2021 15:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/11/2021 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2021 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            08/11/2021 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/07/2021 01:28 DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR INACIO DE SOUZA 
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                                            15/07/2021 17:27 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2021 17:27 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            09/07/2021 00:27 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/07/2021 15:43 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            07/07/2021 12:01 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2021 15:12 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            06/07/2021 14:59 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/06/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/06/2021 14:24 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            28/06/2021 14:23 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/06/2021 13:49 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            01/06/2021 01:58 DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR INACIO DE SOUZA 
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                                            26/05/2021 17:30 Recebidos os autos 
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                                            26/05/2021 17:30 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            26/05/2021 00:38 DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR INACIO DE SOUZA 
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                                            24/05/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/05/2021 01:17 DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR INACIO DE SOUZA 
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                                            19/05/2021 00:26 DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR INACIO DE SOUZA 
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                                            17/05/2021 01:21 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/05/2021 00:28 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/05/2021 14:12 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/05/2021 14:12 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            11/05/2021 00:49 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2021 15:18 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/05/2021 14:50 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            06/05/2021 14:44 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            06/05/2021 14:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2021 14:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/05/2021 14:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2021 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/05/2021 16:15 Juntada de Certidão 
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                                            05/05/2021 15:07 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            05/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007924-92.2019.8.16.0190 Processo: 0007924-92.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$127.072,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Dagnaldo Lucio Bento (RG: 52921546 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*00-00) Avenida São Paulo Apostolo, 317 - Jardim Bom Pastor - SARANDI/PR - CEP: 87.144-395 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44 99929-6386 LUCIMAR INACIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *14.***.*10-00) RUA MARCIANO HALCHUK, 55 APTO 11 BLOCO B-4 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-220 1.
 
 Diante do teor da documentação apresentada no mov. 43.2/43.4, concedo, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, os benefícios da gratuidade da justiça a executada Lucimar Inácio de Souza.
 
 Anote-se junto ao Sistema Projudi. 2.
 
 Outrossim, intime-se o município de Maringá a proceder a exclusão do nome da executada acima mencionada do cadastro mobiliário indicado na certidão de dívida ativa, conforme requerido no mov. 43.1. 3.
 
 No mais, cumpra-se a decisão de mov. 39.1 no que for pertinente.
 
 Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            04/05/2021 19:15 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            04/05/2021 17:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 14:24 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 14:00 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            04/05/2021 11:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007924-92.2019.8.16.0190 Processo: 0007924-92.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$127.072,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Dagnaldo Lucio Bento (RG: 52921546 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*00-00) Avenida São Paulo Apostolo, 317 - Jardim Bom Pastor - SARANDI/PR - CEP: 87.144-395 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44 99929-6386 LUCIMAR INACIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *14.***.*10-00) RUA MARCIANO HALCHUK, 55 APTO 11 BLOCO B-4 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-220 Vistos, etc.
 
 Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de LUCIMAR INACIO DE SOUZA e OUTRO, todos devidamente qualificados.
 
 Em manifestação constante do mov. 25.1 a executada Lucimar apresenta exceção de pré-executividade.
 
 Defende, em suma, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que não é proprietária do imóvel.
 
 Relata, ademais, que no ano de 1999 cedeu 100% dos direitos que possuía sobre o imóvel ao Sr.
 
 Dagnaldo Lúcio Bento, que também figura como executado na presente execução fiscal.
 
 Requer, ao final, o acolhimento da exceção de pré-executividade, com a liberação da quantia constrita em Juízo e a condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios.
 
 A exceção de pré-executividade veio instruída com os documentos de mov. 25.2/25.13.
 
 Intimada, a parte exequente não se opõe ao reconhecimento da ilegitimidade da executada.
 
 Pugna, porém, pela condenação da devedora ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade (mov. 32.1).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
 
 Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
 
 Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
 
 No caso em comento, como se discute a legitimidade passiva ad causam da excipiente, matéria de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
 
 O pedido formulado pela parte excipiente comporta acolhimento.
 
 O Código Tributário Nacional, no artigo 34, define como contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
 
 Observa-se, assim, que a legislação conferiu à Fazenda Pública a faculdade de escolha da pessoa que irá compor o polo passivo da execução fiscal para a cobrança desse tributo, dentre aqueles elencados pela lei.
 
 Da análise dos autos, porém, verifica-se que a executada não é proprietária do imóvel gerador dos tributos (conforme matrícula de mov. 25.5).
 
 Deflui-se, ainda, que através de instrumento particular de cessão de direitos, celebrado no ano de 1999, a excipiente transferiu a totalidade dos direitos que possuía sobre o imóvel ao Sr.
 
 Dagnaldo Lúcio Bento, que também figura como executado na presente execução fiscal.
 
 Portanto, da análise da documentação juntada aos autos, constata-se que a excipiente não era proprietária, possuidora ou titular do domínio do imóvel quando do fato gerador dos tributos.
 
 Fatos que levam à conclusão de que é parte ilegítima para responder pelos débitos executados, já que não possui qualquer relação ou interesse com o imóvel objeto da demanda.
 
 Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.
 
 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGIMITMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
 
 FALTA DE INTERESSE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
 
 CÓDIGO TRIBUTARIO NACIONAL ARTIGO 34.
 
 DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.(TJPR - 3ª C.Cível - AI - 910194-8 - Londrina - Rel.: Paulo Habith - Unânime - J. 19.03.2013) TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU.EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.COMPROVAÇÃO DE QUE O EXECUTADO NÃO É O PROPRIETÁRIO, TAMPOUCO POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO DO IMÓVEL QUE DEU ORIGEM AO DÉBITO FISCAL.
 
 MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO.ILEGITIMIDADE CONFIGURADA.
 
 EXTIN- ÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 267, INC.
 
 VI, DO CPC.
 
 RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1046142-0 - Guaratuba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 25.06.2013) O acerto de tal raciocínio, por sinal, é reconhecido pela própria exequente, que não se opõe ao reconhecimento do pedido.
 
 Assim, deve ser reconhecida a ilegitimidade da Sra.
 
 Lucimar Inácio de Souza para figurar no polo passivo da presente execução.
 
 Impõe-se, ainda, a condenação do Fisco ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a obrigação acessória de o contribuinte manter os seus dados atualizados perante o cadastro Municipal, não exime o dever da exequente de promover o correto lançamento tributário, inclusive, mediante a busca por informações complementares, por exemplo, em cartórios de registro de imóveis e demais órgãos públicos.
 
 Veja-se, nesse sentido, que a executada nunca foi proprietária do bem.
 
 Além disso, cedeu os direitos do imóvel muito antes da ocorrência dos fatos geradores dos tributos.
 
 Se não bastasse, o Fisco possuía conhecimento de que o Sr.
 
 Dagnaldo Lúcio Bento é o atual possuidor do bem, já que realizou o lançamento em face da referida pessoa.
 
 Por tais motivos, impõe-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que deu causa à movimentação indevida do Poder Judiciário ao ajuizar execução fiscal de forma equivocada em face de pessoa que há muito tempo não possuía qualquer relação ou interesse com o imóvel objeto da demanda.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 IPTU E TAXAS (2014 - 2015).
 
 ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 RECURSO CONTRA A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 DESONERAÇÃO AO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DECLARADA POR SENTENÇA NA AÇÃO DE RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE.
 
 ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL.
 
 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
 
 DEVER DO EXEQUENTE EM PROMOVER O CORRETO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 FAZENDA PÚBLICA QUE AJUIZOU EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA INDEVIDA.
 
 HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0015555-67.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 06.10.2020) Os argumentos acima alinhados são suficientes para acolher exceção de pré-executividade oposta, com o consequente reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da executada. 1.
 
 Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 25.1, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da excipiente. 1.1.
 
 Por consequência, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação a Sra.
 
 Lucimar Inácio de Souza. 1.2.
 
 Remetam-se os autos ao Distribuidor, a fim de que proceda as anotações e comunicações necessárias. 1.3.
 
 Outrossim, promova-se a expedição de alvará ou ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, possibilitando o levantamento do valor constrito ao mov. 34.1 em favor da excipiente. 2.
 
 Com base no princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito executado (que neste caso corresponde ao proveito econômico obtido), com fundamento no artigo 85, §§2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.1.
 
 Considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte executada incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação. 2.2.
 
 Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 3.
 
 No mais, com vistas ao regular prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito.
 
 Diligências necessárias.
 
 Intimem-se.
 
 Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            03/05/2021 16:31 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            03/05/2021 15:12 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            03/05/2021 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2021 12:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/04/2021 20:56 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/04/2021 19:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 19:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2021 18:13 ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 
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                                            30/04/2021 12:13 Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO 
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                                            30/04/2021 12:10 Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO 
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                                            30/04/2021 12:08 Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            30/04/2021 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            30/04/2021 09:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            30/04/2021 08:57 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007924-92.2019.8.16.0190 Processo: 0007924-92.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$127.072,43 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - Zona 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): Dagnaldo Lucio Bento (RG: 52921546 SSP/PR e CPF/CNPJ: *57.***.*00-00) Avenida São Paulo Apostolo, 317 - Jardim Bom Pastor - SARANDI/PR - CEP: 87.144-395 - E-mail: [email protected] - Telefone: 44 99929-6386 LUCIMAR INACIO DE SOUZA (CPF/CNPJ: *14.***.*10-00) RUA MARCIANO HALCHUK, 55 APTO 11 BLOCO B-4 - Jardim Alvorada - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-220 Em que pese os relevantes argumentos apresentados pela executada Lucimar Inácio de Silva em sua manifestação de mov. 25.1, diante de um juízo de cautela e prudência, não há de se falar no imediato levantamento dos valores objeto de constrição judicial, tal como requerido pela parte.
 
 Isso porque, apesar da aparente ilegitimidade passiva ad casusam da executada (que, em princípio, não ostenta a condição de proprietária quaisquer das figuras descritas no art. 34, do CTN), há de se verificar por quais razões o Fisco procedeu ao lançamento do crédito tributário em face da referida pessoa.
 
 Assim, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9 e 10, do CPC, intime-se a exequente a se manifestar.
 
 A fim de compatibilizar a oitiva da parte credora com a urgência que o pedido de mov. 25.1 reclama, à Secretaria para que entre em contato telefônico com o setor competente da Procuradoria Municipal, intimando-o a se manifestar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
 
 Após, voltem-me conclusos com marcação de urgência.
 
 Diligências necessárias.
 
 Intime-se.
 
 Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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                                            29/04/2021 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2021 15:43 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/04/2021 14:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/04/2021 12:19 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2021 17:00 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/04/2021 16:54 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            22/04/2021 14:55 EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD 
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                                            01/06/2020 15:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2020 00:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/05/2020 15:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/04/2020 16:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/04/2020 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/03/2020 10:49 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA 
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                                            08/03/2020 00:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/02/2020 00:02 DECORRIDO PRAZO DE DAGNALDO LUCIO BENTO 
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                                            26/02/2020 17:37 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            26/02/2020 17:37 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/02/2020 00:28 DECORRIDO PRAZO DE LUCIMAR INACIO DE SOUZA 
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                                            31/01/2020 14:19 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/01/2020 18:17 Juntada de Certidão 
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                                            06/01/2020 15:44 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            06/01/2020 15:44 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            05/01/2020 18:03 Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO 
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                                            24/10/2019 15:18 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            24/10/2019 12:34 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            23/10/2019 14:46 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/10/2019 14:18 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2019 14:18 Distribuído por sorteio 
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                                            22/10/2019 09:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/10/2019 09:04 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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