TJPI - 0801801-48.2023.8.18.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 20:50
Baixa Definitiva
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12/06/2025 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 20:50
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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12/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801801-48.2023.8.18.0061 APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INOBSERVÂNCIA PELA PARTE AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME O caso trata de recurso interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido ao descumprimento, pela parte autora/apelante, da determinação judicial de apresentação de documentos essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a validade da decisão judicial que exigiu a apresentação de documentos como requisito para o regular processamento da demanda e as consequências da inobservância dessa determinação pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação judicial para a apresentação de documentos se insere no poder-dever do magistrado de gerir e conduzir adequadamente o processamento da demanda, conforme previsto no art. 321 do CPC. 4.
A inércia da parte autora ao deixar de atender à determinação judicial configura desídia processual, em afronta ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
A sentença recorrida está em conformidade com os princípios do Devido Processo Legal e da razoabilidade, não havendo abuso na exigência de documentos para a melhor elucidação da causa de pedir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 7. "É válida a determinação judicial de apresentação de documentos essenciais ao processamento da demanda, cabendo à parte autora cumprir a exigência para evitar a extinção do feito." 8. "A inobservância da determinação judicial de emenda da petição inicial, quando devidamente intimada, configura desídia processual e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC, arts. 6º e 321.
Jurisprudência relevante citada: Nenhuma citada expressamente no voto.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801801-48.2023.8.18.0061 Origem: APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte apelante requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, a fim de reformar a sentença de primeiro grau.
O Banco, em suas contrarrazões, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO No presente recurso, o ponto controvertido é a discussão sobre a validade da determinação judicial que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante, cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
Como forma de primar pelo princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, da CF), é dever do magistrado, antes de se imiscuir ao mérito, verificar se o direito de ação está sendo exercido de forma escorreita, razoável, sem abusos.
No caso em análise, evidencia-se a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências visando à melhor gestão e condução da análise e do processamento das demandas, com o objetivo de averiguar a causa de pedir da ação proposta. É nesse poder de análise prévia da petição inicial que se fundamenta a prerrogativa legal do magistrado para determinar sua emenda, nos termos do art. 321 do CPC.
Impõe-se reconhecer, portanto, que a sentença recorrida está em plena conformidade com tais preceitos.
Ademais, a parte autora demonstrou desinteresse na demanda ao não atender à determinação de emenda à petição inicial, uma vez que, apesar de devidamente intimada por meio eletrônico, deixou de apresentar comprovante de residência atualizado, emitido nos últimos três meses, em seu próprio nome ou acompanhado de declaração de residência.
Tal conduta, além de configurar desídia processual, viola o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, entende-se que a diligência determinada pelo juiz de primeiro grau (e não atendida pela parte autora/apelante, caracterizando a sua inércia) não se afigura abusiva e está em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda e foram determinadas com o objetivo de reunir maior consistência probatória.
Portanto, a sentença não merece reparos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO do presente recurso, mantendo a sentença combatida, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:35
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *21.***.*11-05 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801801-48.2023.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2025 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/01/2025 19:16
Juntada de petição
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13/11/2024 11:55
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO PEREIRA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 10:56
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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