TJPI - 0801392-52.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 23:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 23:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/06/2025 23:41
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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12/06/2025 23:41
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:57
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO FRUÍDAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO ÀS FÉRIAS.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 46.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801392-52.2023.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE WILSON RAMOS DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: prestou serviços junto à Polícia Militar do Estado do Piauí, estando no momento na chamada reserva remunerada; mesmo servindo durante mais de 31 (trinta e um) anos, não usufruiu, em sua totalidade, de férias a que teria direito durante o exercício de suas funções.
Por essas razões, requereu: os benefícios da justiça gratuita; condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes aos períodos de férias não gozadas.
Em contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; não preenchimento dos requisitos necessários para o direito de férias.
Por essas razões, requereu: o acolhimento da prejudicial de mérito; subsidiariamente a integral improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Como o autor somente foi transferido para a reserva remunerada em 28/02/2023, conforme ato de transferência através de Decreto publicado em 28/02/2023 (ID: 47156177), e ajuizou a presente ação em 28/09/2023, ou seja, a menos de cinco anos de sua inatividade, não há que se falar em prescrição, sequer parcial, da pretensão autoral.
Superadas as questões preliminares e prejudiciais, analisemos o mérito da ação.
O autor comprova ser 3º Sargento da PM aposentado, que não fruiu de 16 (dezesseis) períodos de férias, referentes aos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2007,2008, 2009,2010, 2011,2012, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, conforme certidão de Férias e Licença Especial emitida pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e Transferência para a Inatividade do Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Piaui (ID 47156179).
Ante o exposto, rejeito as preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação, na forma da fundamentação já exposta e JULGO PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 64.729,92 (sessenta e quatro mil, setecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à conversão em pecúnia das férias não gozadas nos períodos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 2007,2008, 2009,2010, 2011,2012, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em contestação, e requereu a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada improcedente.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu o a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:42
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:16
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 14:40
Juntada de petição
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801392-52.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: JOSE WILSON RAMOS DE ARAUJO COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/10/2024 10:43
Recebidos os autos
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30/10/2024 10:43
Conclusos para Conferência Inicial
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30/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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