TJPI - 0800019-50.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
GOLPE VIA WHATSAPP.
TENTATIVA DE CONTATO COM A REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE RETORNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800019-50.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual o autor alega que: foi contatado por seus clientes, que lhe avisaram que estavam se passando pelo autor no whatsapp e tentando aplicar golpes, por meio da profissão do autor; avisou ocorrido em todas as suas redes sociais por diversos dias; entrou em contato com o requerido diversas vezes para que alguma providência fosse tomada; não obteve retorno da requerida, o que ocasionou o ajuizamento desta demanda.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; a exclusão da conta de número +55 (89) 98145 0746; condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, o requerido aduziu: ilegitimidade passiva; inexistência de falhas na prestação de serviços; ausência de provas de acesso a dados a partir do aplicativo whatsapp; ação exclusiva de terceiro.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, ficou demonstrado que o requerido não conferiu ao sistema a segurança necessária a fim de evitar o acesso por terceiros inescrupulosos.
Ainda, manteve-se inerte por longo período diante das reclamações que lhe foram endereçadas pela usuária e demais lesados.
A despeito de alertado, não agiu.
Certo é que o requerido não cumpre adequadamente o seu dever de fiscalizar seus usuários, apesar de exigir o cumprimento de regras, com alerta de sanções que podem vir a ser aplicadas.
Portanto, entendo que era obrigação do requerido adotar providências na órbita administrativa para fazer cessar a ilicitude causada pelo perfil mentiroso criado por terceiro.
Mesmo considerando a figura do fato de terceiro (golpista), não está o requerido isento de responsabilidade pela reparação dos danos, uma vez que tal escusa não se aplica à hipótese em que incide o chamado risco da atividade.
Efetivamente, houve descuido no trato da questão levada ao conhecimento pelo autor, de especial relevância e gravidade, anotando-se que a responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, não sendo necessária investigação de culpa, pois tal decorre do risco da atividade desenvolvida.
Devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante o exposto, por essas razões, confirmo a tutela de urgência concedida em ID nº 51349430, tornando-a definitiva, e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte demandada FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ao pagamento ao autor ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR, de indenização por dano moral no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (artigo 397 do CC c/c artigo 161, §1º do CTN) e corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), de acordo com os fatores de atualização da CGJ.
Inconformado, o requerido, ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz relator -
17/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:44
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de parecer do mp
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800019-50.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A RECORRIDO: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR Advogado do(a) RECORRIDO: ISAG TELES DE ASSIS JUNIOR - PI14666-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 18:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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06/11/2024 14:39
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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