TJPI - 0801546-26.2023.8.18.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:09
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:14
Juntada de documento comprobatório
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02/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801546-26.2023.8.18.0050 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, no qual se discutia a validade do contrato firmado entre as partes, alegação de falha na prestação de serviço e pedido de indenização por danos materiais e morais.
O juízo a quo aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se o contrato bancário discutido nos autos é válido ou se há falha na prestação do serviço por parte do Banco Apelado. (ii) Saber se a Apelante cometeu litigância de má-fé, justificando a imposição de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo juntado cópia do contrato assinado pelo consumidor, sem ofensa aos princípios da informação e da confiança. 5.
O pedido de devolução de valores e indenização por danos morais não encontra amparo, uma vez que a contratação ocorreu por meio de portabilidade, não havendo transferência de valores para a conta bancária do consumidor, mas apenas mudança de credor. 6.
A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa.
No presente caso, a parte exerceu seu direito de ação acreditando possuir um direito tutelável, não se verificando qualquer intento de alterar a verdade dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé. 8. "1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações." "2.
A contratação por meio de portabilidade bancária não implica transferência de valores para conta bancária do consumidor, mas apenas transferência de dívida entre instituições financeiras." "3.
A litigância de má-fé exige prova da intenção dolosa da parte, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801546-26.2023.8.18.0050 Origem: APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSE PEREIRA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, interposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida, ID nº 20550436, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte Autora na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou a Autora em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 5% (cinco por cento) e custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.
Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível e, em suas razões recursais, ID nº 20550438, a Apelante alega que o contrato discutido nos autos é fraudulento.
Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, condenando o Banco em danos materiais e morais, além de afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.
Nas Contrarrazões, ID nº 20550441, o Banco/Apelado alega que a sentença não merece reparos e deve ser mantida em sua integralidade, ante a ausência de sustentação fática e legal.
Na Decisão de ID nº 20579977, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a Instituição Financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato discutido nos autos, ID nº 20550415, assinado pela Apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Em sendo assim, ao contrário do que afirmou a Apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela contratante/Apelante.
Ademais, cabe à Instituição Financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, mediante a juntada dos respectivos comprovantes nos autos.
Também deste ônus o Banco/Apelado se desincumbiu.
Consta nos autos comprovante de TED, ID nº 20550416, comprovando o recebimento do valor contratado a título de empréstimo consignado.
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pela Apelante.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte Apelante alega que não cometeu conduta que desabonasse a boa-fé do recorrente.
Observo que a magistrada a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.
Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).” No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).” No presente caso, não obstante o respeitável entendimento da magistrada a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Conhecido o recurso de MARIA JOSE PEREIRA SILVA - CPF: *21.***.*15-69 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:08
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801546-26.2023.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 12:24
Juntada de Petição de outras peças
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02/12/2024 10:35
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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11/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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11/10/2024 09:12
Conclusos para Conferência Inicial
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11/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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