TJPI - 0800988-68.2024.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Embargado INTIMADO para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de Embargos de Declaração ID. 24612561.
Teresina, data registrada no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
10/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:53
Juntada de petição
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08/05/2025 10:00
Juntada de petição
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25/04/2025 13:46
Juntada de petição
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23/04/2025 09:05
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA N° 18 DO TJPI.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por danos morais.
A autora alegou não ter contratado o empréstimo e não ter recebido os valores, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, devolução dos descontos e indenização.
O banco sustentou a regularidade da contratação, realizada por meio de assinatura eletrônica via biometria facial, e comprovou a existência do contrato, mas não demonstrou a efetiva transferência dos valores à recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados pelo banco justifica a nulidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, §2º, do CDC e a Súmula 297 do STJ, sendo aplicável a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência da recorrente. 4.
A ausência de comprovação pelo banco da efetiva transferência do valor contratado ao consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme a Súmula 18 do TJPI. 5.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, pois a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé, não demonstrada no caso concreto. 6.
A inexistência de prova de conduta abusiva ou ilícita por parte do banco afasta a configuração de dano moral, pois os transtornos suportados pela recorrente não ultrapassam o mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado pelo banco ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 2.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, salvo prova de má-fé do fornecedor. 3.
A inexistência de comprovação de conduta abusiva ou ilícita pelo banco afasta a indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800988-68.2024.8.18.0131 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado de número 383923739-7.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido, alegando suspeita de fraude.
Por esta razão, pleiteia: assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; responsabilidade objetiva da requerida; declaração de nulidade do contrato com seu cancelamento e suspensão; condenação do requerido em repetição do indébito em dobro e danos morais; e abstenção de realização de cobranças.
Em contestação, o Réu alegou: conexão; ausência de extratos bancários; autor contumaz; que a parte autora firmou a contratação com seu passo a passo fazendo o aceite e ao final deu seu consentimento com a assinatura eletrônica por meio da “biometria facial”; que o valor foi depositado em conta de titularidade da autora; contratações anteriores; validade do negócio jurídico; ausência de defeito na prestação do serviço; inaplicabilidade de qualquer indenização; ausência dos pressupostos de aplicação da inversão do ônus da prova; e pedido contraposto.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “O réu fundamenta-se pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizado de forma digital por meio de assinatura digital – biometria facial, com captura de selfie e com sistema, criptografia e geolocalização. [...] Neste sentido, além da fotografia do autor e de seus dados pessoais, o contrato digital registra a transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do requerente. [...] Ante o exposto, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito dos presentes autos.
Sem custa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que o banco requerido não juntou contrato válido nem TED; que as instituições financeiras devem observar os preceitos legais para firmarem contrato com aposentados e pensionistas; ausência de manifestação de vontade consciente e idônea da contratação; que o banco junta ao processo documento sem validade; ausência de manifestação expressa; e ausência de juntada de TED.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório do repasse do valor do contrato a Recorrente.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 e a Súmula n° 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência da Recorrente.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 383923739-7, após a análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado.
Apesar de juntar o contrato reclamado, não há juntada do comprovante de transferência do valor em favor da Recorrente.
Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Assim, diante da ausência da juntada do comprovante de transferência do valor do contrato, e com base na aplicação da súmula supracitada, entendo pela anulação do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda.
Quanto aos danos morais, em que pese o banco não ter demonstrado a efetiva transferência do montante para a Recorrente restou caracterizada sua anuência na contratação do empréstimo, com a juntada do contrato pelo Recorrido.
Deste modo, os transtornos sofridos pela Recorrente se mantêm dentro da esfera do simples aborrecimento, o que não gera ao Recorrido o dever de indenizar.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos na exordial, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato impugnado, registrado sob o n° 383923739-7; b) proceder à suspensão dos descontos no benefício da Recorrente; c) condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 383923739-7, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido; d) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:16
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO - CPF: *22.***.*43-03 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 10:45
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/03/2025 12:10
Juntada de petição
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21/03/2025 11:57
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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18/03/2025 07:53
Juntada de manifestação
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 08:50
Juntada de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800988-68.2024.8.18.0131 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA MARIA DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DIOLINDO FILHO - DF49496-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 11:23
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:23
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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