TJPI - 0804625-94.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:37
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 00:37
Baixa Definitiva
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09/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 00:37
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ANTONIA ROSA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:40
Juntada de petição
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804625-94.2021.8.18.0078 APELANTE: ANTÔNIA ROSA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA ROSA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO NÃO COMPROVADA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato, nem comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelada.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau arbitrou valor irrisório da indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para majorar a respectiva verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.
Saber se é devida a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não juntada de instrumento do contrato e não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI.
Nas relações de consumo, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que exige tratamento diferenciado.
Diante de ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, é legítima a majoração desta verba indenizatória para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o da segunda apelante, parcialmente provido.
Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI”. 2.“Considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que foi condenada ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, estão suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais, cujo valor arbitrado em primeiro grau deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804625-94.2021.8.18.0078 Origem: APELANTE: ANTÔNIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO BRADESCO S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – ANTÔNIA ROSA DA SILVA - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco requerido, a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente, atualizadas, bem como lhe condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais, cujo valor arbitrado foi de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 20530032), este alega, inicialmente as preliminares de mérito da prescrição e ausência de condição da ação (falta de interesse de agir).
No mérito, aduziu em síntese: houve utilização e cobranças no cartão referente ao saque consignado parcelado, gerando faturas; a parte recorrida pretende apenas o enriquecimento ilícito em face do banco recorrente, devendo a sentença ser reformada ante a ausência de falha ou defeito na prestação do serviço contratado; inexiste dano moral, não sendo devida a indenização; inexiste dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID 20530039), esta aduz, em síntese: comprovada a invalidade do contrato bem como os descontos indevidos, a valoração de danos morais pelo juízo de primeiro grau mostrou-se irrisória, não abarcando o caráter pedagógico e preventivo no sentido de coibir as reiterações de condutas ilícitas devendo ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 20530045), o banco/apelado, em síntese, aduziu: a reparação pecuniária pelo dano moral não é devida no presente caso; deve ser estimada de modo prudente, apenas quando necessário e com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa.
Ao final pugnou pelo improvimento do recurso.
Na decisão de ID 20552884, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 20530032), antes da análise do mérito, deve-se rejeitar as preliminares suscitadas, quais sejam, falta de condição da ação - da falta de interesse de agir (pretensão resistida) e prescrição.
A primeira, pelo fato de não ser admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
A segunda porque considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional é de 5 anos e não de 3 anos, como sustenta o apelante.
Ademais, o prazo prescricional se inicia do último e não do primeiro desconto efetuado.
No caso vertente, as informações constantes nos autos demonstram que o contrato permanece ativo (ID 20529947) e a ação foi ajuizada em 23.12.2021, assim, não há falar em prescrição.
Quanto ao mérito, a legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco/apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, verifica-se que a instituição financeira requerida não juntou aos autos instrumento do contrato entabulado entre as partes, nem tampouco colacionou TED, ou outro documento equivalente, necessário à comprovação da disponibilidade do crédito avençado.
Ademais, as faturas juntadas do suposto cartão de crédito (ID 20530022), não comprovam compras e/ou saques pela apelada.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, nem comprovadas eventuais compras e saques pela apelada, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelada.
Com efeito, neste aspecto não merece reparos a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID20530039), o ponto de controvérsia é a majoração do valor da indenização a título de danos morais.
Neste ponto, sabe-se que esta verba indenizatória além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para evitar a reincidência do causador do dano.
No caso vertente, considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entendo suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de MAJORAR o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 09:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804625-94.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA ROSA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA ROSA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 06:30
Juntada de petição
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05/12/2024 08:11
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 21:45
Juntada de petição
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28/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/10/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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