TJPI - 0802154-62.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802154-62.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSRECORRIDO: DAVID DA PAZ HIGINO INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA.
Praça General Gentil Falcão, 108, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-150 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte, acima qualificada, para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24489366.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 11 de junho de 2025.
CAMILA DE ALENCAR CLERTON 1ª Turma Recursal -
18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por Banco Pan S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados contra sentença que julgou procedente ação proposta pelo autor para determinar a abstenção de cobranças relativas a contratos objeto de acordo judicial homologado e para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva das requeridas na ação de cobrança indevida relativa a contratos cedidos; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cessão de crédito não exime a instituição financeira cedente da responsabilidade sobre os contratos firmados com o consumidor, sobretudo quando há acordo judicial homologado. 4.
O ônus da prova acerca da inadimplência do autor incumbia às rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo incontroversa a quitação da dívida diante da ausência de comprovação em sentido contrário. 5.
A cobrança indevida de dívida objeto de acordo homologado judicialmente configura ilícito passível de reparação por danos morais, independentemente de inscrição em cadastros restritivos de crédito. 6.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, motivo pelo qual o montante arbitrado em primeiro grau deve ser reduzido para R$ 4.000,00. 7.
Nos demais pontos, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Tese de julgamento: 1.
A cessão de crédito não afasta a responsabilidade da instituição financeira originária pela cobrança indevida quando há acordo judicial homologado. 2.
A cobrança indevida de dívida quitada configura dano moral passível de indenização, independentemente de inscrição em cadastros de inadimplentes. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 163 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802154-62.2024.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A., ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A Advogado do(a) RECORRENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RECORRIDO: DAVID DA PAZ HIGINO Advogado do(a) RECORRIDO: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que realizou acordo com o requerido Banco Pan S.A, homologado judicialmente, a respeito do cancelamento dos contratos 002887977 e 002885054; o requerido cedeu o crédito referente a e Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados; a requerida tem realizado cobranças ao autor referentes a esses contratos.
Por essas razões, requereu: suspensão das cobranças e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em Contestação, a Requerida Itapeva Xi Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados aduziu: que os créditos dos contratos objetos da demanda foram cedidos à requerida pelo requerido Banco Pan S.A, e como cessionária não tem legitimidade passiva; o crédito é proveniente de contratações devidamente realizadas entre o autor e o requerido.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Em contestação, o requerido Banco Pan S.A aduziu que não efetuou nenhuma cobrança ao autor, por isso não tem legitimidade passiva na presente ação.
Dessa forma, requereu a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Demonstrou-se nos autos a cobrança, por parte da ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, de uma dívida onde foi realizado um acordo judicial devidamente homologado, referente aos contratos n.º 002885054 e 02887967, junto a parte ré BANCO PAN.
A esse propósito, foram juntadas acordo firmados entre as partes ID 56835697, sentença de homologação ID 56835699 e as cobranças que o autor vem recebendo IDs 56837019, 56837021, 56837023, 56837024, 56837030, 56837031, 56837032, 56837034, 56837036, 56837028, 56837662, 56837661, 56837659, 56837657, 56837654, 56837651, 56837650, 56837648, 56837647 e 56837646.
Passou a incumbir às requeridas, portanto, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ou seja, a comprovação da legalidade das cobranças e da inadimplência da parte demandante.
E o réu BANCO PAN não se desincumbiu integralmente de seu ônus, na medida em que em contestação se resume a afirma sua ilegitimidade na causa, não confirmando ou negando o inadimplemento do autor quanto ao acordo firmado, restando assim incontroversa a quitação da dívida.
Quanto ao réu ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA se resume a afirmar que a cessão de crédito é válida e que o nome da parte autora não foi inscrito em banco de dados de inadimplentes.
Destarte, como o núcleo da ação consiste em suspender as cobranças ao autor sobre os valores oriundos dos contratos 002885054 e 02887967 objeto de acordo, caberia à partes requeridas da ação comprovarem a inadimplência do autor.
Desse modo, consigno que a parte autora logrou êxito em demonstrar fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC), havendo, portanto, responsabilidade das requeridas pelos danos experimentados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil confirmando a liminar deferida no ID 57079641 e para: a) que a ré ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA se abstenha de efetuar a cobrança das prestações relacionadas os contratos 002885054, 002887967 em nome do autor, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora em banco de dados de inadimplentes por conta da dívida discutida nos presentes autos, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência; b) a condenação solidária das requeridas a pagar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 163 do STJ); Mantenho os termos da liminar deferida no ID 57079641.
Inconformados, os requeridos, ora Recorrentes, reiteraram, em razões recursais dos Recursos Inominados apresentados, os termos das contestações e requereram o recebimento e provimento dos recursos, para que a sentença seja reformada, e sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões, o autor, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado.
Portanto, decido reduzir o valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto aos demais termos da sentença, estes devem ser confirmados por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº9.099/95.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para reformar a sentença, e diminuir o valor da condenação, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantenho a sentença nos demais termos.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
10/12/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 13:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/09/2024 11:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2024 08:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/08/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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15/07/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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24/06/2024 06:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2024 09:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 19:32
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 10:30
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2024 15:31
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 10:00 JECC Parnaíba Sede Cível.
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06/05/2024 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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