TJPI - 0806215-14.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:48
Baixa Definitiva
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10/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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10/06/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 07:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de OLIVIO FONTINELE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:29
Juntada de petição
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806215-14.2022.8.18.0065 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: OLIVIO FONTINELE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito Civil.
Ação Declaratória de Nulidade de Contrato.
Repetição do Indébito.
Danos Morais.
Apelação.
Sentença que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes e determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, além de fixar indenização por danos morais.
Contestação de regularidade na contratação e ausência de dever de indenizar.
I.
Caso em exame 1.
Apresentação do caso: Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco requerido com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da autora, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco argumenta pela regularidade da contratação e pela inexistência de ato ilícito. 2.
Pedido principal: Reformar a sentença para afastar a devolução em dobro dos valores e a indenização por danos morais. 3.
Decisão recorrida: Sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) Saber se a contratação é regular, ou se, por sua irregularidade, o contrato deve ser declarado nulo; (ii) Saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples ou dobrada, considerando a inexistência de erro justificável; (iii) Saber se estão presentes os requisitos para a fixação da indenização por danos morais, bem como qual o valor adequado para tal indenização.
III.
Razões de decidir 3.
O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a entrega dos valores descontados, em conformidade com o artigo 14, § 3º, do CDC, o que justifica a nulidade do contrato. 4.
A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, tendo em vista que a cobrança indevida foi realizada com conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
A reparação por danos morais é cabível, pois o ato ilícito praticado pelo banco causou angústia e frustração à autora, configurando violação a seus direitos.
O valor da indenização foi moderado, sendo fixado em R$ 4.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Pedido parcialmente procedente.
Recurso provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.
Sentença mantida quanto ao demais termos.
Tese de julgamento: "1.
A nulidade do contrato é configurada pela ausência de comprovação da entrega dos valores pagos, incidindo o disposto no artigo 6º do CPC e na Súmula 18 do TJ-PI." "2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, em razão da conduta contrária à boa-fé objetiva." "3.
A indenização por danos morais é devida, com base na angústia e frustração causadas pela prática do ato ilícito, sendo o valor fixado em R$ 4.000,00, com juros e correção monetária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
X; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º e art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806215-14.2022.8.18.0065 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: OLIVIO FONTINELE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II -PI, nos autos da ação ajuizada por OLÍVIO FONTINELE DA SILVA, ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, ajuizada pela parte apelada.
Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta pela regularidade da contratação.
Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los.
Requer o provimento do recurso.
Nas contrarrazões, a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso, uma vez que considera que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Decido.
VOTO Da Ausência de Transferência e da Repetição do Indébito In casu, foi oportunizado ao Banco Apelante a apresentação do efetivo comprovante de entrega dos valores, não o tendo se desincumbido de tal ônus.
Frise-se que o ônus da prova é do Banco, tendo em vista a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora/apelada, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos.
Este é o entendimento da Súmula 18 deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Veja-se: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito em dobro.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIENTE.
ANALFABETO.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO.
I – A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II – A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III – Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV – Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800433-46.2022.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Danos morais Quanto aos danos morais, é cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, o ato ilícito praticado pela instituição financeira, restou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, em dobro.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, devendo, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, neste particular, ser reformada.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, repise-se, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a minoração do valor desta verba indenizatória no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO, minorando a indenização por danos morais, reduzindo o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Mantendo a sentença nos demais termos.
Sem majoração de honorário, conforme TEMA 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0806215-14.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: OLIVIO FONTINELE DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 08:57
Juntada de petição
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05/01/2025 02:06
Juntada de petição
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18/11/2024 08:30
Conclusos para o Relator
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de OLIVIO FONTINELE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de OLIVIO FONTINELE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:21
Decorrido prazo de OLIVIO FONTINELE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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13/10/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 00:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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10/09/2024 09:01
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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