TJPI - 0800970-60.2019.8.18.0054
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:44
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 10:43
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E DO DEPÓSITO DO VALOR.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL OU MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por beneficiária previdenciária contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de descontos em seu benefício a título de cartão de crédito consignado.
Alega não ter contratado o serviço e pleiteia a devolução dos valores descontados, além de compensação pelos danos suportados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da contratação do cartão de crédito consignado pela autora e, consequentemente, se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes e o comprovante de transferência do valor contratado foram juntados aos autos pelo banco requerido, demonstrando a existência da relação jurídica. 4.
A autora não apresentou prova da inexistência do contrato nem da ausência de recebimento do valor creditado, recaindo sobre ela o ônus de demonstrar a alegada irregularidade, conforme regra do artigo 373, I, do CPC. 5.
O desconto decorrente da contratação de cartão de crédito consignado, devidamente comprovado, não configura prática abusiva ou ilegalidade por parte da instituição financeira. 6.
A inexistência de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar, não havendo dano material ou moral a ser reparado. 7.
Nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, a sentença recorrida pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, sem que isso importe em negativa de prestação jurisdicional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comprovação da contratação do cartão de crédito consignado e do depósito do valor na conta do consumidor afasta a alegação de descontos indevidos e impede a repetição de indébito. 2.
A ausência de ilicitude nos descontos realizados impede a condenação por danos morais. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800970-60.2019.8.18.0054 Origem: RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável de n° 97-818921750/16, no valor de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco Requerido.
Por esta razão, pleiteia: concessão da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação do requerido a repetição do indébito em dobro; e indenização por danos morais.
Em contestação, o Réu, alegou: incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em decorrência da necessidade de perícia grafotécnica; que o cartão impugnado pela Autora se refere a um empréstimo feito na modalidade cartão de crédito; que comprova a contratação e a transferência do valor; que a Autora afirma desconhecer a contratação mas não colaciona ao processo extratos de movimentações bancárias para comprovar o recebimento do crédito; que comprovou a contratação por meio dos documentos colacionados ao processo e cabe a Autora o ônus de trazer aos autos extratos bancários para comprovar o não recebimento; especificidades do cartão de crédito consignado; legalidade dos descontos; ausência de dano moral - exercício regular de direito; inexistência de dano material e de repetição de indébito por ausência de má-fé; e necessidade de devolução do valor depositado na conta da Autora.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Quanto a tais alegações, verifico que a ré trouxe aos autos cópia do contrato firmado (id. 44871424) e comprovante de transferência – TED – que comprova o recebimento do valor na conta do requerente. (id. 44871427). [...] Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO SOUSA em face do BANCO CETELÉM S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15.
Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação.
Declaro que a presente Sentença contém força de mandado para todos os fins legais.” Em sua razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que nunca teve a intenção de realizar o referido negócio jurídico; que já procurou buscar instituições financeiras para realizar empréstimo normal, mas nunca em cartão de crédito consignado; que notou os descontos mas não visualizou o termo inicial e final dos descontos; falta de informação; violação das normas do CDC; que, apesar de haver descontos, o valor da dívida não diminuiu ao longo do tempo; e modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, já que com o passar do tempo a dívida aumenta.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
17/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:46
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *32.***.*76-97 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:39
Juntada de Petição de parecer do mp
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20/03/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800970-60.2019.8.18.0054 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO - PI5009-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 10:56
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:54
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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