TJPI - 0801365-43.2020.8.18.0078
1ª instância - 2ª Vara de Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 05:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801365-43.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA MARQUES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se o executado para efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado, devendo ser calculadas sobre o valor da causa, em 15 dias.
VALENçA DO PIAUÍ, 21 de maio de 2025.
SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí -
21/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 18:22
Baixa Definitiva
-
17/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801365-43.2020.8.18.0078 APELANTE: MARIA MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
O recurso: Apelação cível interposta visando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de MARIA MARQUES DA SILVA na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, determinando a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Fato relevante: O apelado alegou que o banco não demonstrou a existência do contrato, requerendo a manutenção da sentença, enquanto o apelante defendeu que todas suas ações foram realizadas conforme a legislação aplicável ao sistema financeiro.
As decisões anteriores: A sentença de 1º grau foi parcialmente favorável ao apelado, declarando a nulidade do contrato e determinando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da condenação por danos morais e honorários advocatícios.
A questão em discussão: Discute-se (i) a existência e validade do contrato entre as partes, (ii) a possibilidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, (iii) o valor da reparação por danos morais e (iv) a forma de cálculo dos juros e correção monetária.
Razões de decidir: Inexistência do contrato: O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que, no caso, é hipossuficiente.
A instituição financeira não comprovou a existência do contrato, o que leva à nulidade do mesmo.
Repetição do indébito: Em razão da não comprovação de má-fé por parte do banco, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Danos morais: A condenação a título de danos morais foi mantida, uma vez que a responsabilidade da instituição financeira é extracontratual, devendo os juros e correção monetária incidir a partir do evento danoso.
Compensação de valores: A compensação de valores já depositados pela instituição financeira foi admitida, com base no princípio da não formação de enriquecimento sem causa.
Dispositivo e tese de julgamento: Voto: Parcial provimento do recurso, para reformar a sentença de 1º grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se os demais pontos da sentença, inclusive a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova é cabível em relação à instituição financeira em litígios envolvendo consumidores hipossuficientes.
A repetição do indébito deve ser simples quando não comprovada a má-fé na cobrança indevida.
A compensação de valores pagos indevidamente é válida, desde que não haja enriquecimento sem causa.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 1.012, caput, e 1.013; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 2020; STJ, Súmula nº 54, Súmula nº 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801365-43.2020.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MARQUES DA SILVA, ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte apelada, relativos ao contrato supracitado, Condenou ainda a parte demandada ao pagamento de 2.000.00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Assim como, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o Banco alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Assim, requer a integral reforma da sentença.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna que a instituição financeira/apelante não conseguiu demonstrar a existência do contrato.
Requer que seja negado provimento ao recurso de apelação e que seja mantida sentença de 1º grau.
Na decisão ID.20085487, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular n.º 174/2021 (SEI n.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da ausência do contrato válido Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira apelante não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Isso porque, restou comprovado nos autos o recebimento do valor do empréstimo e saque pela parte autora, conforme Extrato para Simples Conferência (ID.17540617), o que afasta a alegação de má-fé por parte da instituição financeira.
Sendo assim, é devida a repetição simples dos valores descontados indevidamente, bem como a compensação do valor depositado pelo Banco.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Assim, uma vez que houve o depósito da quantia de R$ 2.500,86 (dois mil e quinhentos reais e oitenta e seis centavos) em 11/05/2020, na conta bancária da parte autora e para evitar enriquecimento sem causa, mantém-se a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta da apelada, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
Dispositivo Ante o exposto, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples, mantendo-se a sentença quanto aos demais pontos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em observância ao tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801365-43.2020.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MARQUES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ALEX ANTONIO VIEIRA CAVALCANTE - PI10790-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
17/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 08:56
Juntada de comprovante
-
23/05/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 09:21
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 06:51
Conclusos para julgamento
-
26/11/2021 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 11:35
Juntada de Certidão
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16/06/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/06/2021 23:59.
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14/06/2021 16:05
Juntada de Petição de documentos
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31/05/2021 23:45
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2021 22:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2021 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2021 12:06
Conclusos para despacho
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13/04/2021 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 17:11
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
30/12/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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