TJPI - 0800352-40.2023.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800352-40.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAQUIM JOAO DA COSTA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença proposta por JOAQUIM JOAO DA COSTA contra BANCO BRADESCO S/A, já sumariamente qualificados.
Intimadas as partes para apresentação de todos os documentos que pudessem demonstrar, detalhadamente, o valor da obrigação exequenda, bem como demonstrativo analítico do débito que se entende devido, o devedor se manteve inerte.
Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela credora (id. 76491932) e considero liquidada a sentença.
Intime-se o executado para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC) Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
08/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:49
Baixa Definitiva
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08/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800352-40.2023.8.18.0066 APELANTE: JOAQUIM JOAO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM JOAO DA COSTA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA DIREITO CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
O recurso: Apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S.A. e por Joaquim João da Costa contra a sentença que julgou procedente a ação anulatória com pedido de repetição do indébito e reparação por danos morais.
O juízo a quo declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Fato relevante: A ação foi ajuizada para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, com base em alegação de fraude na contratação (ausência de assinatura a rogo e testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta), bem como para obter a devolução das parcelas descontadas indevidamente e reparação por danos morais.
As decisões anteriores: O juízo de primeiro grau acolheu os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade do contrato, a devolução das parcelas cobradas indevidamente, com devolução em dobro, e condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A questão em discussão: i) Saber se o prazo para a ação está sujeito à prescrição, aplicando-se o prazo de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; ii) Saber se o contrato é inválido, considerando a ausência de assinatura a rogo e testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil; iii) Saber se é cabível a repetição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; iv) Saber se o valor da indenização por danos morais está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Razões de decidir: i) A prescrição foi rejeitada, pois trata-se de uma relação de consumo e o prazo para a ação de repetição do indébito é de 5 anos, contados a partir do último desconto indevido. ii) O contrato foi declarado nulo, pois a parte autora era analfabeta, e o contrato não foi assinado a rogo e sem as testemunhas necessárias, conforme o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do TJPI. iii) A devolução em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a cobrança indevida foi realizada sem justificativa razoável. iv) O valor de R$ 5.000,00 para danos morais foi considerado adequado, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivo: Conhecimento e desprovimento das apelações.
Manutenção da sentença que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro das parcelas pagas indevidamente e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmulas nº 30 e 37.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800352-40.2023.8.18.0066 Origem: APELANTE: JOAQUIM JOAO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM JOAO DA COSTA Advogados do(a) APELADO: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por JOAQUIM JOÃO DA COSTA sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX-PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
Por meio da sentença de ID 20271339, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a declaração da nulidade do empréstimo consignado objeto da ação; condenou o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato.
Concedeu o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), Além disso, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, fixados em vinte por cento do valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A – 1º APELANTE: Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
A parte autora, JOAQUIM JOÃO DA COSTA, na qualidade de 2ª Apelante, requer o provimento do recurso para majorar a condenação do recorrido em danos morais. 1ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões. 2ª Contrarrazões - JOAQUIM JOÃO DA COSTA, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões.
Na Decisão de ID. 20309828, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Prescrição Em relação à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID 20271349), inicialmente deve-se rejeitar a prejudicial de mérito da prescrição, pois trata-se de uma relação de consumo, e, nesses casos, o prazo para o ajuizamento da ação é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos), com termo inicial na data do último desconto indevido .
Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em 10/03/2023 (antes do término de 05 anos a contar do último desconto), verifica-se que não houve prescrição.
Da invalidade do contrato Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste sentido a súmula 26 deste E.
TJPI: SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida não se desincumbiu, pois juntou cópia do contrato sem assinatura a rogo, o que se fazia necessário por trata-se de pessoa analfabeta (ID.20271315), em desacordo com o art. 595, do CC, que assim dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: TJPI/Súmula nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
TJPI/Súmula nº 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dos danos morais Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como suficiente a verba indenizatória já aplicada pelo juízo de primeiro grau no valor de 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por JOSEFA OLIVEIRA DA SILVA, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados em patamar máximo, conforme artigo 85, §11, do CPC. É como voto.
Intimem-se as partes.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR -
07/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800352-40.2023.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAQUIM JOAO DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOAQUIM JOAO DA COSTA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A, MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO - PI19197-E RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/01/2025 22:16
Juntada de petição
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11/11/2024 08:04
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:26
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAQUIM JOAO DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:35
Juntada de petição
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04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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