TJPI - 0804277-42.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 10:29
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES SANTANA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804277-42.2022.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SANTANA Advogado(s) do reclamante: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NULIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
Recurso.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais.
Sentença que determinou a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais.
Fato relevante.
A autora alegou que a contratação do empréstimo com reserva de margem consignável foi realizada sem o seu conhecimento pleno e com condições desfavoráveis.
Por sua vez, o banco apelante sustentou a inexistência de falha nos serviços prestados e a regularidade do contrato.
Decisões anteriores.
O juízo a quo determinou a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável, reconhecendo a cobrança indevida e a obrigação de devolução dos valores pagos em excesso, com juros e correção monetária.
Também fixou danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Questões em discussão.
A questão central a ser analisada é a existência de falha na prestação de serviços por parte do banco apelante, com a nulidade do contrato e a repetição de indébito.
Também se discute a majoração do valor de danos morais pleiteada pela autora e a forma de devolução dos valores cobrados indevidamente.
Razões de decidir.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente em razão de sua hipossuficiência.
A cobrança de valores sobre o total do crédito contratado em contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável é indevida, sendo a devolução dos valores cobrados em excesso necessária.
A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, em razão da ausência de má-fé por parte da instituição financeira.
Em relação aos danos morais, a fixação do valor deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivo e tese.
Recurso do Banco Bradesco S.A. (1º apelante): Conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença quanto à repetição do indébito, que deverá ocorrer de forma simples.
Recurso de Francisca Rodrigues Santana (2ª apelante): Conhecido e parcialmente provido para majorar os danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento: A nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável implica a devolução simples dos valores cobrados indevidamente.
O valor dos danos morais deve ser majorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o impacto da conduta da instituição financeira sobre o consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, e 54; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmula 54.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804277-42.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e por FRANCISCA RODRIGUES SANTANA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por meio da sentença de ID 20730427, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a nulidade do contrato de empréstimo com reserva de margem consignável por cartão de crédito; condenou a parte requerida no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que houver descontado no seu benefício perante o INSS, considerando apenas as parcelas até os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009).
Do montante a ser restituído, deve ser descontado o valor eventualmente já recebido pela parte autora.
Além disso, condenou o requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais e honorários advocatícios ao procurador da requerente, fixados em 10 por cento do valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S.A. – 1º APELANTE: Alega que não houve ato ilícito ou falha na prestação de serviços.
Pugna pelo acolhimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Requereu a improcedência do pedido de condenação de repetição de indébito na forma dobrada; bem como seja determinada a exclusão ou minoração dos danos morais.
A parte autora, FRANCISCA RODRIGUES SANTANA – 2ª APELANTE: Requer a majoração dos danos morais para o valor de 7.000,00 sete mil reais. 1ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO S.A, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso já apresentado e rememoradas nestas contrarrazões. 2ª Contrarrazões - FRANCISCA RODRIGUES SANTANA, requer que seja julgado procedente as razões do seu Recurso.
Na Decisão de ID. 20879988, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, deve-se destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem, sobre a modalidade de contrato objeto do presente processo, conhecida como “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, importante destacar que embora prevista em lei e plenamente válida, deve ser pactuada pelo consumidor/contratante com parcimônia, pois neste, a instituição financeira oferece ao consumidor certa quantia em dinheiro e a disponibiliza tanto para saque (desde que autorizado pela instituição) quanto para compras.
Ocorre que, independentemente da modalidade utilizada pelo consumidor, o valor da fatura cobrado mensalmente, será sempre sobre o valor contratado (valor total) e não sobre o valor efetivamente utilizado.
Destarte, quando se trata de saque na “boca do caixa” do valor total contratado, esse desconto se justifica, todavia, quando se trata de utilizar o valor para compras, em que a pessoa, em regra, não utiliza todo o valor colocado a disposição, não tem sentido ser cobrada pelo valor total dessa quantia, haja vista que os juros e encargos são calculados com base no valor cheio do contrato.
Assim, caso o consumidor/contratante, não pague o valor total da fatura, ou outro valor intermediário, o valor mínimo desta será descontado diretamente de seu benefício previdenciário, com encargos sabidamente superiores aos do cartão de crédito convencional, gerando, em alguns casos, juros sobre juros (anatocismo), prática vedada em nosso ordenamento jurídico, consoante o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), constituindo vantagem manifestamente excessiva e onerosa ao consumidor.
Aliás, ressalte-se que a escolha do consumidor entre uma modalidade ou outra de contratação, varia conforme as regras da instituição financeira.
Destarte, este, ao optar pela modalidade de contrato aqui discutida, deve ser informado, pelo banco, das condições e implicações financeiras, como, por exemplo, o valor das taxas operacionais (que, em regra, são bem mais altas do que as de empréstimos tradicionais, tornando a dívida significativamente maior), sendo garantida uma decisão informada, alinhada às suas necessidades individuais.
Por tudo isso, entendo que a sistemática do “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC”, máxime por se tratar de contrato de adesão (art. 54, do CDC), deve ser minuciosamente esclarecida ao consumidor, para fins de demonstração da legalidade da avença.
Assim, cabe ao banco, demonstrar a anuência da parte contratante, por meio de contrato com cláusulas que deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do §4º, do referido dispositivo.
Analisando o presente caso, não se constata a apresentação de contrato devidamente assinado pelas partes.
Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, havendo comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito supostamente contratado, conforme extrato juntado pelo Banco/1º Apelante (ID.20730419), no valor de R$ 784,00 setecentos e oitenta e quatro reais) destinada à 2ª Apelante, conclui-se que esta recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando assim a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que no presente caso houve o depósito da quantia de R$ 2.011,80 (dois mil e onze reais e oitenta centavos) na conta bancária do 2ª Apelante, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, deve ser realizada a compensação destes valores, já transferidos pela instituição financeira para a conta do 2ª Apelante, com o valor da condenação.
Dos danos morais Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na aposentada, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS CRÉDITOS CONTRATADOS.
CÓPIA DA TELA DO COMPUTADOR (PRINT SCREEN).
DOCUMENTO UNILATERAL SEM VALOR PROBANTE.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ 3.000,00.
VALOR CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. (TJ-CE - AC: 00500445720218060159 Saboeiro, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 26, 30 e 37 deste E.
TJPI, CONHEÇO dos recursos e, no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, determinando que a repetição do indébito ocorra de forma simples.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por FRANCISCA RODRIGUES SANTANA, para reformar parcialmente a sentença, majorando o quantum indenizatório devido pelo banco/primeiro apelante, referente aos danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Deixo de Majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:22
Conhecido o recurso de FRANCISCA RODRIGUES SANTANA - CPF: *36.***.*93-34 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 20:24
Juntada de petição
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804277-42.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES SANTANA Advogado do(a) APELANTE: RIVANIA RODRIGUES MOREIRA - PI20966-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 08:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 21:16
Juntada de petição
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 23:01
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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20/10/2024 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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