TJPI - 0803824-11.2021.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
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06/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 15:58
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:39
Juntada de petição
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803824-11.2021.8.18.0069 APELANTE: MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra decisão que declarou a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco à restituição simples dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, com compensação dos valores já transferidos à parte autora.
O embargante sustenta contradição, alegando que o contrato foi cancelado antes da efetivação dos descontos, e omissão quanto à incidência da correção monetária sobre os valores transferidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição na decisão ao não considerar o cancelamento do contrato antes da efetivação dos descontos; e (ii) analisar eventual omissão quanto à incidência da correção monetária sobre os valores transferidos à parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
Não há contradição na decisão, pois a fundamentação apresentada analisou expressamente as questões suscitadas, inclusive os efeitos jurídicos do contrato impugnado. 5.
Inexiste omissão quanto à correção monetária, pois a decisão embargada tratou dos valores envolvidos e do método de compensação adotado. 6.
A parte embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já decidida, o que é inviável na via estreita dos Embargos de Declaração. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não podem ser utilizados para reexame da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
A decisão que enfrenta expressamente as questões postas não padece de omissão ou contradição, ainda que a parte recorrente discorde de seu conteúdo.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0803943-52.2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803824-11.2021.8.18.0069 Origem: APELANTE: MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA, ora embargada.
Na decisão terminativa (ID. 20870576), foi declarada a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco réu a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados, bem como o pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, determinando ainda a compensação dos valores já transferidos a apelante.
Em seu recurso, a parte embargante alega contradição, afirmando que a decisão não levou em consideração o contrato discutido foi cancelado antes da efetivação dos descontos, e omissão quanto a incidência da correção monetária sobre o valor transferido à apelante/embargada.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando, em síntese, pelo não provimento do presente recurso. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, como de sabença, os embargos declaratórios, na sistemática processual vigente, alcançam toda e qualquer decisão judicial.
Contudo, o legislador definiu, em rol numerus clausus, as hipóteses de cabimento dessa modalidade recursal, inserindo-as no Art. 1022 do Código de Processo Civil, que determina, com clareza: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Por sua vez, o Art. 489, Parágrafo 1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. […] §1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Assim, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, exercendo o juízo de admissibilidade, recebo o presente recurso, conhecendo-o.
Entretanto, não vislumbro, de plano, a omissão alegada pelo embargante.
Malgrado o Embargante aduza que a decisão contém vícios, sua argumentação, em suma, busca a rediscussão das matérias decididas, objetivando o rejulgamento, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Da leitura da decisão embargada, constato que as teses deduzidas pelo Embargante foram pontualmente analisadas de maneira clara e inteligível, restando evidente a explanação dos motivos fundantes da ratio decidendi.
As questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão.
Nesse sentido, a jurisprudência deste TJPI está consolidada, consoante precedente demonstrativo abaixo colacionado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.
Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. 2 .Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso. 3.Embargos não providos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803943-52 .2022.8.18.0031, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11/12/2023) Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e OS REJEITO. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803824-11.2021.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/01/2025 08:49
Juntada de petição
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18/11/2024 14:00
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 14:09
Juntada de petição
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12/11/2024 14:05
Juntada de petição
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05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:50
Conhecido o recurso de MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA - CPF: *02.***.*00-53 (APELANTE) e provido em parte
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26/09/2024 08:41
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ LEAL BEZERRA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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