TJPI - 0801004-26.2024.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 23:13
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/05/2025 23:12
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
26/05/2025 23:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 02:46
Decorrido prazo de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de SARAH MINERVA DE OLIVEIRA LIMA NOGUEIRA BARROS em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS.
BLOQUEIO DE VALORES.
CHARGEBACK.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VENDA E ENTREGA DOS PRODUTOS.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por empresa de intermediação de pagamentos contra sentença que determinou a liberação e restituição de valores bloqueados na conta da recorrida, bem como a indenização por danos morais.
A autora, comerciante autônoma, alegou que realizou transações via máquina de cartão da recorrente, que posteriormente bloqueou os valores e rescindiu o contrato sob alegação de risco na operação.
A ré sustentou que os valores foram estornados ao emissor do cartão por chargeback e que a autora não comprovou a efetiva venda e entrega dos produtos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente tem responsabilidade pelo bloqueio e não repasse dos valores contestados por chargeback; e (ii) estabelecer se há direito da recorrida à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da empresa credenciadora de pagamentos pode ser afastada quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro ou a ausência de comprovação da regularidade da venda pelo comerciante. 4.
O chargeback constitui risco inerente à atividade de intermediação de pagamentos, mas sua responsabilização exige que o lojista comprove a efetiva entrega do produto ou a prestação do serviço, o que não ocorreu no caso. 5.
A ausência de documentos essenciais, como notas fiscais, contratos ou comprovantes assinados, impede a conclusão de que a recorrida tenha realizado transações legítimas, afastando o dever de restituição dos valores bloqueados. 6.
A inversão do ônus da prova no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pode ser aplicada conforme a teoria finalista mitigada, mas não exime a parte autora do dever mínimo de apresentar elementos probatórios que sustentem seu direito. 7.
A inexistência de ato ilícito da recorrente impede a condenação por danos morais, pois o bloqueio dos valores decorreu de contestação válida do titular do cartão, sendo medida legítima de segurança da atividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O credenciador de pagamentos não responde por chargeback quando o lojista não comprova a efetiva venda e entrega dos produtos ou serviços. 2.
A mera retenção de valores em razão de contestação legítima da transação pelo titular do cartão não configura dano moral indenizável. 3.
A inversão do ônus da prova no CDC não exime a parte autora de demonstrar o mínimo de elementos que sustentem seu direito.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 423; CDC, arts. 12 e 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.080/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.460988-9/001, Rel.
Des.
José Maurício Cantarino Villela, j. 02/12/2024; TJSC, Apelação n. 5008829-10.2020.8.24.0075, Rel.
Des.
Roberto Lepper, j. 25/04/2024; TJDFT, Acórdão 1434258, 0729360-84.2021.8.07.0016, Rel.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca, j. 24/06/2022.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801004-26.2024.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: DANIEL RICARDO DE SA GONCALVES *98.***.*50-02, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: SARAH MINERVA DE OLIVEIRA LIMA NOGUEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra: que é autônoma e atua no ramo de peças automotivas, entre outros produtos; que procurou a empresa requerida para adquirir uma máquina de cartão de crédito e débito com a finalidade de efetuar suas vendas de forma segura e facilitada; que após realizar uma venda utilizando a maquininha, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a empresa cancelou seu contrato e bloqueou a utilização do aplicativo, da máquina e do saldo disponível, alegando se tratar de “atividade de alto risco”; que em nenhum momento a empresa ré entrou em contato; que a conduta da empresa foi prejudicial, pois cancelou o contrato e bloqueou o valor de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) em sua conta; que tal situação lhe causou grande prejuízo de ordem material e moral.
Por esta razão, pleiteia: benefício da gratuidade de justiça; tutela antecipada para desbloquear e devolver o dinheiro da sua conta; declaração de nulidade do contrato; condenação à indenização por danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Ré alegou: que identificou irregularidades nas transações realizadas pela Autora, as quais destoavam dos padrões estabelecidos para sua conta; que as transações anteriores a R$ 20.000 (vinte mil reais) e R$ 35.756,32 (trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos), eram de valores ínfimos e muitas vezes parcelados, o que ensejou o bloqueio; que a autora não ofereceu qualquer documento da legalidade das transações; dever de adotar mecanismos de combate e prevenção de qualquer atividade ilícita; que informou a autora a necessidade de apuração do valor pelo prazo de 120 dias; ausência de comprovação de danos extrapatrimoniais; medidas de segurança adotadas pela Stone; ausência de ato ilícito; descabimento de inversão do ônus da prova devido à inexistência de relação de consumo; exercício regular de direito; inexistência de dano material; e inocorrência de dano moral.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ademais, a impugnação de operação realizada exige, no mínimo, a abertura de procedimentos, ainda que simples, perante a operadora, o que não foi demonstrado no caso, tendo a parte recorrente se limitou a alegar a suspeita de fraude, sem trazer aos autos qualquer prova relativa ao caso concreto.
As mensagens trocadas entre as partes, também não trazem qualquer embasamento à alegação de fraude, razão pela qual, não se mostra justificada a manutenção do bloqueio. [...] Ante o posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR a liberação e restituição dos valores retidos, qual seja, R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais) e o desbloqueio da máquina de cartão, no prazo de cinco dias, a contar da intimação deste julgado, sob pena de conversão em perdas e danos no mesmo valor; c) CONDENAR o requerido ao pagamento ao autor, a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita: que os valores anteriormente retidos não estão mais sob a posse da Stone devido à ocorrência de chargeback; que a compra no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) foi questionada pelo titular do cartão que alegou não ter recebido o crédito referente à compra; que, em conformidade com as normas da Visa, a Stone procedeu a análise da contestação e devolveu o valor ao emissor do cartão; que agiu dentro dos limites legais e contratuais; que sua atuação foi pautada na boa-fé; que somente o emissor, responsável pela análise dos documentos do pedido de chargeback, pode proceder o estorno.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Apesar de devidamente intimada, a Autora, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões (ID 20672639). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista culpa exclusiva de terceiro, o qual rompe com o nexo de causalidade da responsabilidade objetiva.
Inicialmente, conforme jurisprudência do STJ é possível a adoção da mitigação da Teoria Finalista para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no presente caso.
Nessa esteira, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA AMPARADAS NA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR - ENUNCIADO SUMULAR N. 83 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço seja contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo.
Entretanto, tem-se admitido o abrandamento desta regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" - (AgInt no AR Esp n. 2.377.029/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).
Aplicação da Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 2.596.080/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024.).
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, ante a notória hipossuficiência da Recorrida.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside nos bloqueios de valores da conta da Recorrida, e a exclusão do seu vínculo com a empresa Recorrente, que presta serviços de intermediação de pagamentos, por meio de maquininha.
Após a análise dos documentos, entendo que assiste razão ao Recorrente pelos fundamentos que passo a analisar.
De acordo com o Código Civil, os contratos devem atender uma série de requisitos, dentre os quais a função social, a boa-fé e a interpretação mais favorável ao aderente, conforme os arts. 421, 422 e 423.
Em situações tradicionais, a regra seria reconhecer que o Recorrido responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, de acordo com o Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No caso em análise, são aplicáveis os arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista, como já explanado, se caracterizar como relação de consumo, de acordo com a Jurisprudência do STJ. É nesta senda que se coaduna grande parte da jurisprudência dos Tribunais ao considerar que é um risco inerente à própria atividade desempenhada pelo credenciador da máquina, não havendo como repassar de forma unilateral todo o risco para o lojista ou comerciante, uma vez que houve a aprovação da compra.
Nesse sentido os seguintes julgados: TJ-MG EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA DECIDIDA NO DESPACHO SANEADOR - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSAÇÃO SEM CARTÃO PRESENTE - CONTESTAÇÃO PELO PORTADOR DO CARTÃO "CHARGEBACK" - RISCO DA ATIVIDADE - RESPONSABILIDADE DA CREDENCIADORA - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Resta preclusa a discussão acerca da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, porque contra ela não foi interposto qualquer recurso.
A empresa credenciadora de cartão de crédito, responsável pela análise prévia e liberação das transações financeiras, assume a responsabilidade pelo "chargeback" referente a compras contestadas pelo titular do cartão.
Isso se deve à abusividade da cláusula contratual que transfere essa responsabilidade para o estabelecimento comercial, uma vez que se trata de um risco inerente à sua própria atividade.
A simples retenção indevida de valores pertencentes à pessoa jurídica não é capaz de afetar a sua honra subjetiva, a violar o prestígio do seu bom nome e a probidade comercial no âmbito da sua atividade comercial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460988-9/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 02/12/2024, publicação da súmula em 02/12/2024).
TJ-SC AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTOS - CLÁUSULA CHARGEBACK - ABUSIVA RETENÇÃO DE VALORES PELA CREDENCIADORA POR SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FRAUDE (CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELOS TITULARES DO CARTÃO) - RISCO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA CREDENCIADORA - DEVER DE RESSARCIR OS VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS - RECURSO PROVIDO Os riscos intrínsecos em operações realizadas com cartões de crédito - fraudes, roubos e clonagens de cartões - devem ser suportados por quem opera e autoriza tais transações, não pelas empresas credenciadas.
Por isso, a cláusula que atribui aos lojistas a responsabilidade pelo cancelamento unilateral duma compra outrora aprovada (chargeback) é abusiva [...]. (TJSC, Apelação n. 5008829-10.2020.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024).
Ocorre, no entanto, que analisando o conjunto probatório juntado aos autos, entendo que a Recorrida não demonstra os requisitos básicos para ter sua pretensão acolhida.
A Recorrida junta aos autos uma foto de sua conta com o respectivo valor, objeto da demanda, e e-mails da empresa Recorrente, além de relatar na inicial que atua no ramo de peças automobilísticas.
Entretanto, não consegue apresentar o mínimo de provas que comprovem a efetiva venda dos produtos que alega ter realizado.
Causa, no mínimo, estranheza uma compra de vultoso valor sem que a Recorrida junte aos autos qualquer instrumento comprobatório, deixando de adotar diligências básicas, como a apresentação de notas fiscais, comprovantes assinados de entrega do produto ou contratos.
Ressalta-se que foram duas compras, uma no valor de R$ 20.000 (vinte mil reais) e logo em seguida mais uma compra de R$ 35.756,32 (trinta e cinco mil e setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos).
Reitera-se, a análise não é para considerar que a Recorrida agiu de má-fé, mas para considerar que não teve o mínimo de zelo do 'homem médio' ao realizar uma compra de tamanha monta e não garantir a comprovação da efetiva venda do produto e sua entrega.
Nessa esteira uma grande quantidade de julgados: TJ-DFT DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PLATAFORMA DE PAGAMENTO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
SUPOSTA CONTESTAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
CHARGEBACK.
VENDA SEM A PRESENÇA FÍSICA DO CARTÃO.
COMPRA CANCELADA. ÔNUS DO ESTABELECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la a restituir ao recorrido a quantia de R$ 11.000,00.
II.
A recorrente desenvolve a atividade de plataforma de pagamentos e o recorrido utilizava-se dos serviços por ela prestados.
Nesse contexto, ocorreram duas vendas para terceira pessoa, totalizando o valor de R$ 11.000,00, sendo os pagamentos ocorreram por meio da plataforma recorrente.
Contudo, dias depois, as compras teriam sido contestadas pelo titular do cartão e houve solicitação de estorno.
III.
A recorrente afirma que solicitou, sem êxito, que os recorridos encaminhassem os documentos necessários para reverter o pedido de cancelamento, inércia que resultou na devolução de R$ 7.250,00 à administradora do cartão.
Destaca que a transação remanescente, de R$ 3.750,00 não foi retida pela plataforma e está devidamente quitada.
Argumenta que não possui ingerência sobre os pedidos de chargeback e eventual possibilidade de reversão, devendo a ação ser julgada improcedente. [...] VI.
Cinge-se a controvérsia em definir qual das partes deverá responder pelos danos decorrentes do chargeback, promovido em razão do não reconhecimento de compra por terceiro.
VII.
O risco originado das operações fraudulentas ou indevidamente canceladas recai sobre a prestadora do serviço de soluções transacionais, sendo sua responsabilidade conferir a segurança da operação realizada e adotar as providências necessárias para garantir sua legitimidade.
VIII.
Com efeito, é característica do comércio eletrônico a maximização do alcance das vendas, mas também é típica a ocorrência de estornos realizados pelas operadoras de cartão de crédito, a pedido dos clientes, sob a alegação de contestação da transação por fraude.
IX.
Nesse aspecto, cumpre ao vendedor conformar-se com os estornos feitos pela operadora quando acionada pelo consumidor. À solucionadora de pagamentos, por sua vez, compete a minimização de situações fraudulentas, devendo reparar o prejudicado por fatos relacionados à fragilidade evidenciadas em seu sistema, já que as soluções para pagamentos são utilizadas justamente para tornar a experiência de compra online mais simples, acessível, rápida e segura.
X.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora recorrida foi informada da contestação da operação com cartão e foram solicitados os documentos para subsidiar a regularidade da transação e impedir o seu cancelamento (ID 34706428).
No entanto, não houve comprovação do fornecimento de maiores informações sobre as circunstâncias das compras contestadas, o que acarretou o cancelamento das operações de crédito.
XI.
Por todo o exposto, não há que se falar em responsabilidade da recorrente, uma vez que não foram apresentados os documentos, no prazo estabelecido, para comprovação da regularidade da transação.
XII.
Assim, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
XIII.
Custas recolhidas.
Deixo de fixar honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
XIV.
A ementa servirá de acórdão, conforme o art. 46, da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1434258, 0729360-84.2021.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/06/2022, publicado no DJe: 08/07/2022.)( grifo nosso).
Assim, neste caso, não há que se falar em responsabilidade objetiva da Recorrente por risco da sua atividade, pois a culpa da Recorrida, ao não tomar o mínimo zelo necessário para a venda dos produtos, rompeu o nexo de causalidade devido à ocorrência de excludente de responsabilidade.
Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, estabelece que cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que entendo não ter ocorrido na demanda.
Destaca-se, deste modo, que há vários julgados pelos diversos Tribunais considerando nula a cláusula de chargeback devido à sua abusividade, mas desde que seja demonstrada a efetiva entrega do produto ou o fornecimento do serviço, conjunto probatório mínimo para que tal pretensão seja acolhida, o que não ocorre no caso em análise.
Coadunando-se com esse entendimento: TJ-MG EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA ONLINE.
CLÁUSULA QUE TRANSFERE À CONTRATANTE O ÔNUS DO CHARGEBACK.
ABUSIVIDADE.
RISCO INERENTE À ATIVIDADE DA CONTRATADA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DEVIDA. - Deve ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que transfere à empresa contratante o ônus do chargeback, uma vez que a contratada, ao prestar o serviço de intermediação das operações de compra e venda online, assume o risco inerente à sua própria atividade empresarial de arcar com os prejuízos decorrentes de ação fraudulenta dos compradores. - Comprovado nos autos que a empresa autora realizou a venda online de seus produtos, os quais foram efetivamente entregues aos compradores e que, após a compra ser contestada, mediante alegação de fraude, a empresa requerida reteve os valores que já haviam sido creditados em favor da contratante, a procedência do pedido ressarcitório, é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.373587-5/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2024, publicação da súmula em 13/12/2024).( grifo nosso).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, e para reformar a sentença julgando improcedentes os pedidos autorais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:58
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:58
Expedição de intimação.
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16/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:51
Conhecido o recurso de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 16.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:33
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/03/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/03/2025.
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801004-26.2024.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANIEL RICARDO DE SA GONCALVES *98.***.*50-02, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RECORRIDO: SARAH MINERVA DE OLIVEIRA LIMA NOGUEIRA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:03
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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