TJPI - 0825690-85.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:20
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 12:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825690-85.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA, BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO (TAA).
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, além do pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O autor requer a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 e o aumento dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
O banco sustenta a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a inaplicabilidade da repetição em dobro do indébito, pleiteando a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA) ocorreu de forma regular; (ii) estabelecer se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se os danos morais devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula nº 297) e pelo TJPI (Súmula nº 26).
Assim, incide a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4.
A instituição financeira não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo, pois não apresentou registros eletrônicos (“LOG”) que comprovassem a celebração do negócio via Terminal de Autoatendimento, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A ausência de prova da contratação regular impõe a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TJPI (Súmula nº 40). 6.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois a instituição financeira agiu com má-fé ao realizar descontos sobre benefício previdenciário sem a comprovação de contratação válida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7.
O dano moral decorre da conduta abusiva da instituição financeira, sendo presumido (in re ipsa), pois os descontos indevidos sobre proventos de natureza alimentar geram angústia e perturbação ao consumidor. 8.
A majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 é adequada, considerando critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 9.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados para 12% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC e tema 1059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Recurso da instituição financeira desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência do extrato de “LOG” afasta a comprovação da regularidade da contratação por Terminal de Autoatendimento (TAA), cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a validade do negócio. 2.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível quando demonstrada a má-fé da instituição financeira. 3.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), justificando indenização proporcional ao prejuízo suportado..” ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II, e 85, § 11; CC, art. 398; Súmulas nº 26 e 40 do TJPI; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 30/05/2019; TJPI Súmulas 26 e 40; TJPE - Apelação Cível 00004780420228173230, Rel: José Severino Barbosa, Data de Julgamento: 26/09/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC); TJSP - Apelação Cível: 1052637-60.2022.8.26.0576, São José do Rio Preto, Rel.
Des.
Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024).
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0825690-85.2023.8.18.0140 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A., contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando a nulidade do contrato nº 382639956 e condenando a empresa ré à restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do primeiro apelante.
Além disso, fixou indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). 1º Apelação – JOSÉ CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA: A parte requer, em suma, a modificação parcial da sentença do juízo a quo, condenando o banco ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A.: Alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que as partes estão sob a égide dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio entabulado entre elas.
Aduz que é indevida a repetição em dobro do indébito e, caso seja condenada, que a devolução se dê de forma simples.
Além disso, entende ser descabida a condenação por danos morais.
Por conseguinte, requer que seu recurso seja conhecido e provido, reformando a sentença para que, no mérito, a demanda seja julgada inteiramente improcedente. 1º Contrarrazões - JOSÉ CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA: O 1º apelante apresentou contrarrazões, afirmando que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois, além de não comprovar que cumpriu as formalidades do contrato, não juntou nenhum contrato ou qualquer outro documento que justificasse os descontos mensais em seu benefício.
Isso, segundo ela, caracteriza claramente um contrato fraudulento.
Pugna, ainda, pela manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, visto que foi obrigada a pagar por um serviço de seguro de vida sem que lhe fosse oportunizado conhecimento prévio.
Pleiteia, assim, que seja negado provimento ao recurso interposto pela 2ª apelante. 2ª Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A.: O 2º apelante, em resumo, alega que o seguro possui função garantidora do adimplemento da obrigação, o que interfere diretamente na taxa de juros a ser cobrada para o cumprimento do contrato.
Por essa razão, no momento da contratação, é solicitado ao autor, de forma oral, se ele deseja aderir ao seguro, sendo prestadas todas as explicações necessárias.
Entende não haver qualquer nulidade ou vício de consentimento.
Dessa forma, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela 1º apelante.
Na Decisão de ID.
Nº 19149795, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor ao consumidor a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à instituição financeira, até mesmo pelo fato de tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula N.º 26: “SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, firmado por meio de Terminal de Auto Atendimento (TAA), assinado mediante uso de senha pessoal e intransferível, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
A propósito, importa destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria em questão, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 40 TJPI – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Ao consultar os autos, verifico que o banco esclareceu que o contrato nº 382639956 foi celebrado, tendo o montante acordado sido parcelado em 24 prestações de R$ 58,62 (cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com desconto direto na folha de pagamento do benefício do mutuário.
Ressalta-se que o referido contrato foi celebrado em caixa eletrônico, mediante o uso do cartão, com confirmação realizada por senha pessoal e/ou biometria digital.
Por esse motivo, não há contrato assinado fisicamente.
Em substituição, são gerados registros sistêmicos conhecidos como “LOG”, que armazenam o histórico da transação, incluindo a forma de assinatura eletrônica.
O LOG é uma documentação produzida automaticamente por sistemas computacionais para registrar eventos significativos, como transações realizadas por meio eletrônico.
Nesse registro, ficam gravadas informações como data, horário, meio de formalização e outros dados relevantes.
O banco apelado deveria ter apresentado, em sua Contestação, o referido “LOG” a fim de comprovar que a celebração do contrato mencionado ocorreu, de fato, por meio de cartão bancário e senha pessoal.
No entanto, deixou de fazê-lo, limitando-se a alegações genéricas, sem demonstrar efetivamente que a contratação se deu por meio de Terminal de Autoatendimento.
Diante dessa ausência de prova, impõe-se a nulidade do negócio supostamente celebrado entre as partes.
Nesse sentido, assim entende os demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CELEBRADO ELETRONICAMENTE.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO E CONDIÇÕES GERAIS, ART. 373, II, CPC.
NÃO CUMPRIMENTO.
ASSINATURA VIA CARTÃO E SENHA VINCULADA À CONTA.
NECESSIDADE DE MEIOS ADICIONAIS DE IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
PROVIMENTO.
EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021.
ACÓRDÃO PARADIGMA.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO A TÍTULO DA OPERAÇÃO ANULADA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
A celebração de contratos via assinatura eletrônica deve atender aos requisitos legais e normativos para comprovação da identificação inequívoca do signatário.
Mormente em se tratando de contratação sujeita aos auspícios do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que a parte mais vulnerável tenha acesso às condições gerais de cada contrato ao qual aderiu.
As assinaturas eletrônicas de contratos bancários devem ser acompanhadas de meios adicionais aptos à comprovação de identificação inequívoca do signatário tais como IP,selfie, geolocalização, biometria ou outros igualmente aptos a confirmar a validade.
A anulação da avença gera a obrigação de restituição de modo simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e, pelo dobro, das cobradas a partir dessa data, tudo conforme o acórdão paradigma (STJ - EAREsp: 676608 RS) e em atenção à boa-fé objetiva; In casu, os danos morais são presumidos, posto que os descontos indevidos incidiram sobre verbas de cunho evidentemente alimentício, tais como proventos mínimos de benefício previdenciário; Mesmo ocorrendo a invalidação da contratação, os créditos eventualmente comprovados pela instituição bancária devem ser descontados da condenação, dada a vedação ao enriquecimento ilícito.
Recurso provido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de nº 0000478-04 .2022.8.17.3230,em que figuram como parte recorrenteNOEMIA RODRIGUES DIAS DE LIMAe parte recorridaBANCO BRADESCO S/A .
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial à apelação interposta, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto.
Caruaru, Des.José Viana Ulisses Filho Relator 06 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00004780420228173230, Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA, Data de Julgamento: 26/09/2023, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho (Processos Vinculados - 1ª TCRC)) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência – Insurgência do réu.
Empréstimos consignados e Pix não reconhecidos, supostamente realizados via "internet banking" – Instituição financeira que não demonstrou a regularidade das operações, haja vista a insuficiência de dados da pesquisa de "logs" apresentada, bem como a ausência de prova do acesso ao aplicativo pela autora e da autenticação eletrônica das transações questionadas – Ônus que lhe pertencia, razão pela qual se afigura correta a declaração de inexistência do débito, inclusive com o ressarcimento do prejuízo causado pelo Pix, ante o reconhecimento da falha na prestação de serviços – Inteligência do art. 373, inciso II, do CPC.
Dano moral não caracterizado na espécie – Hipótese narrada que não se qualifica como dano "in re ipsa" e não ultrapassa o limite do mero dissabor – Valores dos empréstimos que foram disponibilizados ao autor e, embora transferidos a terceiro, a situação não acarretou apontamento restritivo e os descontos foram prontamente suspensos com a concessão de tutela de urgência .
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052637-60.2022.8 .26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 08/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2024) Dessa forma, diante da ausência do “LOG”, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de empréstimo em discussão nos presentes autos, com a consequente invalidação de seus efeitos jurídicos e demais implicações legais.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme Extrato para Simples Conferência juntado pela instituição financeira no ID. 20301059 – pág. 13, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que, no presente caso, houve o depósito da quantia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), referente ao contrato nº 382639956, na conta bancária da parte apelante, impõe-se a compensação desses valores.
Tal medida visa evitar enriquecimento sem causa e está em conformidade com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, devendo a compensação ser realizada entre os valores já transferidos pela instituição financeira para a conta da aposentada e o montante da condenação.
DOS DANOS MORAIS Cediço que nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este, em regra, ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geram angústia e frustração, com evidente perturbação da tranquilidade e paz de espírito do consumidor.
Nesse diapasão, entende-se que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, tanto que o juízo de primeiro grau a condenou ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Lado outro, em relação ao quantum indenizatório, malgrado inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse diapasão, o arbitramento do valor, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nos precedentes supramencionados, bem como, nas Súmulas nº 26 e 40 do E.
TJPI, CONHEÇO dos recursos de apelação cível interpostos, para, no mérito DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, reformando a sentença vergastada para majorar a condenação em indenização por danos morais para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO, mantendo incólume os demais pontos da sentença vergastada.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais em prol da primeira parte apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º, do CPC e em observância ao tema 1059, a serem pagos pela instituição financeira. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 08:47
Conhecido o recurso de JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *94.***.*90-25 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825690-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO SA, JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: JOSE CAMPOS ALEXANDRE DA SILVA, BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 13:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 05:55
Juntada de petição
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25/11/2024 08:32
Conclusos para o Relator
-
22/11/2024 16:41
Juntada de petição
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/11/2024 23:59.
-
20/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/09/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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