TJPI - 0801968-97.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:26
Baixa Definitiva
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27/05/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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27/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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16/05/2025 09:13
Juntada de manifestação
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16/05/2025 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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21/04/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NEGATIVA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTE RECÉM-NASCIDO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto por administradora de benefícios contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da negativa injustificada de inclusão de recém-nascido como dependente em plano de saúde.
A autora alegou ter seguido todos os procedimentos exigidos para a inclusão, mas enfrentou dificuldades, sendo informada tardiamente sobre pendências que resultaram na necessidade de cumprimento de carência integral.
A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da administradora e fixou indenização por danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a administradora de benefícios responde solidariamente pela recusa na inclusão do dependente no plano de saúde; e (ii) verificar a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A administradora de benefícios integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde solidariamente pelos vícios na prestação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Restou comprovado que a autora realizou o pedido de inclusão dentro do prazo regulamentar, sendo a recusa injustificada, caracterizando falha na prestação do serviço. 5.
O dano material decorre das despesas médicas suportadas pela autora devido à não inclusão do dependente no plano de saúde no período adequado. 6.
O dano moral decorre da angústia e do sofrimento impostos à consumidora, em razão da incerteza quanto ao acesso à assistência médica para sua filha recém-nascida. 7.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos é admissível, conforme o artigo 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A administradora de benefícios responde solidariamente pelos vícios na prestação do serviço do plano de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A negativa injustificada de inclusão de recém-nascido como dependente caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CC, art. 405; CDC, arts. 7º, 14 e 20; Lei 9.099/95, art. 46; Lei 6.899/91.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801968-97.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: SILVIA RAFAELA DIAS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO - PI8508-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra ter enfrentado dificuldades para incluir sua filha recém-nascida como dependente no plano de saúde.
Após seguir todas as orientações fornecidas pela empresa requerida, Qualicorp-Aliança, incluindo o envio do formulário de movimentação cadastral em três ocasiões, a Autora não obteve resposta sobre a regularização da inclusão da sua filha.
Além disso, mesmo após diversos contatos, foi informada tardiamente sobre pendências e a necessidade de aceitar carência integral, pois o prazo de 30 dias do nascimento da filha já havia expirado.
Diante da falta de solução, ingressou com ação contra a Unimed, resultando em um acordo para inclusão da filha no plano.
Contudo, a Qualicorp-Aliança não se responsabilizou pelos transtornos causados, tendo em vista que a autora teve que arcar com consultas particulares nesse período.
Tal fato gerou danos materiais e morais.
Por esta razão, pleiteia: ressarcimento pelas consultas que pagou; indenização por danos morais; danos materiais em dobro; e justiça gratuita.
Em contestação, a Ré alegou: que é administradora de benefícios; que comercializa e gerencia planos de saúde e odontológicos; que as atribuições das administradores e operadoras são distintos; que a responsabilidade é da operadora; ausência de elo fático ou jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo; ausência de legitimidade passiva; ausência de responsabilidade da Qualicorp, culpa exclusiva da Unimed; que não atua como operadora do plano de saúde, mas como administradora do plano; ausência de comprovação dos danos morais; vedação ao enriquecimento sem causa; que, conforme consta na inicial, a Autora ajuizou ação em face da Unimed, comprovando a responsabilidade da operadora; e que para surgir o dever de indenizar em dobro seria necessário má-fé.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Em se tratando de uma relação de consumo, constatado o vício do serviço, possível que a administradora responda solidariamente pelos atos da operadora do plano de saúde, posto que evidenciado que ambos os agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o autor/consumidor. [...] Ora, ainda que a genitora tenha apenas recebido o e-mail em 11/03/2024 indicando o recebimento da solicitação, não há como negar que, antes de encerrado o prazo de 30 (trinta) dias de vida da recém-nascida, a genitora já tinha requerido a inclusão dela no plano de saúde administrado pela ré, tratando-se, assim, de recusa injustificada. [...] Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como danos morais e restituição de valores.
Condeno Qualicorp Administradora a pagar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento, nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, exsurge evidente por este motivo afastar o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.” Em suas razões, a Ré, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação, além do descabimento de indenização por danos morais e materiais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Autora, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:55
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801968-97.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S RECORRIDO: SILVIA RAFAELA DIAS DA SILVA SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO - PI8508-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 20:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2024 12:22
Recebidos os autos
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22/11/2024 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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