TJPI - 0802230-94.2023.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 09:10
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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26/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ORLANDO FERREIRA DA COSTA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802230-94.2023.8.18.0164 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO RECORRIDO: ORLANDO FERREIRA DA COSTA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação declaratória de inexistência contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada sob alegação de que o banco requerido impôs a cobrança da tarifa "Pacote de Serviços" sem anuência da parte autora.
Pleito de nulidade da tarifa, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Sentença de parcial procedência, determinando o cancelamento da cobrança da tarifa, condenando o banco ao pagamento de R$2.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora.
II - A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da cobrança da tarifa "Pacote de Serviços" e a configuração de danos morais em razão da conduta do banco.
III - A instituição financeira não comprova a anuência expressa da parte autora em relação à cobrança da tarifa, sendo indevida a exigência de valores sem contratação prévia.
A ausência de prova documental sobre a concordância do consumidor com a tarifa viola o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, impondo a manutenção da sentença.
A cobrança indevida caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada.
IV - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de tarifa bancária sem prova da anuência expressa do consumidor é indevida e sujeita à restituição.
A falha na prestação do serviço bancário, quando causa transtornos significativos ao consumidor, pode ensejar indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802230-94.2023.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: ORLANDO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que foi vítima de uma cobrança indevida de produto denominado “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, imposta pelo banco requerido sem sua anuência.
Diante disso requer, a declaração de nulidade da tarifa em questão, o ressarcimento dos valores descontados em dobro e indenização por danos morais no montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos, in verbis: “Ante o exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil para: I - Condenar o Banco requerido na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos serviços de tarifa bancária vinculados ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados em até 10 (dez) dias multa, a serem revertidos em favor da parte autora.
O cumprimento para obrigação de fazer contar-se-á a partir da intimação pessoal da requerida, consoante Súmula 410 do STJ; II – Condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização moral, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros de mora a partir da citação (Sumula 54/STJ), segundo índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Prejudicado pedido de indenização material.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente aduzindo, em síntese: que a cobrança em questão é válida e totalmente legal, que não houve qualquer tipo de irregularidade na cobrança da tarifa em questão, inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrente, inexistência de danos morais, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.
Compulsando os autos, observo que a Instituição Financeira não apresentou qualquer documentação comprovando que a parte autora concordou expressamente com os serviços cobrados pela tarifa em questão, não conseguindo, assim, comprovar a regularidade do contrato, especialmente em relação ao acordo que gerou os descontos questionados.
Nesse viés, entendo como indevido a cobrança denominada “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/04/2025 -
17/04/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802230-94.2023.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRENTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RECORRIDO: ORLANDO FERREIRA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 24/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 07/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de março de 2025. -
14/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/02/2025 09:06
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:06
Conclusos para Conferência Inicial
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10/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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