TJPI - 0804655-36.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:38
Baixa Definitiva
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07/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 16:37
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:09
Juntada de petição
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05/04/2025 08:56
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804655-36.2022.8.18.0033 APELANTE: ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NULIDADE DA AVENÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, que julgou totalmente improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais movida contra o Banco Bradesco S.A.
O Juízo de primeiro grau condenou a autora por litigância de má-fé, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, indenização de um salário-mínimo e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A apelante sustenta que o banco não comprovou o repasse dos valores contratados, pleiteando a nulidade da avença e afastamento da multa por litigância de má-fé e da indenização.
O apelado, Banco Bradesco S.A., defende a validade do contrato e requer a manutenção da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva transferência dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado; (ii) definir se a nulidade do contrato impõe a repetição do indébito em dobro; (iii) analisar a existência de dano moral decorrente da cobrança indevida; (iv) avaliar a pertinência da condenação da Apelante por litigância de má-fé e indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ.
Assim, em relação de consumo, cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores ao consumidor. 5.
O banco não apresentou comprovação do repasse dos valores contratados, inexistindo documento idôneo referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Assim, impõe-se a nulidade da avença. 6.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando constatada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 7.
O desconto indevido sobre os proventos da Apelante, beneficiário de pensão previdenciária, configura dano moral, tendo em vista a redução da sua capacidade financeira, devendo ser fixada indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 8.
Não restou caracterizada a litigância de má-fé por parte do Apelante, ante a ausência de dolo processual, devendo ser afastada a multa imposta na sentença.
Bem como a indenização de 1 (um) salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Reformada a sentença para declarar a nulidade do contrato bancário, determinar a repetição do indébito em dobro e condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Afastada a multa por litigância de má-fé e da indenização. 10. "1.
A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados ao consumidor, não sendo suficiente a mera apresentação do contrato assinado." 11. "2.
A ausência de comprovação da transferência do valor contratado enseja a nulidade da avença e a devolução dos valores descontados indevidamente." 12. "3.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário sem prova de contratação válida configura dano moral indenizável." 13. "4.
A ausência de dolo processual impede a condenação por litigância de má-fé." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 27/10/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804655-36.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado.
Na sentença de ID nº. 19971723, o d.
Juízo de 1º grau julgou totalmente improcedentes o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou a Autora em litigância de má-fé, aplicando multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização no valor de 1 (um) salário mínimo e em custas processuais.
Por fim, fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a condenação em honorários advocatícios a serem pagos pela Autora.
E em razão da justiça gratuita deferida ficaram suspensas as cobranças.
Inconformada a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível, e em suas razões recursais, ID nº 19971725, a Apelante pleiteia a reforma da decisão alegando que o Banco/Réu não comprovou que tenha disponibilizado os valores tomado emprestado pela parte Autora, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo.
Requerendo, assim, a nulidade da avença contratual e todas as consequencias legais.
Além disso, defende que não há que se falar em litigância de má-fé, visto que não restou configurado o dolo processual e nem o pagamento de indenização do valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Pleiteando, desse modo, que seja afastada a multa por litigância de má-fé e a indenização.
Em sede de Contrarrazões, o BANCO BRADESCO S.A., ID nº 19971731, alega, em suma, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita observância aos normativos que regem o sistema financeiro.
Afirma que a modalidade contratual de empréstimo consignado foi expressamente contratada pela Apelante, mediante ato de vontade manifestado, acostando o contrato devidamente assinado.
Requerendo, ao final, que seja negado provimento ao recurso de apelação com a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
Na Decisão de ID nº 19972721, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO CONTRATO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à Instituição Financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da Apelante, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
Nesse caso, cumpre à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, provar que cumpriu integralmente o contrato, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” TJPI/SÚMULA Nº 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária da Apelante.
Dessa forma, caberia à Instituição Financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o Banco apresentado a cópia do Contrato nº 343728772-9, ID nº 19971608, o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da Instituição Financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da Apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos da Apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da Autora, tendo o Banco/Apelado agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente da ora Apelante.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da parte Apelante como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da Apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco/Apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à Instituição Financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Em se tratando de pessoa como a Apelante, que é hipossuficiente, com parcos conhecimentos e encontra-se altamente vulnerável a condutas indevidas praticadas por instituições financeiras.
Vê-se que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve intenção de tumultuar ou embaraçar o andamento processual.
Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e condenou a autora em litigância de má-fé aplicando multa de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, ora Apelado, no valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo.
Todavia, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)”.
No mesmo sentido, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
ART. 332 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2.
Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3.
Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros.
Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 5.
Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 - Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de Julgamento: 19/06/2018)”. “CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No caso em exame, não é possível inferir que a Apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao Banco Réu. 2.
O simples fato de a Autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, e deve-se considerar que a Requerente é beneficiária de renda mínima da Previdência Social, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário. 3.
Litigância de má-fé afastada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803271-73.2021.8.18.0065 - 3ª Câmara Especializada Cível - Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas – 26/04/2024)”.
No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da Apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado e de fato tem.
Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé e da indenização no presente caso.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO AO APELO, a fim de que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação, para: a) reconhecer a nulidade/inexistência do contrato discutido nos autos; b) condenar o Banco Réu/Apelado a restituir EM DOBRO os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do Autor/Apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como, correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ); c) a pagar indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); e d) afastar a condenação da parte Apelante a penalidade por litigância de má-fé, bem como afastar indenização de 1 (um) salário mínimo, tendo em vista a ausência de comprovação do dolo processual.
Por fim, INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte Apelante, os quais mantenho em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a serem pagos pelo Banco/Apelado. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*05-33 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:21
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804655-36.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIA MARIA LOPES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 21:24
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/01/2025 18:16
Juntada de petição
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01/01/2025 16:24
Juntada de petição
-
18/11/2024 13:45
Conclusos para o Relator
-
13/11/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 10:43
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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