TJPI - 0802011-82.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:16
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 08:16
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:15
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA MERCES DA CONCEICAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802011-82.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DA MERCES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Direito do Consumidor.
Contrato bancário.
Validade.
Cartão de crédito consignado.
Pessoa analfabeta.
Repetição do indébito.
Danos morais.
I.
Caso em exame Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa analfabeta é válido, à luz dos requisitos legais para a celebração de contratos, conforme o art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do TJPI; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e se houve má-fé por parte da instituição financeira; (iii) saber se a condenação por danos morais deve ser majorada, levando-se em consideração o sofrimento da autora devido aos descontos indevidos e o impacto emocional gerado.
III.
Razões de decidir O contrato de cartão de crédito consignado, quando celebrado com pessoa analfabeta, deve observar os requisitos legais do art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas.
Na ausência desses elementos, o contrato é considerado nulo.
A devolução em dobro do montante cobrado indevidamente é aplicável quando há conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável no caso dos autos, pois não se evidenciou má-fé por parte do banco, resultando na repetição do indébito de forma simples.
O direito à reparação por danos morais foi reconhecido, uma vez que os descontos indevidos causaram abalo emocional à autora, que dependia de sua aposentadoria para sustento.
A majoração da indenização para R$ 3.000,00, com juros e correção monetária, foi considerada adequada e proporcional ao caso.
IV.
Dispositivo e Tese Tese de julgamento: “1.
O contrato de cartão de crédito consignado é nulo quando celebrado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e presença de testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil e a jurisprudência do TJPI.” “2.
A repetição do indébito é devida de forma simples, sem a incidência de devolução em dobro, quando não há má-fé por parte da instituição financeira.” “3.
A majoração da indenização por danos morais é válida e deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, inciso VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
TJPI, Súmula nº 30.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802011-82.2022.8.18.0078 Origem: APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas por MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO (1º Apelante) e pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí - PI.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais. 1ª Apelação –MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO: requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar a indenização por danos morais. 2ª Apelação – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. : requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença a quo, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida. 1ª Contrarrazões – BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. : requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito.
Intimada, MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO, não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade feito por este juízo recebendo ambos os recursos no efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir: VOTO .
Do cartão de crédito consignado e do contrato com pessoa analfabeta O presente caso, trata-se da discussão da validade do contrato de cartão de crédito consignado.
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. […] § 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Analisando os autos, verifico que o banco, 2ª apelante, apresentou contrato ID. 20616103, objeto da ação.
Contudo, verifica-se que a 1ª apelante é analfabeta e, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais para a celebração do contrato: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Importa destacar que o E.
TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Assim, o instrumento contratual juntado aos autos não cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal, pois não contém assinatura a rogo.
Da Repetição do Indébito No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pelo Banco em ID. 20616104, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ademais, no presente caso, houve depósito da quantia na conta bancária da parte Apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve ser deferida a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira para a conta da 1ª Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Danos Morais Relativamente aos danos morais, assevere-se que a hipótese não traduz mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que os fatos geraram angústia e frustração na autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
De tal modo, respeitado posicionamento em sentido contrário, não há necessidade de prova do dano moral, que ocorre in re ipsa, bastando, para o seu reconhecimento e consequente condenação ao pagamento de indenização, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado, causado pelos descontos indevidos de seus parcos proventos, como mero aborrecimento, ante se tratar de beneficiário previdenciário, indispensável para o seu sustento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos recursos para: a) NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e; b) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA – MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Mantendo a sentença nos demais termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme tema nº 1059 do STJ. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:25
Conhecido o recurso de MARIA DA MERCES DA CONCEICAO - CPF: *77.***.*38-34 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 10:25
Conhecido o recurso de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - CNPJ: 01.***.***/0006-97 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de outras peças
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19/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição inicial
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14/03/2025 00:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802011-82.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., MARIA DA MERCES DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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02/12/2024 09:14
Juntada de petição
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22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 11:55
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:55
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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