TJPI - 0817165-80.2024.8.18.0140
1ª instância - 2Vara de Sucessoes e Ausentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:27
Baixa Definitiva
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22/04/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:26
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 11:24
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 08:49
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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15/04/2025 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 01:25
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817165-80.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Adjudicação ] TESTEMUNHA: AURACELY DE SOUSA RODRIGUES TESTEMUNHA: JOSE AIRTON DE SOUSA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por AURACELY DE SOUSA RODRIGUES objetivando levantamento do saldo de FGTS e valores em conta deixados por JOSE AIRTON DE SOUSA RODRIGUES DA SILVA, qualificados nos autos.
Expôs que era cônjuge do falecido, tendo este deixado saldo de FGTS a receber e valores depositados em conta.
Relatou ainda que o falecido não deixou filhos, somente a requerente como esposa, não sendo esta dependente habilitada junto ao órgão previdenciário, conforme se vê da certidão de ID 71878193, pág. 03.
Juntou documentos pessoais, comprovante de residência, certidão de óbito, documentos pessoais da herdeira e do falecido.
Decisão de ID 66911019, deferindo os benefícios da justiça gratuita e Decisão de ID 71993787 determinando a realização de pesquisa SISBAJUD sobre eventual existência de saldo de FGTS, PIS e/ou Abono Salarial em nome do falecido.
Informações juntadas no ID 72294632, confirmando a existência de valores.
Manifestação da requerente concordando com os valores e requerendo a expedição do alvará no ID 72387897. É o relatório.
DECIDO: Inicialmente, determino a secretaria a retificação da classe judicial do presente feito para Alvará judicial, vez que equivocadamente distribuído com inventário.
Verifica-se que a parte autora demonstrou a legitimidade para o pedido de alvará judicial, além de cônjuge, é a dependente habilitada junto ao órgão previdenciário, conforme se vê da certidão de ID 71878193, pág. 03.
Ademais, consta nos autos a demonstração da existência dos valores referentes ao saldo do FGTS e valores em conta em nome do falecido.
Assim, tratando-se de verbas decorrentes FGTS, não há necessidade de abertura de inventário, aplicando-se a regra do artigo 1º da Lei 6.858/80, conforme abaixo: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Quanto aos valores depositados em conta, considerando não haver outros bens a inventariar e o valor não superar as 500 ORTN's, estes também enquadram-se no rito do alvará, nos termos do art. 2º da lei do alvará já mencionada, conforme se lê: Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Assim, considerando que a legitimidade restou demonstrada, bem como havendo comprovação sobre a existência do crédito referente ao FGTS e valores em conta, não há óbice à expedição do alvará judicial.
Ante o Exposto, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando a expedição de alvará judicial em favor de AURACELY DE SOUSA RODRIGUES, autorizando o saque/recebimento dos valores referentes FGTS e saldo em conta em nome do falecido JOSE AIRTON DE SOUSA RODRIGUES DA SILVA.
Expeça-se o alvará para a finalidade requerida, anexando-se a esse documento cópia desta sentença.
Sem custas, em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição e no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
13/04/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 09:05
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 19:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817165-80.2024.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Adjudicação ] TESTEMUNHA: AURACELY DE SOUSA RODRIGUESTESTEMUNHA: JOSE AIRTON DE SOUSA RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, via Advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a resposta SISBAJUD em anexo.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
TÂNIA REGINA S.
SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina -
15/03/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/03/2025 17:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 14:19
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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18/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/11/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:35
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para INVENTÁRIO (39)
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16/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:31
Declarada incompetência
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19/04/2024 08:52
Conclusos para despacho
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19/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 08:48
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/04/2024 22:35
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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18/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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