TJPI - 0801424-92.2024.8.18.0077
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Especial de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:37
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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05/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:09
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 12:01
Decorrido prazo de MARIA FELIX ANDRADE MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MATRIX CURSOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801424-92.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Prestação de Serviços, Mora] AUTOR: MATRIX CURSOS LTDA REU: MARIA FELIX ANDRADE MARTINS SENTENÇA
I - RELATÓRIO - legalmente dispensado - art. 38, da Lei 9.099.
Inicial segue em ID 59332430 - do que, ao final, pugna, em suma por: "(...) conceder os benefícios da gratuidade da justiça a requerente, com base no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, bem como no artigo 98 e seguintes do CPC/15, vez que não têm condições econômicas e financeiras de pagar as taxas e custas processuais; B) A citação da ré, para integrar a relação processual, de acordo com o art. 238, NCPC, para que, em querendo, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados; C) A total procedência dos pedidos, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$2.824,46 (dois mil oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), devendo ser acrescidos de juros legais moratórios, contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); para além da correção monetária, está fluindo, igualmente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ e Súmula 562, STF), nos termos dos fatores de atualização da egrégia Corregedoria de Justiça do Piauí; D) A condenação do Réu a pagar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais para reparar todo o dano causado; (...)"- grifei.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, proposta por MATRIX CURSOS LTDA em face de MARIA FELIX ANDRADE MARTINS.
II.1 DA DECRETAÇÃO DA REVELIA Observo estado do feito.
Não verifico feito apenso.
Em que pese devidamente intimada/citada, a parte requerida quedou-se inerte, não comparecendo à audiência una de conciliação, instrução e julgamento, tampouco justificando - do que, na forma da lei, de rigor a decretação de revelia da parte ré e, como consequência, reputo verdadeiros os fatos narrados na inicial (artigo 20 da Lei 9.099/90).
II-2.
MÉRITO Passa-se à análise de mérito.
Assim, verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se apresenta.
A parte requerente alega que presta serviços educacionais, atuando no ensino de idiomas; que a requerida celebrou contrato para a prestação de serviços de natureza educacional no ensino de idiomas, tendo como favorecido o aluno DAVI FELIX MARTINS, para um período de 02(dois) anos, com prestações mensais de R$258,70, valor este com desconto aplicado e que ao final de 24 (vinte e quatro) meses, totalizava o montante de R$6.208,80(seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos); que o aluno frequentou as aulas conforme documento de id. 59327505, mas que a requerida se manteve inadimplente em relação à 03(três) mensalidades vencidas entre os anos de 2022 e 2024, no valor de R$398,00, cada uma, totalizando um valor de R$1.194,00(um mil, centro e noventa e quatro reais).
Analisando os documentos juntados, possível constatar que a parte requerente comprovou a relação jurídica com a requerida, por meio do contrato juntado em documento de ID. 59327503 e demais documentações.
A parte requerida, devidamente citada conforme certidão de id. 62843270, poderia demonstrar que efetuou o pagamento das parcelas discutidas neste processo e que, consequentemente, adimpliu com o contrato ou que procedeu com o cancelamento do curso, conforme estabelece o contrato, em que deveria ser realizado por escrito e com antecedência mínima de 30(trinta) dias.
Ocorrida à revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, fica constatado o inadimplemento e, portanto, o dever de indenizar.
Além disso, o simples abandono do curso, sem protocolo de formulário de desistência na secretaria da instituição, não exime o aluno do pagamento das mensalidades, pois o serviço permaneceu disponível para que fosse usufruído.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, de tribunais que proferiram acórdãos com este entendimento, dentre eles, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, senão vejamos: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MENSALIDADES - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DESISTÊNCIA OU CANCELAMENTO DA MATRÍCULA - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO FORMAL - NÃO COMPARECIMENTO DO ALUNO ÀS AULAS - IRRELEVÂNCIA - CONTRATO NÃO RESCINDIDO - OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA EXIGÍVEL. - Se do exame dos autos torna-se incontroversa a contratação dos serviços educacionais pelo aluno, constitui sua obrigação efetuar o pagamento das mensalidades correspondentes - Havendo previsão contratual que determina a necessidade de solicitação formal por escrito do cancelamento da matrícula, apenas é possível admitir o encerramento da relação contratual após o pedido realizado nesses termos - A ausência do aluno nas aulas e a não realização das atividades curriculares não afasta o dever de pagamento da contraprestação pecuniária - Recurso ao qual se dá provimento." - grifei.
Assim, de rigor se mostra a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.194,00(um mil, cento e noventa e quatro reais), a ser acrescido de correção monetária desde a data do contrato e juros moratórios desde a citação.
II-3 DO PEDIDO AUTORAL REF.
DANO MORAL Lado outro, quanto ao aspecto extrapatrimonial, observo detida e cuidadosamente aos documentos que constam nos autos.
Não verifico a caracterização de dano moral. É que, no caso concreto, a parte autora não logrou êxito em apontar/demonstrar transtornos decorrentes de eventual fato ilícito, tal qual, por exemplo, comprovar documentalmente qualquer mínima tentativa frustrada à resolução do conflito junto à parte requerida e/ou mormente contatos disponibilizados e donde se fomenta a sua utilização.
Assim, importa concluir que tal fato não parece trazer abalos a direitos da personalidade da parte autora.
Ademais, destaca-se que referida análise se dá de forma conglobante.
No que atine ao dano moral, a regra geral é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelos autores da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Por se tratar de relação de consumo através de prestação de serviços, resta que não ficou comprovada tal alegação pela requerente.
Ainda que se afigura certa angústia e incômodo no caso concreto, os dissabores experimentados pela parte requerente não ultrapassaram a tênue linha que divide o mero aborrecimento e o abalo mais íntimo aos sentimentos do homem, apresentando-se em graduação não apta a ensejar o dano moral.
Em outras palavras, é dizer que o fato de ter ocorrido o inadimplemento das parcelas em discussão neste processo, não configura, de per si, automaticamente, o ensejo a dano moral.
Poderia, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade da parte requerente, ausente no caso ora em análise.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por MATRIX CURSOS LTDA em face de SINARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, para o fim de: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$1.194,00(um mil, centro e noventa e quatro reais) - devendo incidir as devidas correções e juros moratórios, art. 398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ, e atualização monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), em conformidade com a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC- somente nesta fase de 1o grau- art. 55, do NCPC.
Sem condenação em despesas processuais (custas e/ou honorários advocatícios), nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099.
Expedientes necessários, entre os quais, eventual medida na forma do art. 4º e ss., do Prov.
Conj. 11/2016 e/ou interposição de eventual recurso no prazo legal contado da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE - art. 346 e 349, do NCPC.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
Cumpra-se na forma apontada.
URUÇUÍ-PI, data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 13:03
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:22
Desentranhado o documento
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14/03/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 20:02
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 20:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/09/2024 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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02/09/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:44
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 11:00 JECC Uruçuí Sede.
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15/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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