TJPI - 0800191-72.2023.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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07/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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07/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:26
Juntada de petição
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800191-72.2023.8.18.0052 APELANTE: ANTONIO SALVADOR PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FORMA SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora analfabeta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais, movida em face de instituição financeira.
O apelante sustenta a nulidade do contrato bancário por ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, conforme exigência legal.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) determinar a necessidade de restituição dos valores indevidamente descontados e sua forma de devolução; (iii) analisar a configuração de danos morais e o valor da indenização.
III.
Razões de decidir 3.
A legislação consumerista se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ, garantindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, desde que verossímil sua alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI. 4.
Nos contratos firmados com pessoa analfabeta, exige-se assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, sob pena de nulidade, conforme art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 5.
A ausência de prova documental idônea demonstrando a regularidade dos contratos bancários firmados com o consumidor analfabeto impõe o reconhecimento da nulidade das avenças. 6.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples, e não em dobro, pois não restou comprovada má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento do STJ (EREsp 1.413.542/RS). 7.
Deve ser realizada a compensação entre os valores comprovadamente creditados na conta do apelante e o montante a ser restituído, nos termos do art. 368 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8.
O desconto indevido de valores de benefício previdenciário de aposentado configura dano moral indenizável, pois atinge sua subsistência, superando mero aborrecimento.
O montante indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso para os danos morais (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ), e a correção monetária desde a data da fixação da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
No caso da restituição dos valores descontados indevidamente, a correção monetária incide desde a data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1.
Os contratos bancários firmados por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas são nulos, nos termos do art. 595 do Código Civil e Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI. 2.
A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples, quando não evidenciada má-fé da instituição financeira. 3.
A compensação entre valores creditados e valores descontados indevidamente deve ser realizada para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 368 do Código Civil. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário de pessoa em situação de vulnerabilidade configura dano moral, sendo cabível indenização compatível com a gravidade da lesão.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 595; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 26, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; AgInt no REsp 1306131/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/05/2019.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800191-72.2023.8.18.0052 Origem: APELANTE: ANTONIO SALVADOR PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ANTÔNIO SALVADOR PEREIRA, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Gilbués-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, o apelante alega, em suma, que foi apresentado contrato assinado em desacordo com o disposto no art. 595 do Código Civil, razão pela qual pugna por sua nulidade e por todas as suas consequências legais.
Requer, ainda, o acolhimento e provimento do recurso, visando à reforma da sentença, bem como restituição em dobro dos danos materiais e o pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, a apelada pleiteia que seja desprovido o recurso interposto pela apelante e que seja mantida a sentença do juiz a quo.
Na decisão de ID. 20419009, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA INVALIDADE DO CONTRATO.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Destarte, é ônus processual do banco/apelado, demonstrar a regularidade dos contratos discutidos na presente ação.
No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira recorrida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não juntou aos autos cópia do contrato nº 349935090-2 (ID 20337039) com assinatura a rogo e de duas testemunhas.
Tal exigência era imprescindível, uma vez que a parte contratante é pessoa analfabeta, em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil, que assim prevê: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A exigência de assinatura a rogo e de duas testemunhas se mostra de acordo com a jurisprudência consolidada deste E.
Tribunal de Justiça, nos termos das Súmulas n.º 30 e 37, in verbis: SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.
Assim, é de se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, não havendo prova da assinatura contratual em conformidade com os dispositivos legais, impõe-se a nulidade dos negócios jurídicos, o que enseja a restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do apelante.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pela instituição financeira no ID. 20337040, conclui-se que a parte apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a condenação na repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, devendo acontecer na forma simples.
Por outro lado, o direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Uma vez que, no presente caso, houve o depósito da quantia de R$ 554,69 (quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), referente ao contrato nº 349935090-2, na conta bancária da parte apelante, impõe-se a compensação desses valores.
Tal medida visa evitar enriquecimento sem causa e está em conformidade com o art. 368 do Código Civil Brasileiro, devendo a compensação ser realizada entre os valores já transferidos pela instituição financeira para a conta do aposentado e o montante da condenação.
DOS DANOS MORAIS A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte apelante, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo banco/apelado, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento.
Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nas Súmulas nº 26, 30 e 37, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos.
Ademais, condeno o banco/apelado a restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados dos proventos da requerente/apelante, devidamente atualizados, além de pagar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor comprovadamente creditado em conta de titularidade da parte apelante.
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem arcadas pela instituição financeira apelada. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:57
Conhecido o recurso de ANTONIO SALVADOR PEREIRA - CPF: *99.***.*16-72 (APELANTE) e provido em parte
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800191-72.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SALVADOR PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/12/2024 20:27
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR PEREIRA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/10/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/09/2024 23:37
Recebidos os autos
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30/09/2024 23:37
Conclusos para Conferência Inicial
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30/09/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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