TJPI - 0802690-10.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 19:31
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 19:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 12:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802690-10.2023.8.18.0026 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
Recurso.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-Piauí, que julgou procedentes os pedidos de Antonio Joaquim de Oliveira na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual, com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Fato relevante.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente na aposentadoria da parte autora, no valor de R$ 6.000,00 a título de danos morais, além de fixar honorários advocatícios de 10%.
Decisões anteriores.
O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito e não houve intervenção do Ministério Público Superior.
O banco apelado requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Questão em discussão.
Discute-se a existência de relação contratual válida entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados e a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Razões de decidir.
Inexistência do contrato.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do consumidor e da não comprovação, por parte do banco, da regularidade da contratação.
Repetição do indébito.
Reconhecimento da má-fé do banco ao realizar descontos sem respaldo legal, aplicando-se a devolução em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Danos morais.
A conduta do banco, ao descontar valores sem contrato válido, configura falha no serviço, gerando danos morais à parte autora.
Juros e correção monetária.
Devido a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 43 do STJ e o art. 398 do Código Civil.
Dispositivo.
Conhecimento do recurso de apelação, mas nega-se provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento: Inexistindo prova de contrato válido, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, e justifica a reparação dos danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 43 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 85, §2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, § único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020. .
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802690-10.2023.8.18.0026 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelada ANTÔNIO JOAQUIM DE OLIVEIRA.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil; declarou a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o réu ; condenou o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados em sua folha de pagamento; condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC.
Na apelação interposta, a parte autora/recorrente requer o total provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu, em síntese, que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Na decisão de ID.19370763, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Da ausência do contrato.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.
No presente caso, cabe à instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária da apelada, mediante a devida comprovação da respectiva transferência.
Com efeito, em atenção ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte auto a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores.
A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: “SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Compulsando os autos, nota-se que, malgrado tenha o banco deixado de apresentar a cópia do contrato, o mesmo deixou de comprovar o repasse dos créditos supostamente contratados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da 1ª apelante.
Da repetição do indébito No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da 1ª apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da 1ª apelante, tendo o banco/2º apelante agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente e Dos Juros e da Correção Monetária Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Des.
ANTÔNIO SOARES RELATOR .
Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/03/2025 14:08
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802690-10.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/01/2025 06:33
Juntada de petição
-
29/11/2024 10:07
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO JOAQUIM DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
21/08/2024 09:29
Conclusos para Conferência Inicial
-
21/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803111-09.2021.8.18.0078
Francisco Viana da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2021 10:32
Processo nº 0803111-09.2021.8.18.0078
Banco Bradesco
Francisco Viana da Silva
Advogado: Poliana Crispim da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/09/2024 08:21
Processo nº 0800253-68.2022.8.18.0078
Antonia Joana de Sousa Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2022 09:18
Processo nº 0800253-68.2022.8.18.0078
Banco Bradesco S.A.
Antonia Joana de Sousa Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2024 09:31
Processo nº 0802505-25.2023.8.18.0073
Jose de Sousa
Governo do Estado do Maranhao
Advogado: Ana Paula Freitas de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 10:37