TJPI - 0753232-34.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:58
Juntada de pedido de desistência do recurso
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24/04/2025 08:03
Conclusos para despacho
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23/04/2025 02:33
Decorrido prazo de MONALIZA DE SOUZA FARIAS em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 11:47
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0753232-34.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão] AGRAVANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: MONALIZA DE SOUZA FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1.
A concessão de liminar em ação possessória exige a demonstração cumulativa da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, conforme disposto no artigo 561 do CPC. 2.
O título de propriedade, por si só, não é suficiente para comprovar o exercício da posse, sendo necessária a demonstração concreta do uso, gozo ou disposição do imóvel. 3.
Efeito suspensivo indeferido.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos da ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA (Processo Nº 0800042-76.2024.8.18.0073 , 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI), ajuizada por JOSÉ RIBEIRO DOS SANTOS, ora agravante, contra ELIJUNE PAES RIBEIRO SOUSA E MONALIZA DE SOUZA FARIAS , ora agravados.
Na decisão, o d.
Magistrado a quo, se manifestou da seguinte forma: “Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada pelo requerente.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Citem-se, pois, os demandados para compor a relação jurídico processual e, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não fazendo, ser-lhe decretada a revelia e tomados por verdadeiros os fatos narrados pelo autor.
Apresentada a contestação, havendo alegação de preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado na peça de entrada, intime-se a autora para réplica, também em 15 (quinze) dias.” Nas razões recursais, o agravante sustenta que é legítimo possuidor, por justo título e aquisição legal, do imóvel situado no Bairro Santa Luzia, registrado sob a matrícula n.º 7726, perante o Cartório de Imóveis da Comarca da São Raimundo Nonato-PI, com área total de vinte e quatro mil, setecentos e vinte e cinco metros quadrados (24.725,00 m²), e que possui a posse desde o dia 30 de abril de 1986.
Aduz que na data de 20.10.2023, o autor foi informado que os Agravados tinham invadido parte do terreno e iniciado a construção de uma casa.
Foi registrada a ocorrência policial de n.º 00189700/2023, relatando o esbulho que estava sendo realizado. (ID 23549790, p.127/168).
Alega que a prova do esbulho está materializada no boletim de ocorrência, que narra a invasão ao imóvel, e nos demais documentos colacionados, rompendo a posse justa e precedente a qual é evidenciada pela vigilância constante do bem.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada para que a tutela de urgência seja concedida e o agravante seja autorizada a recuperar a posse do bem, via deferimento da medida liminar.
Subsidiariamente, seja concedida tutela de urgência recursal, a fim de que, inaudita altera pars, seja determinado que os Agravados se abstenham de realizar quaisquer alterações no imóvel situado no Bairro Santa Luzia, registrado sob a matrícula n. 7726, perante o Cartório de Imóveis da Comarca da São Raimundo Nonato/PI, até o final do processo, sob pena de multa diária É, em resumo, o que interessa relatar.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono.
O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.
O cerne deste recurso consiste na discussão acerca do pedido de liminar de reintegração de posse referente ao imóvel descrito na inicial.
Em relação à concessão de liminar nas ações possessórias, dispõe o art. 561 do CPC/2015: "Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I- a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração." Conclui-se, da leitura do artigo 561, do Código de Processo Civil, que incumbe ao autor da ação de reintegração provar o exercício de sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, donde resulta claro que o citado interdito possessório é concedido ao possuidor que consegue evidenciar ter sido injustamente privado de sua posse anterior.
A posse é um estado de fato, que pode ser caracterizada pela apreensão da coisa ou pelo exercício do direito sobre o bem, podendo ser exercida de modo pessoal e direto pelo próprio dono do imóvel, ou através de um terceiro que atue somente em nome do proprietário e possuidor.
O essencial é que esteja evidenciada uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo, ou seja, deve-se comprovar o exercício de atos exteriorizadores do domínio, que tornam visível o exercício do direito de propriedade.
No caso em questão, a liminar de reintegração foi indeferida após análise das provas, oportunidade que o ilustre Juiz singular entendeu não estar suficientemente demonstrado que o autor tinha a posse anterior e de que o réu tivesse obtido a posse de modo vicioso.
O artigo 562 do Código de Processo Civil determina: “Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Como se extrai dos aludidos artigos, o julgador deve limitar-se a uma análise superficial quanto à existência dos pressupostos elencados no Código de Processo Civil, passando a uma análise mais acurada sobre o mérito da questão somente por ocasião da sentença definitiva.
No caso concreto, houve o indeferimento de liminar de reintegração de posse do imóvel em questão, em decisão assim fundamentada (ID 23549790, p.96/168): “[...] Compulsando os autos, não restam evidenciados os requisitos necessários para a concessão da liminar pretendida.
Em que pese ter a autora comprovado a propriedade do imóvel que diz ter sido esbulhado, não verifico, em uma análise de cognição sumária, provas nos autos da posse alegada.
Mesmo que não de forma plena, era essencial a demonstração do uso, gozo ou disposição do imóvel que a autora aduz ter sido esbulhado e mesmo que não de forma plena, o que não ocorreu.
Ressalta-se que a prova da propriedade, decorrente de título legal, não implica no reconhecimento do exercício da posse.
Em nosso país, inúmeros são os bens imóveis com proprietários relapsos ou mesmo sem interesse, de sorte que a posse direta ou indireta não decorre necessariamente do título do domínio.
No caso específico da posse anterior, impende registrar que ela constitui um poder de fato da pessoa sobre a coisa.
Em outras palavras, exerce a posse aquele que desfruta de algum dos poderes inerentes ao direito de propriedade.
Num juízo de cognição sumária, para fins de concessão da tutela provisória requerida, incumbia à parte autora, de modo induvidoso, provar os fatos constitutivos de seu direito, dentre os quais a posse anterior sobre o imóvel objeto da lide.
Ocorre, entretanto, que a escritura pública/matrícula imobiliária do bem em nome do (a) requerente (s), em cotejo com os demais documentos coligidos aos autos, a princípio, servem tão-somente para comprovar a propriedade do bem, mas não necessariamente o exercício da posse anterior, que está ligada a aspectos fáticos contemporâneos, não demonstrados de forma suficiente.[…] ” Analisando a fundamentação exposta pelo magistrado a quo, percebe-se que ao menos para um juízo de cognição sumária, própria deste momento processual, prudente é a decisão agravada, ao contrário do que pretende impor a parte agravante em seu recurso.
Com efeito, a posse esbulhada da parte requerente/agravante não se encontra delineada nas provas documentais.
Por consequência, tem-se que as conclusões obtidas a partir das provas constantes nos autos, é que o Magistrado de primeiro grau decidiu pela não concessão de liminar, convencido que não se encontravam presentes os requisitos autorizadores à concessão desta.
Em ação possessória, goza o Juiz de certa margem de discricionariedade para formar um convencimento provisório e conceder ou não liminar, segundo seu prudente arbítrio, devendo este prevalecer, cabendo ao Tribunal somente em casos excepcionais alterar a decisão, como, por exemplo, quando presente flagrante ilegalidade.
Assim, diante da documentação e dos esclarecimentos apresentados nesta fase processual, deve ser mantida a decisão atacada, uma vez que o prolator da decisão é o que melhor tem condições de vislumbrar a verdade real, ante estar mais perto dos fatos e das partes.
Neste sentido, manifestam-se os Tribunais Pátrios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANUTENÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INDISPENSABILIDADE.
I - Segundo dispõe o art. 561, do CPC/2015, o autor em ações possessória deve provar sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data em que se deu, e a continuação da posse, embora turbada.
II - Não havendo a comprovação da posse do Autor sobre o imóvel objeto da lide, requisito essencial para a concessão da liminar de manutenção de posse, a medida pleiteada deve ser indeferida.
III - Necessário aguardar a instrução processual, com a produção das provas hábeis a comprovar o alegado na peça de ingresso. (TJ-MG - AI: 10000212300339001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COM PEDIDO LIMINAR.
PROPRIETÁRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC. 1.
Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC.
Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2.
A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05785752420188090000, Relator: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/09/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/09/2019)”. “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR POSSESSÓRIA INDEFERIDA - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I - Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fim de deferimento da liminar a que alude o artigo 562 do Código de Processo Civil (inaudita altera parte), deve o autor comprovar, de forma cabal, todos os requisitos exigidos de acordo com o artigo 561 antecedente.
II - E imprescindível a realização da audiência de justificação, com a finalidade de colher elementos que possam esclarecer pontos controversos e nucleares da lide para melhor fundamentar a concessão ou não do pedido liminar, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10172574320208110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021)”.
Cabe registrar ser necessária a superação da instrução processual, para melhor elucidação a ser dirimida na ação de origem.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, mantendo-se, assim, incólume, o decisum agravado em todos os seus termos.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 13 de março de 2025. -
14/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:14
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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