TJPI - 0800383-20.2024.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:30
Baixa Definitiva
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07/05/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 08:29
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-20.2024.8.18.0068 APELANTE: MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ITALO DE SOUSA BRINGEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, ITALO DE SOUSA BRINGEL RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela parte Autora (2ª Apelante) contra sentença do Juiz da Vara Única da Comarca de Porto -PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C Obrigação de Fazer C/C Repetição do Indébito C/C Danos Morais.
Sentença de parcial procedência: declaração inexistência do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Banco requer reforma integral da sentença ou redução da indenização.
Autora requer majoração da indenização para 10 (dez) salários mínimos e dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a cobrança de tarifa MORA DE CRÉD PESSOAL sem anuência da consumidora é abusiva; (ii) se é cabível a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Aplicação do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), cabendo a inversão do ônus da prova ao consumidor hipossuficiente (CDC, art. 6º, VIII; TJPI/Súmula 26). 6.
Cobrança de tarifa sem contrato válido é abusiva, justificando a repetição de indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010; TJPI/Súmula 35). 7.
Dano moral configurado in re ipsa.
Majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. 1ª Apelação (Banco Bradesco S.A.): negado provimento. 9. 2ª Apelação (Maria Cleusa Bastos Morais): provida parcialmente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 10.
Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme TEMA 1059/STJ. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 39, III; 42, parágrafo único; Resolução BACEN 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 35; TJ-PI - Apelação Cível: 0800031-93.2019.8.18.0082; TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800383-20.2024.8.18.0068 Origem: APELANTE: MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. (1º Apelante) e por MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS (2ª Apelante), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
Na sentença recorrida, ID nº 20918206, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, declarando a inexistência do contrato discutido nos autos que fundamente o desconto MORA DE CRÉD PESSOAL.
Condenou o Banco a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da 2ª Apelante e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 1ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A., ID nº 20918207, requer, em suma, que seja totalmente reformada a Sentença “a quo”, no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte Autora, aduzindo que o contrato foi celebrado de forma válida.
E no caso do não provimento do presente apelo neste sentido, seja a indenização fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento. 2ª Apelação – MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS, ID nº 20918222, requer a reforma da sentença de primeiro grau para majorar o quantum indenizatório fixado na sentença para 10 (dez) salários mínimos, nos termos da Súmula nº 54e 362 do STJ.
Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação Em suas Contrarrazões – BANCO BRADESCO S.A., ID nº 20918233, requer o improvimento do recurso, deixando transparecer ser inadmissível favorecer o enriquecimento ilícito.
Requerendo, a final, que seja negado provimento ao recurso, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios termos e fundamentos.
A parte Autora apresentou Contrarrazões, ID nº 20918226, requerendo o conhecimento e provimento do recurso requerendo a reforma da sentença para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicação dos juros e correção monetária nos danos materiais e danos morais e arbitrar os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Na Decisão de ID nº 20919551, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre Instituição Financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco requerido.
Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar a regularidade da cobrança do serviço bancário denominado “MORA CRED PESS” na conta bancária aberta pela Apelante.
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira não se desincumbiu deste ônus, pois não juntou aos autos documentos que justificam a cobrança de juros moratórios por atraso no pagamento de parcelas de empréstimos consignados, devidamente contratados, os quais relacionam o número do contrato e a parcela respectiva, não havendo regularidade da cobrança.
Por este motivo, deverá a parte Ré/1º Apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, dos valores indevidamente descontados, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau, não merecendo prosperar o recurso do 1º Apelante.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
A 2ª Apelante, Autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o intuito de ser majorado o quantum indenizatório, por entender que o valor anteriormente arbitrado não é suficiente para indenizá-lo pelo sofrimento que o Banco lhe causou.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela Autora/2ª Apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E.
Corte, hei por bem determinar a MAJORAÇÃO do quantum arbitrado em Primeiro Grau, para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento.
No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de APELAÇÕES CÍVEIS, e no mérito: Quanto a 1ª Apelação, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Quanto a 2ª Apelação, interposta por MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada MAJORANDO o quantum indenizatório devido pelo Banco/Réu, referente aos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com base nos argumentos expostos acima, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação em favor do procurador da Autora/2ª Apelante. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
06/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS - CPF: *33.***.*92-53 (APELANTE) e provido em parte
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31/03/2025 10:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800383-20.2024.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A Advogado do(a) APELADO: ITALO DE SOUSA BRINGEL - MA10815-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:37
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIA CLEUSA BASTOS MORAIS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:20
Conclusos para Conferência Inicial
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25/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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