TJPI - 0811977-77.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 08:08
Baixa Definitiva
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29/04/2025 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 08:08
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811977-77.2022.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: GIZA HELENA COELHO APELADO: MARCOS PAULO VIANA FURTADO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa:Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Inércia do apelante.
Não pagamento das custas.Princípio da cooperação.
I.
Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, devido à inércia do apelante em efetuar o pagamento das custas de citação por oficial de justiça.
O apelante não cumpriu as determinações judiciais de recolher as custas, mesmo após várias intimações, resultando na extinção do feito.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se o juiz de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da não quitação das custas de citação; e (ii) saber se a inércia do apelante, em não cumprir a ordem judicial para o pagamento das custas, justifica a extinção do processo, conforme os pressupostos do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir 3.
O juiz de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução do mérito, pois o não pagamento das custas processuais é condição essencial para o andamento regular do processo, conforme disposto no art. 485, I, do CPC.
O apelante foi reiteradamente intimado para realizar o pagamento e não o fez, configurando a inércia que justifica a extinção da ação. 4.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo o TJPI, confirma a possibilidade de extinção do processo por ausência de pagamento das custas, quando a parte é devidamente intimada e não cumpre a diligência, sem que haja a necessidade de intimação pessoal, o que reforça a regularidade da sentença de extinção.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de julgamento: "1.
A extinção do processo sem resolução do mérito é válida quando a parte não efetua o pagamento das custas, mesmo após reiteradas intimações. 2.
A inércia da parte em cumprir a determinação judicial para o pagamento das custas configura justificativa para a extinção da ação, nos termos do art. 485, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LV; CPC, art. 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.003651-8, Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes, julgado em 17/10/2017.
RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Cobrança, ajuizada pelo Apelante em face de MARCOS PAULO VIANA FURTADO.
Na sentença recorrida, a Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito de acordo com o art. 485, I, do CPC, em virtude da ausência de pagamento das custas correspondentes para fins de citação por oficial de justiça.
Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo, em suma: a violação do princípio da cooperação e da primazia; Requer que seja o recurso recebido e provido para caçar a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do processo.
Sem contrarrazões.
Na decisão ID 19968031, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO No caso sub examen, o Magistrado a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista que o Apelante, não pagou as custas referente a citação por oficial de justiça.
O apelante foi por reiteradas vezes intimado para recolher as custas correspondentes para fins de citação por oficial de justiça, não o fazendo, não cumprindo nenhuma das determinações.
O recolhimento das custas processuais é pressuposto de desenvolvimento regular do processo, devendo o processo ser extinto em caso de não pagamento.
Acertadamente o juiz extinguiu o processo, vez que o Apelante teve várias oportunidades nos autos do pagamento, inclusive de acordo com id 19836072 foi intimado novamente para que no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias cumprisse a diligência que lhe competia.
Foi juntado aos autos, conforme id 19836013 o anexo do boleto para o pagamento das custas referente a diligência por oficial de justiça, mantendo-se o Banco inerte em todas as ocasiões.
Em seguida, a Magistrada a quo proferiu sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, consoante determina os art. 485, I, do CPC.
Como se vê, neste caso, o magistrado agiu acertadamente, seguindo o rito determinado pelo CPC, oportunizando para que o Banco fizesse o pagamento da diligência, não atendendo a determinação, o juiz proferiu sentença de extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive este TJPI, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
VERIFICAÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS.
MODIFICAÇÃO.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Se, devidamente intimada, a parte não realizar o recolhimento do preparo, a distribuição será cancelada, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil, e a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
Em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição, é indevida a condenação do autor ao pagamento das custas finais.(TJ-DF 07350310220228070001 1664929, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) .
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
JUNTADA TARDIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
DESÍDIA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, INCISO IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O não cumprimento de determinação do juízo para o pagamento das custas iniciais culmina com a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do inciso IV do art. 485 do NCPC, dispensando a intimação pessoal prévia.
Precedentes; 2.
Sentença mantida; 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AM - AC: 06695756020208040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 21/10/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 485,I e IV e 330 DO CPC/2015.
PETIÇÃO NÃO EMENDADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1.
O Magistrado determinou a modificação do valor da causa, bem como que fosse intimado o autor para emendar a inicial, complementando o valor das custas.
Entretanto, ao invés de complementar as custas, o apelante quedou-se inerte. 2.
Tendo o M.M.
Juiz determinado que fosse intimado o autor para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso VI do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003651-8 | Relator: Des.
FERNANDO CARVALHO MENDES | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO A TEMPO E MODO.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO “INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “1.Determinada a emenda à inicial e não tendo a parte apresentado recurso em face da respectiva decisão, encontram-se preclusas as matérias ali decididas.
Nesse contexto, não pode o juízo ad quem reexaminar tais questões em sede apelatória. 2.
Entendo que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora não merece acolhida, haja vista que o d. juízo a quo possibilitou à autora a emenda à exordial, conforme dispõe o art. 284 do CPC/73.
Não cumprida a diligência, não há falar em cerceamento de defesa em razão da extinção da demanda sem análise do mérito. 3.
Assim, não tendo sido cumprida a decisão de emenda e não apresentado recurso a tempo e modo, correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos dos então vigentes arts. 267, I, art. 295, I, e 284, parágrafo único, do CPC/1973.
Precedentes. 4.
Resta destacar, ainda, que, em casos tais, não há necessidade de intimação pessoal. 5.
Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006098-3 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)”.
Desse modo, verifica-se que a sentença a quo é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO, mas no MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos. É como voto.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:21
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0811977-77.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A APELADO: MARCOS PAULO VIANA FURTADO RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:07
Conclusos para o Relator
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19/10/2024 02:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/10/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:43
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:43
Expedição de intimação.
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23/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 08:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 10:52
Recebidos os autos
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10/09/2024 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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