TJPI - 0801016-33.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:04
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:33
Decorrido prazo de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0801016-33.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO NETO SOARES REU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOAO NETO SOARES em face de AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, afirma o autor que verificou descontos mensais em seu aposento, que aduz não autorizados, feitos pela entidade requerida, que informa desconhecer.
A requerida, em contestação, requer a improcedência dos pedidos.
DO MÉRITO.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, com a juntada de prova documental que demonstra a consignação dos valores em seus benefícios previdenciários, descontados mês a mês em favor do requerido, conforme extratos do INSS (ID nº 66707403).
A instituição ré sustenta que as cobranças foram feitas em observância de todas as regras legais e contratuais.
Junta, em ID nº 70060396, comprovante da autorização de descontos.
A ficha de filiação tem assinatura digital e é datado de 11 de junho de 2024.
A assinatura não ter sido dada em via física, não invalida a operação.
Assim, a afirmação do promovente de que os descontos feitos pela instituição requerida em seu benefício foram indevidos não merece prosperar, eis que os documentos comprobatórios acostados são suficientes para provar o contrário.
Logo, incabível a restituição em dobro dos valores descontados, pois entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte.
Com relação aos danos morais que a parte autora alega ter sofrido, para que se conclua pela existência da obrigação de reparar, é necessário averiguar o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito).
Assim sendo, não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano.
DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. À secretaria para expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica____________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
15/03/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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24/02/2025 21:58
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2025 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 09:20 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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18/12/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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