TJPI - 0800846-61.2024.8.18.0132
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 00:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 22:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800846-61.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO, RONALDO DA SILVA BASTOS, MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO, RONALDO DA SILVA BASTOS e MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora ser credora dos requeridos no valor atualizado de R$ 11.685,38 (onze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme contrato objeto do ID nº 64692218.
Apesar de devidamente citado e intimado (ID nº 68155479), o demandado RONALDO DA SILVA BASTOS não compareceu à audiência de conciliação e instrução, conforme consignado em ata objeto do ID nº 68369555.
Apesar de devidamente citadas e intimadas (ID nº 6836955), as demandadas MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO e MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS não compareceram à audiência de conciliação e instrução, conforme consignado em ata objeto do ID nº 71454800.
DO MÉRITO.
Na presente ação, que tramita neste Juizado Especial, observa-se que as partes litigam quanto a direito disponível.
Assim, considerando que as partes requeridas não compareceram às audiências, embora devidamente intimadas, sem terem justificado sua ausência, é de ser aplicado o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Observam-se, no caso, os efeitos da revelia, estabelecidos pelo referido artigo, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, afigurando-se legítimos os pedidos veiculados.
Com efeito, ao deixar de pagar os valores devidos, os demandados passam a responder com seu patrimônio pelas perdas e danos decorrentes de sua conduta, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do artigo 389 do Código Civil.
Ademais, os requeridos não apresentaram provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim, diante da inércia da requerida e considerando o arcabouço probatório juntado pela parte autora, resta evidenciado o débito no valor de R$ 11.685,38 (onze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO, RONALDO DA SILVA BASTOS e MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS a pagar à parte autora FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A o valor de R$ 11.685,38 (onze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN).
A soma deve ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:51
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:51
Execução Iniciada
-
22/04/2025 13:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 13:49
Processo Reativado
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22/04/2025 13:49
Processo Desarquivado
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17/04/2025 10:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 10:43
Baixa Definitiva
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09/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:20
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:33
Decorrido prazo de FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des.
João Meneses da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800846-61.2024.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A REU: MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO, RONALDO DA SILVA BASTOS, MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A em face de MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO, RONALDO DA SILVA BASTOS e MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS, devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora ser credora dos requeridos no valor atualizado de R$ 11.685,38 (onze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos), conforme contrato objeto do ID nº 64692218.
Apesar de devidamente citado e intimado (ID nº 68155479), o demandado RONALDO DA SILVA BASTOS não compareceu à audiência de conciliação e instrução, conforme consignado em ata objeto do ID nº 68369555.
Apesar de devidamente citadas e intimadas (ID nº 6836955), as demandadas MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO e MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS não compareceram à audiência de conciliação e instrução, conforme consignado em ata objeto do ID nº 71454800.
DO MÉRITO.
Na presente ação, que tramita neste Juizado Especial, observa-se que as partes litigam quanto a direito disponível.
Assim, considerando que as partes requeridas não compareceram às audiências, embora devidamente intimadas, sem terem justificado sua ausência, é de ser aplicado o artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Observam-se, no caso, os efeitos da revelia, estabelecidos pelo referido artigo, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados na inicial, afigurando-se legítimos os pedidos veiculados.
Com efeito, ao deixar de pagar os valores devidos, os demandados passam a responder com seu patrimônio pelas perdas e danos decorrentes de sua conduta, acrescidas de juros e correção monetária, na forma do artigo 389 do Código Civil.
Ademais, os requeridos não apresentaram provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim, diante da inércia da requerida e considerando o arcabouço probatório juntado pela parte autora, resta evidenciado o débito no valor de R$ 11.685,38 (onze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, acolho o pedido formulado na inicial para condenar a parte ré MARIA DE FATIMA DA SILVA BASTOS MACEDO, RONALDO DA SILVA BASTOS e MARIA XAVIER DE SOUSA BASTOS a pagar à parte autora FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A o valor de R$ 11.685,38 (onze mil e seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta e oito centavos).
O valor da condenação deve ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN).
A soma deve ser corrigida monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, de acordo com os fatores de atualização da Corregedoria de Justiça do Piauí.
Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. ____________Assinatura Eletrônica___________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato -
14/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:38
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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25/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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16/12/2024 09:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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13/12/2024 10:36
Juntada de Petição de procuração
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11/12/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 09:47
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 10:13
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 10:33
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 08:40 JECC São Raimundo Nonato Sede.
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17/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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