TJPI - 0803433-33.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803433-33.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 12 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
12/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:25
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:43
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 28/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:04
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803433-33.2022.8.18.0033 APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A., MARIA DE FATIMA SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WILSON SALES BELCHIOR, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
INSTRUMENTO DO CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS.
NULIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO NÃO PROVIDO E O SEGUNDO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de duas apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na ação que questionava a validade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a instituição financeira não juntou instrumento do contrato avençado.
Recurso interposto pelo primeiro apelante, aduz: regularidade do contrato entabulado entre as partes e disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte apelada.
Recurso interposto pela segunda apelante, aduz: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau não aplicou a indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar a respectiva verba indenizatória.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO Saber se o contrato entabulado entre as partes é válido e se foi comprovada a disponibilização do crédito avençado, em favor do autor/contratante.
Saber se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não juntada de instrumento do contrato e não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI.
Nas relações de consumo, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que exige tratamento diferenciado.
Considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que foi condenada ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, estão suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ambos recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante não provido e o da segunda apelante, provido.
Teses de julgamento: 1.“O contrato entabulado entre as partes é nulo, ante a não comprovação da disponibilização do crédito avençado, em favor da autora/contratante, nos termos da Súmula nº 18, deste E.
TJPI”. 2.“Considerando a configuração do ato ilícito pela instituição financeira, tanto que foi condenada ao pagamento da restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, estão suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais”. _______________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803433-33.2022.8.18.0033 Origem: APELANTE: MARIA DE FÁTIMA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Cobrança c\c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito.
A primeira, interposta pela parte ré – BANCO AGIBANK FINANCEIRA S/A - doravante chamado de primeiro apelante.
A segunda, interposta pela parte autora – MARIA DE FÁTIMA SOUSA - doravante denominada segunda apelante.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que o banco réu, não apresentou instrumento de contrato nem comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora.
Com isso, declarou a nulidade do contrato objeto da ação; condenou o banco/apelante, a restituir, em dobro, o valor das prestações descontadas indevidamente, atualizadas, todavia, negou o pedido de condenação a título de danos morais.
Na apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19828038), este, inicialmente, suscitou a preliminar de mérito da ausência de condição da ação (falta de interesse de agir), sob o fundamento de que não houve resistência da pretensão da parte autora.
No mérito, aduziu, em síntese: cumprimento do dever de informação; postura incorreta da parte apelada ante a ausência de devolução da quantia recebida; necessidade de apresentação dos extratos bancários pela parte autora; inexistência de dano material ante a inocorrência do ato ilícito praticado; necessidade de compensação do crédito disponibilizado, devidamente atualizado.
Embora intimada, a parte autora/apelada não apresentou contrarrazões.
Na apelação interposta pela segunda apelante (ID19828032), esta aduz nas razões do recurso, em síntese: apesar de declarar a ilegalidade do contrato e consequentemente dos descontos, o juízo de primeiro grau não aplicou a indenização por danos morais, devendo a sentença ser reformada para fixar a referida verba indenizatória, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (ID 19828046), o banco/apelado, aduziu, em síntese: exerceu seus legítimos direitos como credor, não podendo ser penalizado e condenado a indenizar a parte apelante, por dano inexistente e não comprovado, sob pena de se realizar o enriquecimento ilícito; a reparação pecuniária pelo dano moral não pode ser fonte de enriquecimento.
Ao final, pugnou pelo não provimento do recurso.
Na decisão de ID 19861084, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento de ambos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
VOTO No que se refere à Apelação interposta pelo primeiro apelante (ID19828038), antes da análise do mérito, deve-se rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), sob o fundamento de que a parte apelada não buscou o apelante para resolver o conflito administrativamente, pois não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, sob pena de ofensa à garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
No mérito, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que desse ônus a instituição financeira não se desincumbiu pois não juntou instrumento do contrato supostamente firmado entre as partes, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor da apelada, através de TED ou outro documento válido, o que enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais.
Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, assentada no seguinte enunciado: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Vale ressaltar que o instrumento do contrato juntado no ID 18628409 não será analisado neste julgamento, ante a sua juntada extemporânea aos autos, o que não é permitido pela legislação processual pátria (art. 435 do CPC), salvo em casos excepcionais, os quais não se aplicam ao presente caso.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora/apelada, com a produção de todas as consequências legais.
Referente à Apelação interposta pela segunda apelante (ID19828032), o ponto controvertido é o pedido de condenação a título de danos morais.
Nas relações de consumo, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do consumidor como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a sua hipossuficiência e vulnerabilidade, o que exige tratamento diferenciado.
No caso vertente, considerando que o ato ilícito praticado pela instituição financeira ficou configurado, na medida em que não juntou aos autos instrumento do contrato entabulado entre as partes, nem tampouco comprovou a disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte, resultando na sua condenação pelo juízo de primeiro grau, ao pagamento de danos materiais (restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro), entendo que resultaram suficientemente evidenciados os requisitos ensejadores da reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, pois doutrina e jurisprudência pátria, estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Destarte, a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral, não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, nem tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de desvirtuamento do instituto do dano moral.
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entendo como legítima a fixação desta verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais (natureza extracontratual), deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da publicação da decisão (Súmula nº 362 do STJ), nos termos da tabela de correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço ambos recursos e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO daquele interposto pelo primeiro apelante, para manter a sentença vergastada, nos aspectos combatidos; VOTO PELO PARCIAL PROVIMENTO daquele interposto pela segunda apelante, para reformar a sentença, no sentido de condenar o banco apelado ao pagamento de indenização a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:47
Expedição de intimação.
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31/03/2025 11:27
Conhecido o recurso de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 13.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 20:13
Juntada de manifestação
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803433-33.2022.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA SOUSA, AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A Advogados do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIPLAN S.A., MARIA DE FATIMA SOUSA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogado do(a) APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 21:23
Juntada de manifestação
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12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 14:21
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:42
Juntada de manifestação
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26/11/2024 10:59
Expedição de intimação.
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26/11/2024 10:59
Expedição de intimação.
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11/09/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:04
Conclusos para Conferência Inicial
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10/09/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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