TJPI - 0802145-45.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:30
Baixa Definitiva
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06/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/05/2025 16:29
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS em 29/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:16
Juntada de petição
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802145-45.2023.8.18.0088 APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível contra a sentença, que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato bancário, sob alegação de inexistência de comprovação da disponibilização dos valores contratados.
O apelante pleiteia a reforma parcial da decisão, requerendo a restituição em dobro, condenação ao pagamento de danos morais e provimento do recurso.
A Apelante recorreu, pleiteando a reforma da sentença e a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do valor contratado na conta da consumidora; (ii) definir se a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; e (iii) estabelecer se há cabimento na condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor aplica-se aos contratos bancários, desde que demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula nº 26 do TJPI. 4.
Nos casos em que a instituição financeira não comprova a efetiva transferência dos valores contratados para a conta do consumidor, a nulidade da avença deve ser reconhecida, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. 5.
O banco réu não apresentou documentos idôneos que comprovassem a disponibilização do crédito, sendo ônus da instituição financeira demonstrar não apenas a regularidade do contrato, mas também a efetiva transferência dos valores. 6.
A juntada de documento comprobatório da suposta transferência apenas em sede de contrarrazões configura inovação processual e não pode ser admitida, nos termos do art. 434 do CPC/2015 e da jurisprudência do STJ. 7.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há cobrança indevida com má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento consolidado pelo STJ. 8.
O dano moral, nas relações de consumo, é presumido (in re ipsa) quando há descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, considerando a potencialidade lesiva da conduta da instituição financeira. 9.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes do tribunal. 10.
Os juros moratórios sobre os danos materiais incidem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo, conforme a Súmula nº 43 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso provido.
Sentença reformada.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa) e deve ser fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC/2015, arts. 434 e 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/10/2020; AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado: 16/05/2019; TJPI, Súmulas 18 e 26; Apelação Cível 0801695-46.2020.8.18.0076, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 23/09/2022.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802145-45.2023.8.18.0088 Origem: APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VITORIA DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA”, proposta em desfavor do BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente a ação, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais, a Apelante, defende em sede de contestação o banco não apresentou a TED ou outro documento que comprove a efetiva transferência/repasse do valor em questão a autora, defende a aplicação da Súmula 18 do E.
TJPI.
Pleiteia, assim, a reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda nos termos já requeridos na petição inicial, condenando a empresa requerida à devolução, em dobro, do valor descontado indevidamente, restabelecendo o status quo ante da relação jurídica discutida.
Além disso, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, solicita o conhecimento e o provimento de seu recurso.
Nas contrarrazões, o Banco Apelado alega, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito e que todas as suas ações foram realizadas em estrita conformidade com os normativos que regem o sistema financeiro.
Sustenta que as partes estão amparadas pelos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, sendo, portanto, válido o negócio jurídico celebrado entre elas.
Por fim, requer que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela Apelante.
Na decisão de ID. 20932942, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DA NULIDADE DO CONTRATO E DA NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 TJPI – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar não só a regularidade do contrato como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
De fato, da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, não restou comprovada a disponibilização do numerário que legitimasse os descontos realizados na conta bancária.
Dessa forma, caberia à instituição financeira apresentar documento válido, com código de autenticação referenciado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro, indicando a efetiva disponibilização dos valores.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores avençados, para a conta bancária da apelante.
No caso em análise, verifica-se que, embora o banco tenha juntado aos autos o instrumento contratual (ID 20747378), devidamente assinado de forma livre e consciente pela contratante, sem afronta aos princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), não se desincumbiu integralmente do ônus probatório, uma vez que deixou de apresentar documento que comprove a efetiva transferência do valor acordado.
Analisando os autos, verifico que, ao apresentar sua defesa, a instituição financeira não anexou comprovante da transferência do crédito supostamente contratado para a conta de titularidade da aposentada.
Ressalta-se que, somente após a interposição do presente recurso, o banco/apelado, em suas contrarrazões, juntou aos autos um comprovante de pagamento (ID 20747391 – pág. 07), buscando demonstrar a disponibilização do crédito supostamente contratado.
No entanto, a apresentação de documentos extemporâneos nesta fase processual viola as normas processuais e não deve ser admitida, sob pena de se premiar a desídia da parte.
Assim, cabia a primeira apelante instruir a contestação com os documentos necessários para provar o direito alegado, o que não o fez.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NA APELAÇÃO.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015). 2.
Hipótese em que os documentos, apresentados pela ré apenas após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque, nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação.
Ademais, oportunizada a dilação probatória, a prerrogativa teria sido dispensada pela parte, que, outrossim, requereu o julgamento antecipado da lide. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1302878 RS 2018/0131403-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2019)”.
Portanto, tendo em vista que os documentos não foram apresentados tempestivamente, não devem ser considerados.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, ainda que tenha observado as formalidades legais exigidas para a validade do contrato, a instituição financeira não demonstrou o cumprimento de sua obrigação essencial, qual seja, a liberação dos valores objeto do ajuste, o que fragiliza a alegação de existência de débito por parte da autora, devendo ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da apelante.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO No que tange à devolução em dobro, constata-se que a conduta do Banco, ao efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da apelante, caracteriza má-fé, uma vez que tais descontos foram realizados com base em contrato viciado por nulidade.
Dessa forma, não houve consentimento válido por parte da aposentada, tendo o Banco agido de forma ilegal.
Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assim, perfeitamente cabível a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
DOS DANOS MORAIS Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Tais hipóteses não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração na apelante, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes sobre verba de natureza alimentar.
No presente caso, restaram suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entende esse Egrégio Tribunal: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS.
SÚMULA 18 DO TJ/PI.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE TED.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RAZOÁVEIS.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – O consumidor, quando hipossuficiente perante a parte contrária, faz jus à inversão do ônus da prova. 2 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. 3 – Incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar que a quantia contratada fora disponibilizada à parte autora, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 4 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco apelante à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No tocante aos danos morais, estes constituem-se in re ipsa. 5 – Deve ser majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000 (três mil reais), conforme precedentes desta Câmara. 6 – o percentual arbitrado a título de honorários sucumbenciais na origem, qual seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, é proporcional, uma vez que condizente com o trabalho efetuado pelo causídico na demanda e está dentro do limite estipulado no art. 85, § 2º do Código de Processo Penal, de forma que não merece reforma. 7 – Apelação conhecida e improvida.
Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801695-46.2020.8.18.0076, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 23/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do serviço bancário discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ), devendo ser adotada a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base nas Súmulas nº 18 e 26 do E.
TJPI, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença vergastada, declarando a nulidade do contrato discutido nos autos, condenando o banco réu/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente dos proventos da apelante/requerente, devidamente atualizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte apelante, a serem arcadas pela instituição financeira apelada, conforme o Tema 1059 do STJ. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
01/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:02
Conhecido o recurso de MARIA VITORIA DOS SANTOS - CPF: *51.***.*17-15 (APELANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802145-45.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA VITORIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 08:18
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA VITORIA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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02/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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21/10/2024 09:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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21/10/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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