TJPI - 0003510-36.2008.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 22:23
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 22:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:08
Decorrido prazo de EDIMAR CHAGAS MOURAO em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:05
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:39
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
08/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003510-36.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: ZANILDO DE OLIVEIRA VIANA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Indefiro o pedido de reconsideração formulado ao ID. 73305278 eis que desprovido de qualquer amparo legal e não ser o meio adequado de recorrer da sentença proferida, que possui recurso próprio para fins de sua reforma.
Aguarde-se em Serventia decurso do prazo recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003510-36.2008.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Limitação de Juros] AUTOR: ZANILDO DE OLIVEIRA VIANA REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por ZANILDO DE OLIVEIRA VIANA em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, partes já qualificadas.
Foi informado nos autos o falecimento da parte autora (Id 45976675).
Em seguida, o feito foi suspenso e determinada a intimação dos herdeiros (Id 64361714).
Após intimação, não houve habilitação, tampouco requerimento. É o que cabe relatar.
Relatados.
Decido.
Findo prazo da intimação para a habilitação dos herdeiros, sem manifestação, é inconcebível permitir a suspensão indeterminada do processo.
Assim é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MORTE DA PARTE AUTORA.
INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS/ESPÓLIO PARA HABILITAÇÃO (SUCESSÃO PROCESSUAL).
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 313, § 2º, INC.
II, DO CPC.
I- Diante do falecimento da parte autora, e considerando a transmissibilidade do direito, impõe-se, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC, a intimação dos herdeiros/espólio para que manifestem interesse na sucessão processual.
II- Embora intimados os herdeiros da autora falecida, os mesmos quedaram-se inertes, não promovendo a regular sucessão processual, letargia que autoriza a extinção do processo.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Grifei) (TJGO, Apelação ( CPC) 0249241-52.2015.8.09.0051, Rel.
CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2018, DJe de 09/03/2018) Desta forma, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, face à ausência de habilitação de herdeiros.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da gratuidade.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 13:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/02/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Informações.
-
18/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 19:53
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 16:38
Processo Reativado
-
30/09/2024 16:38
Expedição de Acórdão.
-
30/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:58
Baixa Definitiva
-
18/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 23:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
13/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 07:13
Decorrido prazo de ZANILDO DE OLIVEIRA VIANA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 07:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 06:52
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 05/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 06:52
Decorrido prazo de ZANILDO DE OLIVEIRA VIANA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 02:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
01/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/07/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 15:13
Decorrido prazo de ZANILDO DE OLIVEIRA VIANA em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ZANILDO DE OLIVEIRA VIANA em 03/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 13:38
Decorrido prazo de PRYSCILLA MOREIRA LIMA em 22/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
16/12/2019 10:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 10:35
Distribuído por dependência
-
16/12/2019 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/12/2019 08:01
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
29/04/2019 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/04/2019 10:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2019 20:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/03/2019 12:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/03/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-03-27.
-
26/03/2019 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 09:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/06/2018 10:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2018 10:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/05/2018 07:26
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-17.
-
17/05/2018 06:47
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-17.
-
16/05/2018 14:30
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 11:27
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
10/08/2017 11:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2017 11:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2016 09:47
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/11/2016 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2016 09:22
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
04/11/2016 09:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2016 09:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/07/2016 12:09
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Marcos Ferreira Lima.
-
07/07/2016 12:07
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2016 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
07/07/2016 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
07/07/2016 12:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2016 09:13
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
03/06/2016 11:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/06/2016 11:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/07/2013 10:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
12/04/2013 10:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/03/2013 08:05
Publicado Outros documentos em 2013-03-04.
-
06/10/2010 11:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/10/2010 09:04
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2010 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
04/10/2010 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/08/2010 09:38
Publicado Outros documentos em 2010-08-19.
-
18/08/2010 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2010 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2009 10:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/07/2009 12:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2009 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
23/04/2009 10:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/04/2009 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2009 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2008 10:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2008 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2008 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2008 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
24/10/2008 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2008 12:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/10/2008 12:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2008 12:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2008 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2008 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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