TJPI - 0803548-88.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803548-88.2021.8.18.0033 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] APELANTE: ANTENOR PEDRO DE SOUSA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 19 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803548-88.2021.8.18.0033 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO: [Cessão de Direitos] APELANTE: ANTENOR PEDRO DE SOUSA APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 19 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 01:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 01:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 01:10
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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16/05/2025 01:10
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:23
Juntada de petição
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803548-88.2021.8.18.0033 APELANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA, ANTENOR PEDRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Produção antecipada de provas.
Pedido de arbitramento de honorários advocatícios.
Ausência de resistência da parte requerida.
Inexistência de condenação sucumbencial.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JOSE PEDRO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos de Ação de Produção Antecipada de Provas, na qual se pleiteava a requisição de contrato bancário.
O Juízo a quo homologou a prova produzida e extinguiu o feito, sem condenação em honorários advocatícios.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso, pleiteando a reforma da sentença para que se arbitrem honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação de produção antecipada de provas, é possível a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora; e (ii) saber se a ausência de contestação ou resistência por parte da instituição requerida impede a caracterização da sucumbência e, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça autoriza, em regra, a fixação de honorários advocatícios em sede de produção antecipada de provas, desde que caracterizada resistência da parte requerida, notadamente por meio da apresentação de contestação ao pleito inicial. 4.
No presente caso, verifica-se que a instituição financeira requerida apresentou voluntariamente o contrato solicitado, sem apresentar contestação ou qualquer outra peça processual de resistência, o que afasta a hipótese de condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de lide.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas depende da efetiva resistência da parte requerida ao pleito formulado, configurada, por exemplo, mediante apresentação de contestação. 2.
A ausência de resistência da parte requerida, que apresenta voluntariamente a prova requerida, afasta a hipótese de sucumbência e, por conseguinte, de condenação em honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; art. 382, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1220946, Apelação Cível 0709002-17.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 11/12/2019, DJE 23/01/2020.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803548-88.2021.8.18.0033 Origem: APELANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA, ANTENOR PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE PEDRO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Na sentença, o Juízo de 1º grau homologou, por sentença, a produção antecipada de provas.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para que seja arbitrado honorários advocatícios.
A parte recorrida apresentou contrarrazões na qual requer que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. apelação.
AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. vedação à interposição de recurso. interpretação restritiva.
CONTESTAÇÃO DO REQUERIDO.
RESISTÊNCIA.
CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Por suprimir o direito de defesa das partes, a vedação de interposição de recurso contida no §4°, artigo 382, do Código de Processo Civil, deve ser interpretada de forma restritiva e em consonância com os princípios constitucionais, o que implica na incidência limitada ao conteúdo correspondente a produção de provas. 2.
Assuntos anexos, com regramento próprio, que eventualmente podem surgir no decorrer do procedimento específico, são passíveis de recurso, tais como, os honorários advocatícios. 3.
Na ação cautelar de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, quando caracterizada sua resistência ao pleito autoral.
O oferecimento de contestação, na qual se discute o cabimento ou não do procedimento judicial, configura a resistência. 4.
A regra de fixação dos honorários advocatícios deve seguir o estipulado no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
A aplicação da apreciação equitativa, prevista no §8° do mesmo artigo, no entanto, terá lugar nos casos em que o valor não condiz com a complexidade da demanda. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1220946, 07090021720198070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 23/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em outras palavras, para que se caracterize a resistência da parte contrária em ação de antecipação de produção de provas, é necessário que essa apresente ofereça contestação.
No caso dos autos, que a instituição financeira apresentou de forma voluntária o contrato requisitado pela parte Apelante, sem apresentar Contestação no processo.
Dessa forma, tem-se ausente a resistência ao pleito, não cabendo sua condenação em honorários de sucumbência conforme jurisprudência supramencionada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:23
Conhecido o recurso de JOSE PEDRO DE SOUSA - CPF: *73.***.*58-20 (APELANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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24/03/2025 11:42
Juntada de manifestação
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803548-88.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEDRO DE SOUSA, ANTENOR PEDRO DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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25/10/2024 09:00
Juntada de petição
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17/10/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:44
Expedição de intimação.
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20/08/2024 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/08/2024 12:58
Determinada diligência
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19/08/2024 12:54
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/07/2024 22:38
Juntada de informação - corregedoria
-
02/07/2024 09:43
Recebidos os autos
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02/07/2024 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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02/07/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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