TJPI - 0762267-52.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:50
Baixa Definitiva
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12/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 22:35
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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09/05/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO em 30/04/2025 23:59.
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03/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762267-52.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO LTDA, MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO, BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS Advogado(s) do reclamante: ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES, ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS JUNTADOS AOS AUTOS.
SÚMULA 481 DO STJ.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MERKSON KLEYDSON MAGALHÃES PATRÍCIO EIRELI E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos da Ação de Embargos à Execução (com pleito de efeito suspensivo – CPC, art. 919, § 1º), ajuizada em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
O juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte autora não se enquadraria na condição de hipossuficiente.
A parte agravante sustenta que já teve a gratuidade deferida em outra ação com mesmo objeto e mesmas partes, além de ter juntado documentos que demonstram a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, dada a ausência de movimentação financeira e sua precária situação econômica.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, nos termos do artigo 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Há duas questões em debate: (i) saber se a pessoa jurídica pode obter o benefício da gratuidade da justiça mediante declaração unilateral ou se é necessária comprovação documental da sua incapacidade financeira; e (ii) saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica.
III.
Razões de decidir O artigo 98 do CPC estabelece que tanto pessoas naturais quanto jurídicas podem obter a gratuidade da justiça, desde que comprovem a insuficiência de recursos para arcar com os custos processuais.
A jurisprudência do STJ e STF é pacífica no sentido de que não basta a mera alegação de dificuldades financeiras por parte da pessoa jurídica, sendo imprescindível a comprovação efetiva da impossibilidade de custeio das despesas do processo.
No caso concreto, a agravante apresentou extratos bancários que demonstram a ausência de movimentação financeira, bem como declarações fiscais e balanços contábeis, comprovando a situação econômica precária.
Ademais, o próprio juízo de primeiro grau já havia concedido a gratuidade de justiça à agravante em ação anterior, com base nos mesmos documentos, o que reforça a coerência na análise do pedido.
A Súmula 481 do STJ dispõe expressamente que faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que se verifica na presente hipótese.
Assim, demonstrada a hipossuficiência financeira da agravante, impõe-se a reforma da decisão recorrida para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Decisão reformada para deferir a gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1.
A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação documental da sua hipossuficiência financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades econômicas.” “2.
Apresentados documentos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a gratuidade da justiça deve ser deferida, conforme o artigo 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, ED no REsp 388.045, Rel.
Min.
Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003; TJPR, AI 0054078-88.2021.8.16.0000, Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio, 16ª C.Cível, j. 11.04.2022.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762267-52.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO LTDA, MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO, BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO EIRELI E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, nos autos de AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO (COM PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO – CPC, art. 919, § 1º) (processo nº 0803081-56.2023.8.18.0028) movida pelo agravante em desfavor de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, argumentando que o Autor não se enquadra na condição de hipossuficiente.
Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão fere a legislação processual cível, e que, este juiz de 1º grau deferiu o benefício da Justiça Gratuita aos Recorrentes em outra ação (processo nº. 0803574-67.2022.8.18.0028), que possui o mesmo objeto e as mesmas partes, conforme documento juntado no ID. 19819354.
A Agravante alega não ter condições de pagar as custas, pois o valor da causa é muito alto e o pagamento do valor seria impossível, conforme os documentos inclusos na exordial e também no agravo de instrumento.
Pede o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a decisão recorrida, com a concessão da gratuidade de justiça.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO O benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica encontra-se expressamente previsto no artigo 98 do CPC, nos seguintes termos: “art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ao contrário do que ocorre com a pessoa natural, a justiça gratuita à pessoa jurídica não se presume, exigindo-se demonstração da sua hipossuficiência.
Nesse sentido, cumpre trazer os julgados selecionados por Theothonio Negrão, José Roberto Gouvêa, Luiz Guilherme A.
Bondioli e João Francisco N. da Fonseca a respeito do tema: “Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorr/entes do ingresso em juízo”. (STF – Pleno: RTJ 186/106).
No mesmo sentido: RT 833/264, Bol.
AASP 2.326/2.744. (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016). “Prova do estado de pobreza por pessoa jurídica: “A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificadamente? a) declaração de imposte de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores etc.” (STJ-Corte Especial, ED no Resp 388.045, Min.
Gilson Dip, j. 1.8.03, DJU 22.9.03). (in, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47. ed. atual. e reform. – São Paulo: Saraiva, 2016).
A questão, aliás, encontra-se uniformizada no Superior Tribunal de Justiça através da súmula 481, nos seguintes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No presente caso, verifica-se que os elementos trazidos pela Agravante amparam a concessão do benefício pretendido.
Veja-se: Os agravantes juntaram Extrato de Conta Corrente de 2022 (ID. 19819346) e Extrato de Conta Corrente de 2023 (ID. 19819347), que comprovam a ausência de movimentação bancária em sua conta nos períodos informados.
Apresentaram, ainda, Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2021 (ID. 19819348), Recibo de Entrega da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2022 (ID. 19819350), Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) de 2022 (ID. 19819351) e Declaração de Faturamento Fiscal de 2021 (ID. 19819352).
Tais documentos comprovam que a parte agravante não possui condições de arcar com as custas no valor atual, visto que o montante da causa é muito elevado e o pagamento dessas custas, neste momento, é inviável.
A parte agravante encontra-se impossibilitada de suportar as altas despesas processuais devido à mudança em sua situação econômica (sem operação financeira alguma), conforme demonstrado pelos documentos anexados.
Juntou, ainda, cópia de decisão do mesmo juízo que deferiu a gratuidade de justiça aos agravantes em outra ação similar a esta, mediante a apresentação dos mesmos documentos (ID. 19819354).
Assim, constatando a existência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada aos agravantes a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, entendo que o pedido deve ser deferido.
Essa vem sendo a posição encampada pelos demais tribunais pátrios no julgamento de casos análogos, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
CIRCUNSTÂNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
ART. 98 DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. - Para concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica há necessidade de comprovação da difícil situação econômica, não bastando a simples declaração, nos termos da Súmula 481 do STJ, o que foi atendido nos autos.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054078-88.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022).
Diante desta situação, constata-se, ao menos neste juízo perfunctório, que a parte agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas de ingresso da ação, devendo, portanto, ser deferido os benefícios da gratuidade de justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça para a parte Agravante. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
02/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:32
Conhecido o recurso de MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762267-52.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO LTDA, MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO, BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A Advogados do(a) AGRAVANTE: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA - PI15735-A, ROMULO DE SOUSA MENDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROMULO DE SOUSA MENDES - PI8005-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 14:57
Juntada de petição
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05/12/2024 17:41
Juntada de petição
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02/12/2024 13:25
Conclusos para o Relator
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26/11/2024 03:38
Decorrido prazo de MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MERKSON KLEYDSON MAGALHAES PATRICIO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BETIANNE COELHO RIBEIRO RAMOS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/09/2024 17:36
Conclusos para Conferência Inicial
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09/09/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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