TJPI - 0762440-76.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 22:10
Baixa Definitiva
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07/05/2025 22:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:06
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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07/05/2025 22:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762440-76.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Competência territorial.
Juízo aleatório.
Declinação de competência de ofício.
Manutenção da decisão agravada.
I.
Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de Inexistência/Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.
O magistrado de primeiro grau, com fundamento na legislação vigente, declinou da competência para a Comarca de Manoel Emídio-PI, considerando que a propositura da ação em Teresina-PI se caracterizaria como juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou o objeto jurídico da demanda.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se a escolha do foro pelo consumidor pode prevalecer sobre a declinação de competência feita de ofício pelo magistrado quando o juízo eleito não apresenta conexão com o domicílio das partes ou com o objeto da lide.
III.
Razões de decidir A competência territorial, em regra, não possui natureza absoluta, permitindo-se que o consumidor escolha o foro que melhor lhe favoreça, conforme prevê o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No entanto, a Lei nº 14.879/2024 incluiu o § 5º no artigo 63 do Código de Processo Civil (CPC), determinando que a propositura da ação em juízo aleatório constitui prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício.
No caso concreto, verificou-se que a parte autora reside na cidade de Eliseu Martins-PI, enquanto o banco réu possui sede em Osasco-SP, sem qualquer vínculo das partes ou do objeto da ação com a cidade de Teresina-PI. À luz dos artigos 101, I, do CDC; 53, III, "a" e "b", do CPC; e 75, § 1º, do Código Civil, a ação deveria ter sido proposta no foro do domicílio do autor (Comarca de Manoel Emídio-PI), no domicílio do réu (Osasco-SP) ou no local da agência bancária onde o contrato foi firmado, sendo indevida sua propositura em Teresina-PI.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: "1.
A competência territorial não possui natureza absoluta, podendo ser flexibilizada em favor do consumidor, nos termos do artigo 101, I, do CDC. 2.
A Lei nº 14.879/2024 introduziu o § 5º ao artigo 63 do CPC, permitindo a declinação de competência de ofício quando a ação for ajuizada em juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto do litígio. 3.
No caso concreto, a escolha do foro da Comarca de Teresina-PI configurou juízo aleatório, justificando a declinação para a Comarca de Manoel Emídio-PI." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 53, III, "a" e "b", 63, § 5º (incluído pela Lei nº 14.879/2024); CDC, art. 101, I; CC, art. 75, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: não há RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762440-76.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (processo nº 0804743-10.2023.8.18.0140) movida pela ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo, declinou da competência para análise e julgamento da ação e determinou o encaminhamento dos autos à Comarca de Manoel Emídio – PI.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, a suspensão e reforma da decisão supracitada, já que o CDC garante ao consumidor a escolha do foro que melhor lhe favoreça.
Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO Primeiramente, é importante ressaltar que a competência definida em razão do território não possui natureza absoluta, podendo, assim, a parte propor ação no local que considerar mais conveniente.
Contudo, em recente alteração legislativa, o CPC passou a autorizar que o Magistrado decline da competência definida em razão do território de ofício no caso de ajuizamento da ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio das partes ou com o objeto jurídico da demanda, in verbis: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. […] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).” Compulsando os autos, nota-se que a parte autora é residente e domiciliada na cidade de Eliseu Martins-PI, enquanto que o Banco/Réu possui sede na cidade de Osasco-SP.
Observa-se, ainda, que não há notícia de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil, ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Em outras palavras, nenhuma das partes possui vinculação com o município de Teresina-PI, local de propositura da presente ação.
De acordo com as regras do art. 101, I, do CDC e do art. 53, Inciso III, alíneas “a” e “b” do CPC, a ação decorrente de relação consumerista poderá ser proposta tanto no domicílio do autor quanto do réu, conforme se expõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;” “Art. 53. É competente o foro: [...] III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;” Além disso, se a Pessoa Jurídica tiver vários estabelecimentos em diferentes locais, cada uma dela será considerada domicílio para os atos nela praticados, nos termos do art. 75, § 1º do CC: “Art. 75.
Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é: […] § 1 o Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.” Dessa forma, com base nos dispositivos legais supracitados, a presente ação deveria ter sido proposta na cidade de Manoel Emídio-PI (comarca da qual o foro do domicílio da parte autora, Eliseu Martins-PI, é Posto Avançado); Osasco-SP (sede da parte agravada) ou no local da agência do Banco agravado onde o contrato foi firmado, não havendo motivo para que este processo tenha tido início em Teresina-PI.
Ante o exposto, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a referida decisão do Magistrado a quo em todos os termos. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 31/03/2025 -
31/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:17
Conhecido o recurso de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *55.***.*07-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/03/2025 21:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/03/2025 11:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0762440-76.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 21/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Camara Especializada Cível de 21/03/2025 a 28/03/2025 - Des.
Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de março de 2025. -
12/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 08:43
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:54
Juntada de manifestação
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17/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 09:25
Conclusos para Conferência Inicial
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12/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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