TJPI - 0800097-64.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 08:49
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 08:49
Arquivado Provisoramente
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29/04/2025 05:43
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena DA COMARCA DE SANTA FILOMENA Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800097-64.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: IRANETE PAULINO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Apenas para efeito da cessão de código do PJe Sentença anexamos a presente Sentença no referido processo.
Eventuais recursos e/ou demais petições deverão ser efetuados nos autos do processo piloto nº 0800072-51.2025.8.18.0114.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, proposta pelos consumidores: LENY CASTRO PAULINO, FILOMENO CARLOS PAULINO CASTRO, MARIA ZENILDA PAULINO DE SOUSA E IRANETE PAULINO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando a instalação da rede de energia elétrica em imóvel rural de sua propriedade e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, sob alegação de omissão injustificada no atendimento ao pedido administrativo de eletrificação formulado em 2022.
Requer ainda, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, tutela de urgência para instalação da rede elétrica no prazo de 45 dias sob pena de multa diária de R$ 500,00, indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência da autora, condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A parte ré foi citada e apresentou contestação.
Impugnou a Justiça Gratuita e alegou a Impossibilidade Técnica e Regulatória de Atendimento Imediato, pois a ligação de energia depende de estudos técnicos complexos e prazos regulamentares estabelecidos pela ANEEL.
A empresa afirma que a instalação da rede elétrica não pode ser feita de forma imediata ou “sob pressão judicial”, pois depende de viabilidade técnica, segurança, planejamento orçamentário e cumprimento de etapas legais e regulatórias.
Logo vem requerer a improcedência total dos pedidos da inicial.
Não houve acordo em audiência de conciliação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De ofício promovo a CONEXÃO, pois, os processos nº 0800072-51.2025.8.18.0114, 0800096-79.2025.8.18.0114, 0800097-64.2025.8.18.0114 e 0800106-26.2025.8.18.0114 serão julgados simultaneamente.
Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Considerando os princípios da instrumentalidade (art. 277 do Código de Processo Civil), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor.
Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil.
As referidas ações têm a mesma causa de pedir e pedido, pois se trata de obrigação de fazer de ligação de energia na zona rural.
DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0800072-51.2025.8.18.0114 devendo todos os recursos serem realizados neste processo, assim como, determino o apensamento dos demais processos neste.
Nesse sentido, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE.
AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONEXÃO RECONHECIDA.
PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA.
INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS.
NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF.
NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes.
Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2.
Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3.
Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. (AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022) (Grifos nossos) Verifico que estamos a tratar de tema da descentralização por colaboração do serviço público, ou seja, a denominada delegação de serviços públicos, ao qual ocorre quando a Administração transfere a execução de determinado serviço público à pessoa jurídica de direito privado previamente existente por meio do contrato administrativo.
Nessa hipótese, o Poder Público conserva a titularidade do serviço, podendo dispor sobre ele de acordo com o interesse público.
Logo, a análise a ser feita é saber se a concessionária de serviços públicos está cumprindo a Lei, fornecendo aos cidadãos/consumidores o serviço de distribuição de energia adequada e eficiente.
Na análise das provas, constato que a parte requerente solicitou eletrificação rural, sem resposta da concessionária.
Leny Castro Paulino: requereu a ligação de eletrificação rural desde 16/03/2022, sob protocolo nº 29355118, sem resposta da concessionária (ID 72706448).
Filomeno Carlos Paulino Castro: Requereu ligação de energia em 12/01/2022 (protocolo nº 28215713), sem resposta efetiva da ré após mais de dois anos (ID 71965220).
Maria Zenilda Paulino de Sousa: requereu a ligação de eletrificação rural em 15/10/2021, protocolo nº 26980941, sem resposta ou execução pela ré (ID 72329825).
Iranete Paulino: requereu a ligação de eletrificação rural em 01/12/2021, conforme protocolo de nº 27726827, também sem resposta da concessionária ré (ID 72374153).
Observa-se que o prazo legal para universalização (conforme Resolução ANEEL nº 3.172/2023) expirou em 2023, ao qual homologou os prazos de universalização, logo estando em mora a concessionária de energia, o que impacta diretamente a qualidade de vida, atividades econômicas e segurança.
Em sede de depoimento pessoal, na audiência de instrução e julgamento, a requerida afirmou não saber “informar qual seria o prazo para essa conclusão da universalização para o município de santa Filomena” (ID 73870200 – Autos nº 0800106-26.2025.8.18.0114).
Trago à baila artigos do Código de Processo Civil que tratam sobre a força probante dos documentos, a saber: Art. 405.
O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando: (…) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. (…) (Grifos nossos) Assim sendo, a concessionária ré encontra-se violando a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.
Tal ato normativo traz regras sobre a ligação à rede de energia e trata sobre o dever de informação, a saber: Art. 17.
A distribuidora é obrigada a realizar a conexão na modalidade permanente, conforme condições deste Capítulo, desde que as instalações elétricas do consumidor e demais usuários satisfaçam às condições técnicas de segurança, proteção, operação e demais condições estabelecidas na legislação. § 1º É vedado à distribuidora negar a solicitação de conexão. § 2º Caso a distribuidora não possa realizar a conexão por motivo que não seja de sua responsabilidade, deve informar os motivos ao consumidor e demais usuários. (Grifos nossos) A Constituição Republicana Federativa do Brasil (CRFB) é clara ao informar que a prestação do serviço público por concessionárias ou permissionárias tem a obrigação de manter um serviço público adequado observando sempre os direitos dos usuários, conforme o disposto no seu art. 175, parágrafo único, incisos II e IV.
Por sua vez, a Lei das concessões (Lei 8.987/95) informa o óbvio no seu art. 1º, in verbis: “As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal(…)”.
O mesmo diploma legal, em seu art. 2º, inciso II afirma que a concessão de serviço público além de dever demonstrar capacidade para o serviço determina que o empreendimento é por sua conta e risco e por prazo determinado.
Por fim, cabe ressaltar o dever das concessionárias de serviço público na prestação adequação e atual do serviço, em que a referida Lei delimita os conceitos.
Vejamos: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. (…) Art. 7º.
Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; (…) Cabe ainda registrar que o comportamento da concessionária vem violando também a Constituição ao não respeitar as normas do Código de Defesa do Consumidor.
CRFB Art. 5º. (…) XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (…) Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (…) V - defesa do consumidor; Código de Defesa do Consumidor: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: (…) d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. (…) VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Por tudo aqui analisado, é constatada a obrigação da concessionária em realizar a ligação de energia às unidades consumidoras de titularidade dos postulantes, bem como, o dano moral, pois a ausência de energia é uma afronta à modernidade, pois impossibilita ou reduz sensivelmente o acesso à saúde (direito à conservação dos alimentos – haja vista a ausência de geladeiras), à informação (acesso à rede de televisão e internet), ao lazer (banho quente), entre outros.
Logo violando sensivelmente um dos fundamentos da República, qual seja, a dignidade da pessoa humana, bem como os objetivos fundamentais da República de construir uma sociedade livre, justa e solidária, de garantir o desenvolvimento nacional; de reduzir as desigualdades sociais e regionais e de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, conforme o disposto nos arts. 1º, inciso III e 3º, incisos I, II, III e IV da Constituição Federal.
Desta forma, a concessionária não contribui com a parcela do seu dever de fornecer moradia adequada, pois sem luz a moradia é precária e extremamente prejudicial à saúde, direitos esses fundamentais ao cidadão brasileiro, conforme previsão nos arts. 6º e 197 da Constituição Federal.
Contudo, não vislumbro dano moral individualmente considerado, pois todos os moradores já vivem nessas condições muito antes da pretendida universalização (o que pode aqui ocorrer é o dano moral coletivo (que não há legitimidade em ações individuais), logo não vislumbro qualquer dano extrapatrimonial de natureza biopsíquica.
A caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.
Isso porque ao proceder assim, se estaria a percorrer o caminho diametralmente oposto ao sentido da despatrimonialização do direito civil, transformando em caráter meramente patrimonial os danos extrapatrimoniais e fomentando a já bastante conhecida “indústria do dano moral”.
Além disso, no dano moral in re ipsa ocorre uma presunção judicial que dificulta a defesa do réu.
Diante disso, essas situações devem ficar restritas a casos muito específicos de ofensa a direitos da personalidade.
Nesse sentido: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATO ILÍCITO.
CARACTERIZAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EVASÃO DO LOCAL.
DANO MORAL "IN RE IPSA".
INEXISTÊNCIA.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao pagamento de indenização sob o entendimento de que sua evasão do local do acidente de trânsito configura dano moral in re ipsa, embora tenha sido a vítima prontamente socorrida por terceiros. 3.
Em que pese a alta reprovabilidade da conduta do recorrente, em tese podendo configurar o crime previsto nos arts. 135 do Código Penal, 304 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro, a indenização por danos morais somente é devida quando, em exame casuístico, o magistrado conclui haver sido ultrapassado o mero aborrecimento e atingido substancialmente um dos direitos da personalidade da vítima do evento.
A omissão de socorro, por si, não configura hipótese de dano moral in re ipsa. 4.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.STJ. 4ª Turma.
REsp 1512001-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694). (Grifos nossos) Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, pois não vejo perigo na demora, pois se encontra com situação consolidada.
DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face da parte requerida para: 1) Conceder a gratuidade da justiça aos requerentes; 2) Determinar à parte requerida que seja realizada a ligação de energia às unidades consumidoras de titularidade dos postulantes conforme protocolos de números 29355118, 28215713, 26980941 e 27726827, no prazo de 06 (seis) meses, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada postulante, até o limite de 40 salários-mínimos nesta data (R$60.720,00); 3) Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Determino a intimação da Defensoria Pública e do Ministério Público, para querendo, ajuizarem ação coletiva, devido ao aumento dessas ações nessa comarca, nos termos do art. 139, inciso X do Código de Processo Civil, a saber: “quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva”.
Expedientes necessários.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Partes intimadas por sistema.
Registre-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 23 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
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07/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/03/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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31/03/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 21:24
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/03/2025 00:04
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/03/2025 10:00 Vara Única da Comarca de Santa Filomena.
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17/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800097-64.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento] AUTOR: IRANETE PAULINO REPRESENTANTE: CASSIO AVELINO GARCIA - OAB TO8580 REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo valor da causa não exceder quarenta vezes o salário-mínimo vigente e não haver complexidade para ser analisada, bem como não houve pagamento das custas.
Deixo para avaliar o pedido liminar na audiência UNA.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA A DATA DE 31/03/2025, ÀS 10:00h, A SER REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE SANTA FILOMENA – PI.
Salienta-se que a audiência SERÁ REALIZADA NESTE FÓRUM, DE FORMA PRESENCIAL, devido a constante indisponibilidade de internet em nossa região, prejudicando inúmeros atos processuais com adiamentos e demora no transcurso da pauta, SE MOSTRANDO INVIÁVEL O JUÍZO 100% DIGITAL.
Entretanto, facultada a participação dos envolvidos de forma presencial, mediante comparecimento ao Fórum local, ou por videoconferência, cujo link de acesso segue abaixo.
Link da Sala de Espera : https://abrir.link/6Tcpw ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presente pelo remoto, conforme acima permitido.
Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal.
A ausência da parte requerente à audiência implicará no arquivamento da ação e condenação em custas nos termos do art. 51, I, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único.
No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 455, do CPC-15, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Nesse caso, será presumido, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, operando-se a preclusão.
Se for o caso, havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, §4º, inc.
III, do CPC-15.
CITE-SE a parte requerida por sistema por haver procuradoria CADASTRADA para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Art. 18.
A citação far-se-á: (...) § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento.
O juízo 100% digital para processo em curso somente poderá ser deferido com a concordância expressa de ambas as partes por meio do negócio jurídico, conforme a Resolução Nº 345 de 09/10/2020 do CNJ: Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. § 1º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”. (...) § 4º A qualquer tempo, o magistrado poderá instar as partes a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) § 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Resolução, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 3º-A.
As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital.” Como inexiste a concordância de ambas as partes neste momento processual, sendo a audiência, o primeiro ato processual a ser realizado após a citação, deixo de adotar o "Juízo 100% Digital".
Outrossim, a audiência de forma é presencial se faz necessária do ponto em que o MAGISTRADO IRÁ COLHER O DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES, e compreendo como melhor para a verdade processual e efetivação do princípio da imediaticidade a presença física das partes perante o Juiz para a realização do ato, pois o comportamento corporal ajuda na análise do depoimento, a fiscalização é melhor e por fim, os advogados não apresentaram câmara 360 para análise do local em que se está tomando o depoimento, assim sendo, DETERMINO O COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES, sob pena de ser compreendido como ausente.
Intimem-se, certifique-se e deixem os autos em secretaria, na pasta “aguardando audiência”, para a realização do ato.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA-PI, 14 de março de 2025.
MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
14/03/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 19:10
Outras Decisões
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14/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:08
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de documentos
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14/03/2025 18:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/03/2025 18:07
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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