TJPI - 0800530-63.2021.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800530-63.2021.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO, UBIRATAN NATHISON RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos treze dias de fevereiro do ano dois mil e vinte e cinco (13.02.2025), às 10h00min, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Paulistana, ato presidido pelo Juiz de Direito Denis Deangelis Brito Varela, titular deste Juízo.
A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022).
Presente virtualmente o Promotor de Justiça, Dr.
Petronio Henrique Cavalcanti.
Presente a vítima Francinaldo José de Carvalho.
Presente o réu Albert Rodrigues do Nascimento, acompanhado da sua advogada, a Dra.
Lara Geovana Rodrigues De Santana, OAB/PI 23.883.
Presente virtualmente o réu,Rodrigues, acompanhado da Defensora Pública, a Dra.
Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro.
Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Lindomar Felix dos Santos (virtualmente) e José Ivanildo de Sousa.
Fica esclarecido a todos os presentes que os termos de depoimento(s) e/ou interrogatório(s) serão gravados em arquivo digital, com imagem e som, e que os interessados poderão acessar a mídia respectiva, utilizando os links informando nos autos, ficando responsáveis por eventual divulgação indevida do seu conteúdo.
Aberta a audiência, foi verificado que a presente ação penal foi apensada àquela que tramita nos autos nº 0800530-63.2021.8.18.0064, nos seguintes termos: “Considerando que o fato objeto da presente Ação Penal se deu em circunstâncias de tempo e modo aparentemente similares àquele objeto dos autos de nº 0800530-63.2021.8.18.0064, determino que sejam os autos apensados a este para tramitação conjunta.” Nesse sentido, verifico que o acusado Albert Rodrigues do Nascimento não exerceu contraditório em relação à prova produzida naqueles autos, razão pela qual seu julgamento não pode considerar as provas ali produzidas.
Assim, determino que os processos sejam julgados autonomamente, facultando em relação ao acusado UBIRATAN NATHISON RODRIGUES o compartilhamento das provas produzidas em ambos os processos, dado que exerceu neles contraditório, devendo o reconhecimento de eventual continuidade delitiva ser decidido em momento posterior ao proferimento das sentenças, se condenatórias, porém em relação ao acusado ALBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO apenas deve ser valoradas as provas produzidas neste processo. a vítima manifestou sentir temor e constrangimento de prestar depoimento na presença do réu, ainda que virtual, tendo o MM Juiz se manifestado acolhendo o pedido de retirada do acusado, observando o poder geral de cautela na produção da prova e com ele compatibilizando-se o comando disposto no art. 217 do CPP, para a oitiva da vítima, facultando à Defesa a reprodução para o réu da oitiva gravada, a qualquer momento, inclusive durante a presente audiência e/ou anteriormente ao seu interrogatório, como forma de compatibilizar o seu direito de ter acesso aos termos das declarações e evitar que seu acompanhamento em tempo real cause à vítima a situação de temor e constrangimento relatada, preservando-se a livre produção da prova.
Precedente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido.
Precedentes. 1.1.
No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual. 1.2.
Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade. 2.
Agravo conhecido para desprover o recurso especial. (STJ - AREsp: 1961441 MS 2021/0284142-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Seguiu com a oitiva da vítima, e já na presença dos réus as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram inquiridas, que compromissadas e advertidas na forma da Lei sobre penas de falso testemunho, fazendo a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, conforme mídia de gravação anexa ao presente termo., conforme mídia de gravação anexa ao presente termo.
Após, o Meritíssimo Juiz, assegurando o direito de entrevista reservada do acusado com seu Defensor e depois ter-lhe cientificado da acusação que lhe estava sendo intentada, com a leitura da denúncia, na forma do artigo 187, § 2°, do Código de Processo Penal e de que não está obrigado a responder o que lhe for perguntado, sendo o seu silêncio direito constitucionalmente garantido, não podendo ser interpretado em prejuízo de sua defesa, interrogou o acusado.
Concluídas as oitivas, na forma do art. 402 do CPP foi indagado às partes se havia alguma diligência a ser requerida.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: “Remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais.
Em sequência, intimem-se as Defesas para a mesma finalidade.
Tudo feito, autos conclusos para sentença.”.
Saliento as partes que a gravação da audiência, foi juntada ao sistema PJE MÍDIAS e para sua visualização pelos advogados e partes, basta informar CPF e E-MAIL válidos após ingressar nos links: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=LZZwiSP10Mo9xFrzydCS – Vítima; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5R1CVJTpQDrkJNRJoaGz – Testemunha Lindomar Felix; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=tHzO5S49hiiJyYN56RG9 – Testemunha José Ivanildo; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=7qEMQLNmMSskBwtAVOgr – Interrogatório Albert Rodrigues; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5AnTAkBPeHq7AaYSCWpg – Interrogatório Ubiratan Nathison.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz, mandou encerrar a presente ata que lida e achada conforme vai assinada digitalmente pelo presidente do ato.
Eu, Glenda Silva de Oliveira, o digitei. -
21/03/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800530-63.2021.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ALBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO, UBIRATAN NATHISON RODRIGUES TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos treze dias de fevereiro do ano dois mil e vinte e cinco (13.02.2025), às 10h00min, na sala das audiências da Vara Única da Comarca de Paulistana, ato presidido pelo Juiz de Direito Denis Deangelis Brito Varela, titular deste Juízo.
A presente audiência está sendo realizada de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Ministério Público e Defensoria Pública, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022).
Presente virtualmente o Promotor de Justiça, Dr.
Petronio Henrique Cavalcanti.
Presente a vítima Francinaldo José de Carvalho.
Presente o réu Albert Rodrigues do Nascimento, acompanhado da sua advogada, a Dra.
Lara Geovana Rodrigues De Santana, OAB/PI 23.883.
Presente virtualmente o réu,Rodrigues, acompanhado da Defensora Pública, a Dra.
Ana Clara Ribeiro de Sousa Castro.
Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, Lindomar Felix dos Santos (virtualmente) e José Ivanildo de Sousa.
Fica esclarecido a todos os presentes que os termos de depoimento(s) e/ou interrogatório(s) serão gravados em arquivo digital, com imagem e som, e que os interessados poderão acessar a mídia respectiva, utilizando os links informando nos autos, ficando responsáveis por eventual divulgação indevida do seu conteúdo.
Aberta a audiência, foi verificado que a presente ação penal foi apensada àquela que tramita nos autos nº 0800530-63.2021.8.18.0064, nos seguintes termos: “Considerando que o fato objeto da presente Ação Penal se deu em circunstâncias de tempo e modo aparentemente similares àquele objeto dos autos de nº 0800530-63.2021.8.18.0064, determino que sejam os autos apensados a este para tramitação conjunta.” Nesse sentido, verifico que o acusado Albert Rodrigues do Nascimento não exerceu contraditório em relação à prova produzida naqueles autos, razão pela qual seu julgamento não pode considerar as provas ali produzidas.
Assim, determino que os processos sejam julgados autonomamente, facultando em relação ao acusado UBIRATAN NATHISON RODRIGUES o compartilhamento das provas produzidas em ambos os processos, dado que exerceu neles contraditório, devendo o reconhecimento de eventual continuidade delitiva ser decidido em momento posterior ao proferimento das sentenças, se condenatórias, porém em relação ao acusado ALBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO apenas deve ser valoradas as provas produzidas neste processo. a vítima manifestou sentir temor e constrangimento de prestar depoimento na presença do réu, ainda que virtual, tendo o MM Juiz se manifestado acolhendo o pedido de retirada do acusado, observando o poder geral de cautela na produção da prova e com ele compatibilizando-se o comando disposto no art. 217 do CPP, para a oitiva da vítima, facultando à Defesa a reprodução para o réu da oitiva gravada, a qualquer momento, inclusive durante a presente audiência e/ou anteriormente ao seu interrogatório, como forma de compatibilizar o seu direito de ter acesso aos termos das declarações e evitar que seu acompanhamento em tempo real cause à vítima a situação de temor e constrangimento relatada, preservando-se a livre produção da prova.
Precedente: PROCESSO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
OITIVA DE OFENDIDO E DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO RÉU EM AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a retirada do réu da sala de audiência, desde que devidamente fundamentado pelo juiz que sua presença pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido.
Precedentes. 1.1.
No caso em que a audiência para oitiva da vítima e da testemunha é realizada por meio de videoconferência, a interpretação mais consentânea com o objetivo do disposto no art. 217 do CPP é a de que o réu também pode ser impedido de acompanhar os depoimentos, pois busca-se a fidedignidade da prova colhida, bem como a preservação da dignidade e intimidade dos depoentes, que seriam prejudicadas pela presença do réu, mesmo a distância.
Ademais, o contraditório e a ampla defesa do acusado permanecem resguardados pela indispensável presença da defesa técnica no ato processual. 1.2.
Na hipótese dos autos, devidamente fundamentado pelo Juízo singular que a vítima e a testemunha tinham temor de depor na presença do réu e presente a defesa técnica na audiência realizada por videoconferência, não há que se falar em nulidade. 2.
Agravo conhecido para desprover o recurso especial. (STJ - AREsp: 1961441 MS 2021/0284142-8, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) Seguiu com a oitiva da vítima, e já na presença dos réus as testemunhas arroladas pelo Ministério Público foram inquiridas, que compromissadas e advertidas na forma da Lei sobre penas de falso testemunho, fazendo a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, conforme mídia de gravação anexa ao presente termo., conforme mídia de gravação anexa ao presente termo.
Após, o Meritíssimo Juiz, assegurando o direito de entrevista reservada do acusado com seu Defensor e depois ter-lhe cientificado da acusação que lhe estava sendo intentada, com a leitura da denúncia, na forma do artigo 187, § 2°, do Código de Processo Penal e de que não está obrigado a responder o que lhe for perguntado, sendo o seu silêncio direito constitucionalmente garantido, não podendo ser interpretado em prejuízo de sua defesa, interrogou o acusado.
Concluídas as oitivas, na forma do art. 402 do CPP foi indagado às partes se havia alguma diligência a ser requerida.
O Ministério Público e a Defesa nada requereram.
Ato contínuo, o MM Juiz proferiu o seguinte despacho: “Remetam-se os autos com vistas ao Ministério Público para apresentar alegações finais.
Em sequência, intimem-se as Defesas para a mesma finalidade.
Tudo feito, autos conclusos para sentença.”.
Saliento as partes que a gravação da audiência, foi juntada ao sistema PJE MÍDIAS e para sua visualização pelos advogados e partes, basta informar CPF e E-MAIL válidos após ingressar nos links: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=LZZwiSP10Mo9xFrzydCS – Vítima; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5R1CVJTpQDrkJNRJoaGz – Testemunha Lindomar Felix; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=tHzO5S49hiiJyYN56RG9 – Testemunha José Ivanildo; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=7qEMQLNmMSskBwtAVOgr – Interrogatório Albert Rodrigues; https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=5AnTAkBPeHq7AaYSCWpg – Interrogatório Ubiratan Nathison.
Nada mais havendo, o MM.
Juiz, mandou encerrar a presente ata que lida e achada conforme vai assinada digitalmente pelo presidente do ato.
Eu, Glenda Silva de Oliveira, o digitei. -
17/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:11
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:05
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
27/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/01/2025 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2024 03:47
Decorrido prazo de ALBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 04:09
Decorrido prazo de ALBERT RODRIGUES DO NASCIMENTO em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 08:41
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 03:59
Decorrido prazo de UBIRATAN NATHISON RODRIGUES em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2022 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2022 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 14:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/06/2022 12:04
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 11:36
Recebida a denúncia contra UBIRATAN NATHISON RODRIGUES - CPF: *00.***.*67-74 (INVESTIGADO)
-
31/05/2022 12:17
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 08:13
Audiência Preliminar realizada para 02/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
29/04/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 12:14
Desentranhado o documento
-
15/03/2022 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2022 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 08:54
Audiência Preliminar designada para 02/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Paulistana.
-
26/01/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/01/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2021 23:59.
-
02/11/2021 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 01/11/2021 23:59.
-
09/10/2021 12:17
Apensado ao processo 0800519-34.2021.8.18.0064
-
22/09/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2021 11:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 21:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 12:49
Juntada de informação
-
03/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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