TJPI - 0000117-15.2019.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0000117-15.2019.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] (SIC) Há erro no cadastro do assunto processual.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO MAXIMO DE SOUSA SENTENÇA FATOS: 15/01/2019; RECEBIMENTO: 12/04/2019; NASCIMENTO: 16/09/1982 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal em que o Ministério Público imputa ao acusado RAIMUNDO MAXIMO DE SOUSA, já qualificado nos autos, a prática dos delitos tipificados no art. 306 do CTB, fatos ocorridos em 15/01/2019.
A acusatória foi recebida em 12/04/2019 (ID 20505401, pág. 36).
Até a presente data, a instrução do feito não se encerrou, bem como não ocorreu qualquer outro marco interruptivo do prazo prescricional. É o que bastava relatar.
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021.
Não verifico feito em apenso.
Feito simples.
SEM qualquer complexidade.
Ainda, feitos de APF costumam ser mais fáceis de cumprir citação/intimação se/quando réu é submetido a cautelares do art. 319, inc.
I, do CPP, o que esta magistrada tem assim determinado em todos os feitos distribuídos nesta Unidade, após minha respondência em MAIO/2021, exatamente visando celeridade e evitando atrasos e mora/demora na marcha processual. É cediço que ESTA Unidade de VARA CRIMINAL E JECC - de competências específicas, embora denominada como "JUÍZO AUXILIAR" passou aproximadamente 04 anos SEM TER/DISPOR DE MAGISTRADO EM TITULARIDADE NAS ATRIBUIÇÕES DE MATÉRIA CRIMINAL E JECC - à vista de afastamentos do r. magistrado anterior conforme estar auxiliando Órgão Administrativo, DO QUE ASSIM, havendo até Meados de Maio/2021 - tã0-somente designações de Juízes atuando em Substituição. -Registro que assumi a respondência pela presente Unidade por força do Prov. 10/2021 - em 20/05/2021- e havendo os devidos empregos de esforços em proceder às instruções e julgamentos de feitos, datados, inclusive, de meados do ano de 2009, 2012 - como é cediço nesta Unidade, e, inclusive encontrando-se este Juízo dificuldades por haver demoras em audiências tele presenciais conforme faculta-se a demais Sujeitos Processuais e normativos que passam a exigir presença física somente de Membro de Poder Judiciário - vide Prov. 134/2023; ainda, somando-se ao fato de partes alegarem ACERCA DE HORÁRIOS DE EXPEDIENTES, que, em tese, encerram-se às 14 horas, ainda, colidências de pauta de uma única Defensora Pública a atuar junto a JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL e JECC. É sabido que em URUÇUÍ/PI apenas constam 02 Oficiais de Justiça - e do que se tem conhecimento há mais de 1.500 mandados judiciais PENDENTES de cumprimento na atualidade, entre os quais, possa, deveras, ser de feitos com PRESCRIÇÃO ABSTRATA e/ou qualquer outra, que possa reconhecida, inclusive.
Demais disso, esforços deste Juízo, PUGNANDO-SE junto a ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS DO E.TJPI- Presidência e CGJ desde meados de 2021 e até a presente data para HAVER LOTAÇÃO DE MAIS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTA UNIDADE- COMPOSTA POR JUÍZOS CÍVEL, CRIMINAL E JECC e/ou FORÇAS-TAREFAS com autorização de designações de Oficiais de Justiça de outras Unidades a colaborarem com as PENDÊNCIAS desta Unidade - eis que sabendo-se que em Comarcas até menores constam aproximadamente 07 Oficiais de Justiça - a exemplo Comarca de Marcos Parente, por exemplo.
Como cediço, no Estado de Direito, a sociedade detém o jus persequendi – poder de perseguir o infrator até passar em julgada a decisão – e o jus puniendi – poder de impor o cumprimento da decisão.
Contudo, essas prerrogativas estatais não se projetam para o futuro eternamente, já que não há relação jurídica que nunca se extinga ou pena que nunca prescreva.
Pois bem.
Ao processando é imputada prática de conduta subsumível ao disposto no art. 306 do CTB, o qual transcrevo adiante: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Da simples leitura dos excertos legais, conclui-se que a pena máxima cominada em abstrato para o crime atribuído ao acusado é de 03 anos de detenção.
Por sua vez, dispõe o artigo 109 do Código Penal (grifei): "Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade". – grifei.
Assim, aplica-se à espécie o prazo prescricional de dezesseis anos, obtido mediante incidência do artigo 109, inciso IV, do Código Penal, levando-se em conta a pena máxima em abstrato cominada para o crime em análise.
Verifica-se que, desde o recebimento da denúncia já transcorreram 06 anos.
Contudo, SEM qualquer documento apresentado de 2019 até esta data.
Ainda, caso houvesse prova e em CASO de condenação- sem elementos apresentados, em tese, a agravamento de pena demonstrado de 2019 a 2025 a eventualmente justificar pena-base acima da "cultura da pena mínima"- do que assim, conquanto já transcorridos 20 anos da data do recebimento da denúncia, e sem disponibilidade de pauta desta Unidade para instruir o feito- deveras antigo e sem espaço para efetivar eventual pena- art. 110 e ss., do CP- art. 109, inc.
II, do CP- do que assim analiso sem qualquer outro feito em desfavor do ora Processando.
De toda sorte, caso houvesse condenação, em uma suposta pena mínima do tipo penal- em especial, SEM agravamento do art. 59 tampouco 63, do CP- já materializada desde ABR/2022- art. 109, inc.
IV, do CP.
Não tendo ocorrido qualquer circunstância interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, a prescrição resta materializada em ABR/2022 – em que pese esforços para observância de Resol.112, do CNJ e conforme nossas realidades da Unidade- não havendo qualquer desídia a ser apresentada, cediço que notadamente desde MAIO/2021 até o presente momento esta Juíza tem empreendido esforços e reforços para conseguir instruir e julgar os feitos antigos - com atenção à Resol.112, CNJ e para que os feitos relativamente novos - distribuídos de MAIO/2021 em diante possa ter instruções mais céleres, sobretudo, contando com esforços dos demais sujeitos processuais.
Assim, resta devidamente justificado e verificados todos os esforços empregados na forma da Resol. 112, do CNJ, e de forma que as partes também possam ter ciência/interesse na melhoria da prestação jurisdicional - do que assim, também justifica QUE além de PEDIDOS de adiamentos de audiências de instrução formulados por Presentante Ministerial, tem-se ainda nas atualidades marcações e pautas cheias com único intento de evitar ferir as garantias estatais - entre elas, direito na persecução penal- do que assim, memora-se do Ofício enviado a este Juízo datado de 16/6/2023 - assinado eletronicamente pela então r.
Membra Ministerial que apresentou insurgências ref. à quantidade de audiências designadas por este Juízo, muitas vezes, ressalte-se por conta de encaixes notadamente à vista de pedidos de adiamentos eis que Presentante Ministerial participa de cursos oficiais e/ou sem haver designação de Membro Ministerial Substituto para os atos anteriores, em especial, audiências de instrução remarcadas conforme tais pleitos atendidos; PARA ALÉM da situação conhecida de DÉFICIT DE SERVIDORES em Secretaria - para devidos cumprimentos ref. a Juízos de competências distintas - J.
CÍVEL E J.
CRIMINAL, do que inúmeros atos de meros cumprimentos LOGIN SECRETARIA necessitam ser efetivamente praticados por esta AUTORIDADE JUDICIAL - do que colaciono ref.
Mês de Maio/2023 para se ter idéia e também partes tomarem ciência até para ajudar na postulação de DIVISÃO DE VARAS E SERVIDORES LOTADOS DEVIDAMENTE EM CADA VARA, VARA CÍVEL E VARA CRIMINAL, como exemplo das Unidades de BARRAS, VALENÇA E ESPERANTINA - grifei- o que assim menciona-se com fito dos devidos esclarecimentos ref.
Resol.112, CNJ e acerca da aludida superlotação de pauta exatamente a evitar tais situações- SEIS SOBRE DÉFICIT DE SERVIDORES ANO 2022 22.0.000102767-4 ANO 2023 23.0.000089986-0 ANO 2024 24.0.000002315-5 ANO 2024 24.0.000000873-3 ANO 2025 25.0.000005236-4 sei DÉFICIT.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da prescrição da pretensão punitiva.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo-se implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal em abstrato, do que, assim, DECLARO a extinção de punibilidade de RAIMUNDO MAXIMO DE SOUSA, em relação aos fatos vez noticiados, e assim o faço com resolução de mérito - art. 107, inciso VI, do Código Penal.
Dispensadas - motivadamente, intimações de suposta vítima e/ou autor de fato - Enunciados FONAJE - 104 e 105.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP; ) Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
De já, BAIXE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente.
URUçUÍ-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
29/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:08
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:05
Processo Desarquivado
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29/07/2025 13:05
Processo Reativado
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29/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:03
Baixa Definitiva
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:03
Extinta a punibilidade por prescrição
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10/04/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/08/2022 19:19
Conclusos para decisão
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24/03/2022 20:21
Conclusos para despacho
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24/03/2022 20:21
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ Processo nº 0000117-15.2019.8.18.0077 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: MIMISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado(s): Réu: RAIMUNDO MÁXIMO DE SOUSA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: Provimento nº 020/2014, da CGJ/PI) Em cumprimento ao disposto no Art. 1º e 2º, I, do Provimento Conjunto nº 38/2021 da Corregedoria e Presidência deste Tribunal de Justiça, que disciplina sobre a virtualização integral dos processos criminais físicos distribuídos no sistema Themis Web para o Sistema Processual Judicial Eletrônico - PJe, FICAM por este INTIMADAS as partes, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 10 (dez) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe; ficando, ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, com o consequente cancelamento da distribuição no sistema Themis Web. URUÇUÍ, 29 de setembro de 2021 SUZANA DE SALES NUNES FERREIRA Analista Administrativo - 1036548 -
29/09/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 15:54
Mov. [27] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 15:54
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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27/11/2020 06:01
Mov. [25] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 27: 11/2020.
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26/11/2020 18:10
Mov. [24] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/11/2020 10:08
Mov. [23] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 10:52
Mov. [22] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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04/07/2019 10:29
Mov. [21] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2019 09:41
Mov. [20] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
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01/07/2019 08:00
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
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01/07/2019 07:45
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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25/06/2019 17:46
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000117-15.2019.8.18.0077.5002
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18/06/2019 12:02
Mov. [16] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao ANA TERESA RIBEIRO DA SILVEIRA. (Vista à Defensoria Pública)
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18/06/2019 11:14
Mov. [15] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
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18/06/2019 10:37
Mov. [14] - [ThemisWeb] Desapensamento - Desapensado do processo 0000041-88.2019.8.18.0077
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18/06/2019 07:37
Mov. [13] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal - Procedimento Ordinário
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04/06/2019 14:13
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2019 15:11
Mov. [11] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensado ao processo 0000041-88.2019.8.18.0077
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26/04/2019 15:04
Mov. [10] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra RAIMUNDO MÁXIMO DE SOUSA
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26/04/2019 15:04
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000117-15.2019.8.18.0077.0001 sorteado para o oficial Carlene Maria da Silva.
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11/04/2019 15:15
Mov. [8] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para decisão (Decisão)
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11/04/2019 13:35
Mov. [7] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Denúncia
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11/04/2019 13:34
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/04/2019 13:46
Mov. [5] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000117-15.2019.8.18.0077.5001
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19/03/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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18/03/2019 14:19
Mov. [4] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao GERSON GOMES PEREIRA. (Vista ao Ministério Público)
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18/03/2019 10:44
Mov. [3] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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18/03/2019 10:19
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
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18/03/2019 10:19
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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