TJPI - 0859537-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA MILANEZ em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0859537-78.2023.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS REU: LUIZ GONZAGA DE SOUSA MILANEZ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ajuizada por CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS em face de LUIZ GONZAGA DE SOUSA MILANEZ, ambos individualizados na peça basilar.
Alega o autor, em síntese, que o réu exerceu a função de síndico do condomínio no período entre janeiro de 2012 e maio de 2023, contudo, durante sua gestão, deixou de prestar contas referentes aos valores sob sua administração, havendo divergências e ausência de comprovação de despesas que somam R$ 75.042,48.
Requer a procedência da ação para condenar o demandado a prestar contas de sua gestão como síndico, bem assim ao pagamento de todos os valores que não tenha justificado e comprovado, devidamente apurado pelo presente juízo e sem aprovação do condomínio.
Deferiu-se a gratuidade da justiça pleiteada pela parte autora e determinou-se a citação do demandado para prestar as contas exigidas ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC (ID 56088912).
Devidamente citado (ID 57354894), o réu não prestou as contas exigidas, não contestou o pedido, tampouco apresentou qualquer defesa, configurando-se a revelia.
Em seguida, a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do § 4º do art. 550 do CPC (ID 58716547).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA REVELIA DO DEMANDO E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 e seguintes do Código de Processo Civil, desenvolve-se em duas fases distintas: a primeira, na qual se discute o dever de prestar contas de natureza meramente declaratória, e o objeto de apreciação limitado tão somente se a parte ré deverá ou não prestar contas à parte autora (art. 550 do CPC); e a segunda, em que se analisa as contas prestadas e se apura a existência de eventual crédito, definindo-se o seu montante.
Nesse contexto, vislumbro que a primeira fase do procedimento, encontra-se pronta para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC/15.
Ademais, devidamente citada nos autos acerca da decisão que determinou a prestação de contas exigidas ou oferecimento de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550 do CPC (ID 56088912), a parte demandada manteve-se inerte, motivo pelo qual decreto a sua revelia na presente ação, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, II), nos termos do § 4º do art. 550 do CPC.
Passo a análise do mérito. 2.2.
DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAR Inicialmente, merece nota, que prestar contas significa fazer alguém a outrem, a exposição pormenorizada e por parcela dos componentes de débito e crédito resultantes de determinada relação jurídica, concluindo pela apuração aritmética do saldo devedor de uma das partes, ou de sua inexistência.
A finalidade da ação de prestação de contas é a apresentação física dos cálculos, isto é, a relação dos lançamentos de débito e crédito, acompanhados da documentação pertinente e comprobatória de recebimentos e pagamentos, com a posterior fixação de um saldo devedor ou credor de quem as exige ou de quem as presta.
Em outras palavras, a ação de prestação de contas é o instrumento utilizado para aclarar a relação jurídica mantida entre as partes.
No ponto, o requerente pretende a prestação de contas por parte do réu, que exerceu a função de síndico no período de janeiro de 2012 e maio de 2023, sob o argumento a fim de apurar a correta imputação dos débitos e a existência de eventual saldo remanescente que alega existir.
Na hipótese em debate, apesar de devidamente citado (ID 57354894), o réu não prestou as contas exigidas, não contestou o pedido, tampouco apresentou qualquer defesa, não cumprindo o disposto no art. 551 do CPC, o qual estabelece a necessidade de apresentação das contas na forma adequada, com a especificação das receitas, da aplicação das despesas e dos investimentos, se houver.
Em outras palavras, o demandado não trouxe aos autos documento hábil a comprovar a regularidade de contas referente ao longo do período em que esteve no exercício da função de síndico, conforme lhe impõe o art. 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se ainda que tendo o requerido exercido a função de síndico do condomínio autor, tal dever de prestar contas de sua gestão, apontando os valores levantados em planilha pormenorizada, apresentando os abatimentos que entende devidos, com a documentação pertinente, lhe é imposto pelo inciso VIII do art. 1.348 do Código Civil.
Logo, sendo incontroverso o direito da parte autora de exigir contas e não tendo as contas sido prestadas pelo suplicado, deve-se determinar que o requerido apresente as contas na forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, nos termos do art. 551 do CPC, juntando os comprovantes de receitas e despesas, bem como os respectivos extratos de contas bancárias. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no §5º do art. 550 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido do autor CONDOMÍNIO ROSA DOS VENTOS para determinar que o demandado LUIZ GONZAGA DE SOUSA MILANEZ preste as contas requeridas no prazo de 15 dias, sob pena de não lhes ser lícito impugnar as contas que a parte autora apresentar, devendo as contas ser apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo, os termos do art. 551 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
18/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:39
Deferido o pedido de
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13/12/2024 13:39
Decretada a revelia
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13/12/2024 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2024 14:24
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE SOUSA MILANEZ em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 14:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 14:09
Determinada diligência
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22/04/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO ROSA DOS VENTOS - CNPJ: 19.***.***/0001-21 (AUTOR).
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09/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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09/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/12/2023 03:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2023 03:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2023 03:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2023 03:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2023 03:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2023 03:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/12/2023 02:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 08:09
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:09
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 00:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de documentos
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01/12/2023 09:44
Juntada de Petição de documentos
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01/12/2023 09:39
Juntada de Petição de documentos
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01/12/2023 09:37
Juntada de Petição de documentos
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01/12/2023 09:30
Juntada de Petição de documentos
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01/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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