TJPI - 0804179-35.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:55
Conclusos para o Relator
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DURVAL MARTINS DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0804179-35.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação Complementar de Vencimento] EMBARGANTES: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: DURVAL MARTINS DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (ID 20636800) em face da decisão monocrática terminativa (ID 20154116) que determinou o cancelamento da distribuição do 2º Grau, remetendo-se os autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público para o regular processamento e julgamento da Apelação Cível em epígrafe, tendo em vista a adoção do rito sumaríssimo pelo magistrado do primeiro grau (Lei nº. 12.153/2009 - Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Em suas razões recursais, os embargantes alegam que a decisão embargada vê-se omissa em alguns pontos controvertidos, a saber: - No cabeçalho da sentença (ID 19678991), tem-se a seguinte classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. - No dispositivo da mencionada sentença, fixou-se percentual de honorários (que não cabem no rito do Juizado); - Expressa menção na sentença sobre a apelação: “(...) caso não haja a interposição voluntária de apelação, deverá ser certificado o trânsito em julgado desta sentença, independentemente de nova conclusão”; - Prazo concedido no PJe de 30 (trinta) dias para a interposição do recurso em face da sentença; - Valor da causa superior a 60 salários mínimos (art. 2º da Lei nº 12.153/2009).
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para suprir as omissões apontadas, a fim de manter a competência desta 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o processamento e julgamento do presente recurso.
Analisando as razões dos embargos, verifica-se que os embargantes pretendem, na verdade, a reconsideração da decisão que determinou o encaminhamento dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (…) § 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Na mesma linha de raciocínio, o § 3º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, in verbis: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (…) § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º.
Desta forma, conheço dos Embargos de Declaração como Agravo Interno, por ser este o recurso cabível à pretensão em questão, devendo os embargantes serem intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, nos termos do disposto no artigo 1.024, § 3º, do aludido Diploma legal.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão À COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
17/03/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 22:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2024 12:25
Conclusos para o Relator
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07/11/2024 00:26
Decorrido prazo de DURVAL MARTINS DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 12:49
Expedição de intimação.
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05/10/2024 12:45
Expedição de intimação.
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05/10/2024 12:45
Expedição de intimação.
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20/09/2024 21:25
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/09/2024 10:59
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:59
Conclusos para Conferência Inicial
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03/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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