TJPI - 0801527-97.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801527-97.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Abatimento proporcional do preço, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: MARIA CLARA CHAVES DE SOUSA, ROBERTA MACIEL NEGREIROS RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID nº 25657999.
Teresina, 29 de JULHO de 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0801527-97.2024.8.18.0013) que tem como requerente RECORRENTE: MARIA CLARA CHAVES DE SOUSA, ROBERTA MACIEL NEGREIROS e como requerido RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A..
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24072317112700000000023728547 DOC 1 - Procurações Procuração 24072317112700000000023728548 DOC 2 - Docs. de identidade Documentos 24072317112700000000023728549 DOC 3 - Comprovantes de residência Comprovante 24072317112700000000023728550 DOC 4 - Valor pago da compra em 2019 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728551 DOC 5 - Informações de compra aprovada em 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728552 DOC 6 - Comprovante de pagamento ingressos 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728553 DOC 7 - Pagamento da hospedagem no site Booking DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728554 DOC 8 - Pagamento transfer ida e volta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728555 DOC 9 - Comunicados de adiamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728556 DOC 10 - Registros de Ocorrência - DP RJ DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728557 DOC 11 - Crise pós arrastão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728558 DOC 12 - Decepção DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728559 DOC 13 - Expulsas do estádio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728560 DOC 14 - Informações de horários do show DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728561 DOC 15 - Reembolso Parcial DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728562 DOC 16 - Descritivo dos danos materiais DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728563 Vídeo - fila no sol DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728564 Vídeo - no transfer para o estádio DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24072317112700000000023728565 Intimação Intimação 24072410220800000000023728566 Manifestação - juntada de comprovante de residência atualizado Manifestação 24080909001800000000023728567 comprovante de residência - Maria clara Comprovante 24080909001800000000023728668 comprovante de residência - roberta Comprovante 24080909001800000000023728669 Certidão Certidão 24082010241200000000023728670 Manifestação Manifestação 24082111231200000000023728671 Comprovante da prova de pos-graduacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082111231200000000023728672 Citação Citação 24082609414200000000023728673 Intimação Intimação 24082609414200000000023728674 Intimação Intimação 24082609414200000000023728675 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24090908122900000000023728676 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24100212490100000000023728677 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24100418270200000000023728678 DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO T4F Procuração 24100418270200000000023728679 Substabelecimento - 24.09 Documentos 24100418270200000000023728680 CARTA DE PREPOSIÇÃO HENRIQUE(4734653.1) Documentos 24100418270200000000023728681 doc 01 - YF04AD3 - Roberta Negreiros Documentos 24100418270200000000023728682 doc 02 - - RJ Prefeitura ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA Documentos 24100418270200000000023728683 doc 03 - - RJ Corpo de bombeiros autorização Documentos 24100418270200000000023728684 doc 04 - RJ Corpo de bombeiros autorização 2 Documentos 24100418270200000000023728685 doc 05 -Prest--Serv--Brigada--2-023----DS-ALADO-ASSESSORIA-E-CONSULTORIA-LTDA---minuta-pdf-D4Sign Documentos 24100418270200000000023728686 doc 06 - Prest--Serv--Mdicos--2-023----SISTEMA-DE-EMERGENCIA-MOVEL-DE-BRASILIA-LTDA---TS-RJ-pdf-D4Si Documentos 24100418270200000000023728687 doc 07 - Prest--Serv--Segurana--2-023----ESC-SEGURANA---TS-RJ-pdf-D4Sign Documentos 24100418270200000000023728688 doc 08 - fotos agua Taylor-Swift_RJ-2023_compressed (1)-1-27 Documentos 24100418270200000000023728689 doc 09 - carta cancelamento YF04AD3 Documentos 24100418270200000000023728690 Ata da Audiência Ata da Audiência 24100709534400000000023728691 Sistema Sistema 24100709535900000000023728692 Alegações Finais Petição 24101415260300000000023728693 Impugnação de contestação Petição 24101422214100000000023728694 Comprovante pagamento DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24101422214100000000023728695 Sentença Sentença 25021411165200000000023728696 Recurso Inominado Recurso Inominado 25031323271200000000023728697 Declaracao_de_Hipossuficiencia-Maria_clara_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031323271200000000023728698 Declaracao_de_Hipossuficiencia-Roberta_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031323271200000000023728699 Intimação Intimação 25031709574700000000023728700 Contrarrazões ao Recurso Inominado Contrarrazões ao Recurso Inominado 25040115013800000000023728701 Certidão Certidão 25040709095000000000023728702 Sistema Sistema 25040709102200000000023728703 Decisão Decisão 25041009425300000000023728704 Sistema Sistema 25041412134300000000023728705 Sistema Sistema 25041412172100000000023728706 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 25050515185987500000024011368 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 25050616272696300000024058995 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25050616272741400000024059665 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25050616272741400000024059665 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25050616272741400000024059665 Memoriais Petição 25051315542189900000024254802 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 25052812272485400000024571513 Certidão Certidão 25060213235772600000024673851 Ementa Ementa 25060310110130000000023984320 Voto do Magistrado Voto 25060310110441700000023984319 Relatório Relatório 25060310105319400000023984318 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 25060310105712800000024691317 Intimação Intimação 25060310105712800000024691317 Embargos de Declaração Petição 25060913310878800000024827170 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25072914221019500000025904994 TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal -
29/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA MACIEL NEGREIROS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA CLARA CHAVES DE SOUSA em 01/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 13:31
Juntada de petição
-
06/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801527-97.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA CLARA CHAVES DE SOUSA, ROBERTA MACIEL NEGREIROS Advogado(s) do reclamante: NATANAEL NEGREIROS RODRIGUES RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto por consumidoras contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento, com menos de uma hora de antecedência, do show da cantora Taylor Swift, ocorrido em 18/11/2023 no Estádio Nilton Santos, Rio de Janeiro.
As autoras alegaram falha na prestação do serviço e pleitearam a restituição dos valores gastos com ingressos, hospedagem, transporte e indenização por danos morais.
A sentença foi reformada parcialmente para acolher em parte os pedidos autorais. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento do show, diante de condições climáticas previsíveis, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil da empresa organizadora; (ii) estabelecer se são devidos danos materiais e morais às autoras diante das despesas comprovadas e da frustração causada pela ausência de suporte e comunicação adequados no local do evento. 3.
O cancelamento do show com menos de uma hora de antecedência, sem adequada assistência aos consumidores já presentes no local, constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diante da previsibilidade das condições climáticas e do histórico de problemas no evento anterior. 4.
A alegação de caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois as altas temperaturas já eram conhecidas pela empresa, sendo exigido que demonstrasse ter adotado todas as providências cabíveis, o que não ocorreu, caracterizando-se o chamado fortuito interno, inerente à atividade empresarial. 5.
Restou comprovado que as autoras desembolsaram valores com passagens, hospedagem, transporte e ingressos, inclusive com parte do valor do ingresso quitado via crédito oriundo de compra em 2019, cuja devolução integral não foi realizada, implicando enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 6.
A frustração abrupta da legítima expectativa das consumidoras, que viajaram exclusivamente para o evento e foram surpreendidas por sua suspensão iminente, configura dano moral indenizável, por ultrapassar os meros aborrecimentos do cotidiano e atingir direitos da personalidade. 7.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelas autoras em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em virtude do cancelamento do show da artista Taylor Swift, ocorrido em 18/11/2023 no Estádio Nilton Santos – RJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso (ID 24468746) pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas (ID 24468750). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Compulsando os autos, entendo assistir razão parcial às recorrentes.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da empresa requerida pelo cancelamento do evento artístico com menos de uma hora de antecedência, quando as autoras já se encontravam no local, após longa viagem interestadual e diante de prévia divulgação de condições climáticas adversas.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, respondendo este pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa.
A alegação de força maior, como excludente de responsabilidade, exige demonstração cabal da inevitabilidade do evento e da adoção de todas as providências possíveis para evitar os danos.
No presente caso, embora a empresa afirme ter adotado medidas para minimizar os impactos do calor extremo, é evidente que o cancelamento inesperado do show, a menos de uma hora do início, sem qualquer assistência aos consumidores, configura falha na prestação do serviço, especialmente diante da previsibilidade das condições climáticas e do histórico de problemas ocorridos no dia anterior, inclusive com óbito confirmado de uma espectadora.
A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido a falha na prestação do serviço em situações semelhantes, considerando que a organização de eventos artísticos de grande porte inclui o risco de cancelamento por fatores climáticos previsíveis, o que configura fortuito interno.
Nesse sentido, RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SHOW DA CANTORA TAYLOR SWIFT.
EVENTO CANCELADO EM RAZÃO DA ALTA ONDA DE CALOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
SUSTENTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CANCELAMENTO REALIZADO APENAS NO DIA DO EVENTO, POUCO ANTES DO INÍCIO DA APRESENTAÇÃO, QUANDO A MAIORIA DOS CONSUMIDORES JÁ ESTAVA NO LOCAL.
IRREGULARIDADE.
PREVISÃO DE CALOR EXCESSIVO QUE ERA DE PLENO CONHECIMENTO DO RECORRENTE, INCLUSIVE COM ACONTECIMENTO FATAL NO EVENTO DO DIA ANTERIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EVIDENCIADA (ART. 14 DO CDC).
AUTORA QUE VIAJOU APENAS PARA ASSISTIR AO REFERIDO SHOW .
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002297-78.2024 .8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j . 26-11-2024). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50022977820248240075, Relator.: Edson Marcos de Mendonça, Data de Julgamento: 26/11/2024, Segunda Turma Recursal).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE SHOW INTERNACIONAL NO DIA DO EVENTO - NEGLIGÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO - FORTUITO INTERNO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA CABÍVEL - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela ré, contra sentença de parcial procedência do pedido, em que condenada a ré a pagar à autora os valores de R$ 2.490,00 e R$ 178,00 e a ressarci-la o montante despendido com passagens, hospedagem e transfer (R$ 2.578,80, R$ 820,10 e R$ 264,00), em razão do show cancelado da cantora Taylor Swift.
Em suas razões recursais (ID 62305752), suscita preliminar de ausência de interesse de agir quanto à devolução do valor dos ingressos sob o argumento de que já realizou a restituição.
No mérito, aduz que o cancelamento do show decorreu de caso fortuito, qual seja, a onda de calor extremo no dia do evento, assim como a previsão de temporal com raios.
Aduz comprovada a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo adotado todas a medidas necessárias para remediar o calor extremo, como pontos de hidratação, brigadistas, seguranças e serviço médico.
Repisa a devolução dos R$ 850,00 do ingresso para a carteira digital da autora e a ausência de responsabilidade da empresa acerca das despesas extras relativas à transporte, hospedagem e alimentação.
Pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2.
Conforme o art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços; a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.? 3.
Trata-se o caso de pretensão de restituição de preço pago por ingressos dos shows cancelados da cantora Taylor Swift no Rio de Janeiro, no valor de R$ 2.668,00, passagens aéreas para assistir ao show (R$ 2.578,800), hospedagem (R$ 820,10) e transporte para o local, além de danos morais.
Aduz a autora que o evento foi cancelado devido à negligência da ré em adotas as medidas necessárias para realizar o evento. 4.
Inicialmente, impende destacar que a preliminar de falta de interesse de agir quanto à devolução do valor de R$ 850,00, em verdade, cuida-se de matéria atinente ao mérito e com ele será examinada. 5.
Depreende-se dos autos (IDs 62305710, 62305711, 62305712, 62305712, 62305713, 62305731), que a autora adquiriu 1 ingresso no valor de R$ 1 .028,00 para o show da cantora Taylor Swift, que aconteceria em São Paulo, em 18/07/2020, porém, em 17/04/2020, foi informada do adiamento do show para data a ser definida.
Em 26/02/2021, a ré informou o cancelamento do show e devolveu apenas R$ 850,00 para a carteira virtual da autora no site da empresa Time for Fun.
Em 06/06/2023, a autora comprou 2 novos ingressos para o show da mesma cantora, que ocorreria em 18/11/2023, no Rio de Janeiro, um no valor de R$ 1.775,00 e outro no valor de R$ 715,00, tendo utilizado o seu crédito com a empresa e o restante do pagamento foi no cartão de crédito.
Verifica-se, ainda, que o show foi cancelado pouco tempo antes do horário previsto para o seu início, haja visto que os diversos problemas ocorridos na sua organização, além da incidência de altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro naquele fim de semana.
Diante disso, observa-se que a ré/recorrente reagendou o show daquela data para o dia 20/11/2023, segunda-feira, o que impossibilitou o comparecimento da parte autora, que precisou retornar a Brasília no dia 19/11/2023. 6.
De outro lado, a recorrente alega que o evento foi reagendado somente para dois dias depois do originalmente programado e o cancelamento havia ocorrido por condições climáticas desfavoráveis, o que caracterizaria fortuito externo.
Não obstante, na espécie, é evidente que as altas temperaturas na cidade do Rio de Janeiro não foram, por si só, a causa determinante do adiamento do evento, mas sim a falta de estrutura adequada na sua organização, hábil a permitir o cumprimento de regras estabelecidas pelas autoridades competentes a amenizar as altas temperaturas, as quais foram exigidas após o falecimento de uma fã no show do dia 17/11/2023 (IDs 62305732, 62305733, 62305734). 7.
Desse modo, não se vislumbra a presença de situação capaz de afastar a responsabilidade da parte ré que cancelou o evento pouco tempo antes do seu início, de maneira que a falha na prestação de serviço decorreu de fortuito interno, inerente ao risco do negócio atraindo a sua responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC. 8.
No tocante aos danos materiais, comprovado que o show não ocorreu na data programada, situação que impossibilitou o comparecimento da parte autora, deve ser restituído a ela o montante despendido com os ingressos e taxa, os gastos de hospedagem e transporte para o evento, além das passagens aéreas, porquanto demonstrado que essas despesas foram realizadas exclusivamente em razão do evento artístico.
Destaco, por oportuno, que o magistrado sentenciante, ao consignar sobre o montante a ser devolvido à autora, abateu o valor de R$ 850,00 que constava na carteira digital da autora no momento da compra dos dois ingressos para o show de 2023. 9.
Assim, irreparável a sentença recorrida. 10.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (TJ-DF 07232655520238070020 1912352, Relator.: DANIEL FELIPE MACHADO, Data de Julgamento: 26/08/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 06/09/2024).
Além disso, restou comprovado nos autos que as autoras custearam passagens aéreas, hospedagem, transfer e ingressos para o show.
E mais: verificou-se que parte do valor do ingresso foi pago mediante crédito oriundo de compra realizada em 2019, cuja restituição não foi efetivada.
A empresa apenas devolveu o valor pago a título complementar em 2023, deixando de devolver os valores pagos originalmente e utilizados como crédito.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito à restituição integral do valor do ingresso, incluindo o valor pago em 2019 e utilizado como crédito, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, entendo configurado o abalo sofrido pelas autoras, que, após anos de expectativa e planejamento, viram-se frustradas de modo abrupto, já dentro do local do evento, sem qualquer suporte da organização.
Tal situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade, ensejando a compensação pelo dano extrapatrimonial.
Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autora, totalizando R$ 4.000,00, valor que se mostra razoável e proporcional à extensão do dano e à capacidade econômica da ré.
Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso inominado, para reformar a sentença de primeiro grau, e: 1.
Condenar a requerida T4F ENTRETENIMENTO S.A. ao pagamento de danos materiais no valor correspondente às despesas comprovadas com passagens aéreas, transfer, hospedagem e ingressos; Quanto aos ingressos, deverá a requerida restituir às autoras o valor originalmente despendido em 2019, utilizado como crédito na aquisição realizada em 2023, cuja quantia não foi reembolsada até o momento.
Todos os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 2.
Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das autoras, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do acórdão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
04/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:10
Conhecido o recurso de MARIA CLARA CHAVES DE SOUSA - CPF: *62.***.*48-09 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/06/2025 13:57
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 15:54
Juntada de petição
-
07/05/2025 00:17
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801527-97.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA CLARA CHAVES DE SOUSA, ROBERTA MACIEL NEGREIROS Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL NEGREIROS RODRIGUES - PI21645 Advogado do(a) RECORRENTE: NATANAEL NEGREIROS RODRIGUES - PI21645 RECORRIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO - SP165378-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 07:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802689-43.2019.8.18.0033
Banco do Nordeste do Brasil SA
J. Rosa Industria e Comercio LTDA - ME
Advogado: Antonio Claudio da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2019 10:43
Processo nº 0803986-96.2021.8.18.0039
Francisco Tiago dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/10/2022 09:03
Processo nº 0803986-96.2021.8.18.0039
Francisco Tiago dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2021 12:21
Processo nº 0849804-54.2024.8.18.0140
Francisco de Assis Goncalves Costa
Advogado: Alexandre Hermann Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/10/2024 11:30
Processo nº 0801527-97.2024.8.18.0013
Maria Clara Chaves de Sousa
T4F Entretenimento S.A.
Advogado: Natanael Negreiros Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 17:11