TJPI - 0000548-26.2015.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:36
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:40
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA MELO FILHO em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
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07/07/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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03/07/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000548-26.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: JOSE DA COSTA MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Trata-se de intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizar a juntada de "Documentos do beneficiário: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório", posto que essencial para a expedição de precatório.
PIRIPIRI, 2 de julho de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
02/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA MELO FILHO em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000548-26.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: JOSE DA COSTA MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a PARTE EXEQUENTE, por seu procurador, para, no prazo de cinco (05) dias, fazer juntada da documentação (checklist abaixo), necessária a expedição do Precatório/RPV, conforme Resolução nº 303/2019 do CNJ c/c Resolução nº 375/2023 do TJPI c/c Portaria n.º 4532/2023 do TJPI, segue a documentação necessária para a autuação de Precatório e RPV. • Em relação ao processo de conhecimento: a) Petição inicial; b) Mandado de citação (c/ certidão de cumprimento/ciente) e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015; c) Sentença; d) Acórdão na Apelação/Reexame (se houver); e) Decisões e acórdãos referentes a REsp e RE (se houver); f) Certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data; • Em relação ao Processo de Execução/ fase de cumprimento de sentença: a) Ação/Pedido de Execução/Cumprimento de Sentença; b) Mandado de citação/intimação (c/ certidão/ciente) e documento comprobatório do começo do prazo nos moldes estabelecidos no art. 231 do CPC/2015; c) Certidão de não apresentação de embargos à execução/impugnação; d) Demonstrativo de cálculo (planilha de cálculo) que contenha todas as atualizações realizadas no crédito objeto da requisição, com valor do principal e dos juros de forma individualizada, bem como do percentual dos juros aplicados e do período de incidência.; e) Cópias de documentos que eventualmente implicam em valores ou critérios/parâmetros de cálculo (se houver); f) Decisão de homologação dos cálculos (quando não for a própria decisão que resolve os embargos à execução ou a impugnação ao cumprimento de sentença); g) Requerimento de pagamento superpreferencial e decisão (se houver); h) Despachos/decisões do Magistrado que dispõem sobre a expedição do ofício precatório; i) Certidão de decurso do prazo para impugnação à expedição da requisição OU da certidão contendo a data da concordância das partes com a expedição; • Em relação aos Embargos à Execução (se houver): a) Petição dos Embargos à Execução/do Devedor/Impugnação; b) Sentença nos Embargos à Execução c) Acórdão na apelação/reexame dos embargos à execução/impugnação (se houver); d) Decisões e acórdãos referentes a Recurso Especial e Recurso Extraordinário (se houver); e) Certidão de trânsito em julgado, com a especificação de sua data. • Outros documentos, conforme Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663: a) Documentos do beneficiário: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB do beneficiário do crédito relativo ao ofício precatório; b) Documentos (advogado / sociedade de advogados, quando este for beneficiário) - OBRIGATÓRIO: Cópia de documento oficial em que constem o nome e o nº da carteira de identidade/CPF/CNPJ/OAB e, sendo que, no caso de sociedade de advogados, cabem o contrato social e documentos pertinentes à sociedade; c) Procurações e substabelecimentos: Procurações outorgadas aos advogados ou à sociedade pelo beneficiário ou seu representante, nas quais constem nomes legíveis, número de inscrição na OAB, CPF, endereço e a informação de que o beneficiário os tenha constituído com poderes expressos para a fase de recebimento do precatório; d) Dados bancários dos beneficiários (Exequentes, Advogado(a), Perito, etc) e) Documentos (honorários contratuais) – obrigatório, se HOUVER DESTAQUE: Cópia do contrato de honorários; Cópia(s) de decisão(ões) referente(s) ao destaque de honorários; • Documentação em situações específicas: a) caso de beneficiário de cujus (que aqui se denomina espólio): descrita na Ordem de Anexação n.º 4, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; b) caso do beneficiário menor ou incapaz, ou massa falida: descrita na Ordem de Anexação n.º 5, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; c) caso de beneficiário principal portador de doença grave ou pessoa com deficiência – PCD: descrita na Ordem de Anexação n.º 6, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; d) casos em que há requisição parcial, complementar ou suplementar: descrita na Ordem de Anexação n.º 21, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; e) casos em que há cessão de crédito: descrita na Ordem de Anexação n.º 23, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663; f) casos em que há penhora: descrita na Ordem de Anexação n.º 24, do Anexo Único da ver Portaria n.º 4532/2023, de 30 de agosto de 2023, publicada no DJE Nº 9663.
PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
MARIO SERGIO COUTINHO RAULINO 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA MELO FILHO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0000548-26.2015.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Jornada de Trabalho] REQUERENTE: JOSE DA COSTA MELO FILHO REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE DA COSTA MELO FILHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, em razão de condenação definitiva nos autos em epígrafe.
O exequente indicou ser devido o montante de R$ 51.285,34, correspondente a R$ 46.623,04 a título de principal e R$ 4.662,30 a título de honorários de sucumbência.
Intimado, o executado concordou com os cálculos apresentados pelo exequente.
Em decisão de ID: 60382994, foi determinada a expedição de RPV.
O Executado opôs embargos de declaração (ID: 61085280), sob a alegação de erro material, argumentando que o valor total da execução supera o limite legal para pagamento via RPV no âmbito do Estado do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n.º 6.009/2010, que fixa tal limite no valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Regularmente intimado, o exequente não apresentou impugnação à alegação do ente público. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o embargante alega erro material na decisão que determinou a expedição de RPV, pois o valor devido nos autos (R$ 51.285,34) supera o teto legal fixado para pagamento por meio de RPV no Estado do Piauí, o que exigiria o pagamento via precatório.
A alegação merece acolhimento parcial.
A Constituição Federal, no art. 100, §§ 3º e 4º, permite que Estados e Municípios, mediante legislação própria, fixem um teto para pagamento de débitos judiciais via RPV, observando como limite mínimo o maior benefício pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No Estado do Piauí, a Lei Estadual n.º 6.009/2010, que alterou o texto do art. 1º da Lei Estadual nº 5.250/200, estabelece que: Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 5.250, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para efeito do que dispõe o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, no âmbito da Fazenda Estadual, serão considerados de pequeno valor os débitos ou obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral de previdência.”.
Conforme amplamente divulgado, o teto do INSS para o ano de 2025 é de R$ 8.157,41.
Assim, qualquer valor superior a esse montante deve ser inscrito em precatório, nos termos da legislação vigente.
No caso concreto, verifica-se que o valor principal devido ao exequente (R$ 46.623,04) ultrapassa significativamente esse limite, devendo, portanto, ser objeto de precatório.
Por outro lado, os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 4.662,30) não superam o teto do RPV, podendo ser requisitados por essa via, tendo em vista o entendimento jurisprudencial consolidado que reconhece a autonomia da verba honorária em relação ao crédito principal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DESTAQUE DA VERBA SOBRE O VALOR PRINCIPAL.
POSSIBILIDADE .
MOMENTO.
MANDADO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU LEVANTAMENTO.
RPV.
IMPOSSIBILIDADE . 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.347.736/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos, decidiu pela autonomia dos honorários em relação ao crédito principal, inclusive no que concerne à forma de expedição do requisitório . [...] 3.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1743437 DF 2018/0123806-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão atacada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dessa forma, considerando que o valor dos honorários sucumbenciais (R$ 4.662,30) está abaixo do teto do RPV no Estado do Piauí (atualmente R$ 8.157,41), é possível a expedição de RPV exclusivamente para essa parcela.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, acolho parcialmente os embargos de declaração, para corrigir o erro material na decisão anterior, determinando o seguinte: 1) Quanto ao valor principal devido ao exequente JOSE DA COSTA MELO FILHO - CPF: *67.***.*80-44 (R$ 46.623,04), determino a expedição de precatório, nos termos do art. 100, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Estadual n.º 6.009/2010, em razão de superar o limite para RPV no Estado do Piauí (R$ 8.157,41 em 2025); 2) Quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 4.662,30), determino a expedição de RPV em favor do advogado habilitado, tendo em vista que tal montante está abaixo do teto do RPV e possui natureza autônoma.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
18/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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09/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA MELO FILHO em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:42
Desentranhado o documento
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19/11/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/08/2024 03:15
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA MELO FILHO em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:34
Outras Decisões
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12/07/2024 10:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 12:17
Conclusos para despacho
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31/07/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 02:00
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 13:46
Recebidos os autos
-
03/03/2023 13:46
Juntada de Petição de decisão
-
12/02/2021 20:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/02/2021 20:26
Juntada de Ofício
-
12/02/2021 20:25
Juntada de Certidão
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28/01/2021 00:45
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/11/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:10
Ato ordinatório praticado
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23/11/2020 09:08
Juntada de Certidão
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18/11/2020 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 01:58
Decorrido prazo de HIGOR PENAFIEL DINIZ em 20/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 14:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2020 14:33
Conclusos para julgamento
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26/11/2019 11:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2019 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 10:18
Distribuído por sorteio
-
10/07/2019 10:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
10/07/2019 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 13:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 13:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2019 16:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/06/2019 09:29
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
10/06/2019 09:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/06/2019 09:20
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-07-16 11:00 FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO TURÍBIO - FÓRUM ATUAL.
-
10/06/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-10.
-
07/06/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2019 09:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 14:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/02/2019 12:31
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2019 12:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/01/2019 22:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/01/2019 16:42
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
-
29/11/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-11-29.
-
28/11/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/11/2018 09:21
[ThemisWeb] Outras Decisões
-
13/09/2018 09:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/08/2018 11:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/08/2018 11:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
07/08/2018 00:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
03/08/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-03.
-
02/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/08/2018 13:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 13:24
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 12:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
01/08/2018 12:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/07/2018 15:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/06/2018 10:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Produradoria Geral de Justiça do Estado
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14/06/2018 10:44
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/06/2018 14:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 08:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2017 09:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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08/03/2017 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2017 12:17
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/02/2017 10:53
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em diligência) para Procuradoria do Estado
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20/02/2017 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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20/02/2017 10:42
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-02-23 12:00 SALA DE AUDIÊNCIAS DA 3ª VARA-FÓRUM DES. JOÃO TURÍBIO, 161, CENTRO.
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06/07/2016 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2016 18:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2016 13:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/05/2016 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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29/09/2015 00:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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17/09/2015 12:42
[ThemisWeb] Declarada incompetência
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23/04/2015 12:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2015 13:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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17/04/2015 08:38
Distribuído por sorteio
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17/04/2015 08:38
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2015
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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