TJPI - 0838180-76.2022.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ATACADAO DE BOLSAS TENIS E JEANS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de DJALMA DOS SANTOS em 09/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0838180-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI REU: ATACADAO DE BOLSAS TENIS E JEANS LTDA, DJALMA DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SICREDI PIAUÍ - COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ATACADÃO DE BOLSAS TENIS E JEANS LTDA e DJALMA DOS SANTOS , ambos devidamente qualificados.
A parte autora sustenta que foi emitido em favor do réu um cartão de crédito “Cartão Sicredi VISA EMPRESARIAL ”, cujas faturas inadimplidas somam a importância corrigida de R$ 6.402,43 .
Aduz que a despeito da notificação extrajudicial, o réu não honrou os pagamentos.
Diante da inadimplência da parte ré, pugnou pela procedência do pedido de cobrança.
Despacho em que foi determinada a citação da parte ré.
Regularmente citado, o réu incorreu em revelia . É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a possibilidade de julgamento do feito, tem-se a incidência induvidosa do art. 355, I e II, do CPC, uma vez que a prova produzida é documental.
De outra parte, vê-se que o processo foi devidamente instruída e a parte ré é revel, devendo, pois, aplicar-se a regra do art. 344 do CPC ao caso vertente, impondo-se a procedência dos pedidos como medida acertada e justa. “Art. 344 do CPC.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ainda que não o fosse, consoante verifica-se por meio do contrato de solicitação de cartão de crédito colacionado aos autos, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes .
No mesmo sentido tem-se as faturas do cartão de crédito e a planilha de cálculo, que evidenciam a utilização do serviço e a posterior inadimplência do réu.
Assim, como a ré não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tem-se como verdadeira a afirmação de que esta é credora da quantia de R$ 6.402,43.
No mesmo sentido trago julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA. - divida representada por cheque emitido e não pago tempestivamente.
Procedência dos pedidos.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, na forma do artigo 344 e seguintes do CPC.
Ausência de defesa fática ou jurídica a impedir a pretensão autoral - prova do pagamento, novação ou transação não realizada pelo réu.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Majoração dos honorários a 15%. (TJ-RJ - APL: 00205977620198190209, Relator: Des(a).
MARCELO ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tuto mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu no pagamento da quantia de R$ 6.402,43 , com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento.
Condeno o réu no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 12% sobre o proveito econômico da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 11:16
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de SICREDI PIAUI COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROFISSIONAIS DA SAUDE DAS REGIOES CENTRO E NORTE DO PIAUI em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:16
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:25
Decretada a revelia
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09/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ATACADAO DE BOLSAS TENIS E JEANS LTDA em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/01/2024 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 13:30
Conclusos para despacho
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29/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 18:05
Juntada de Petição de procuração
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20/09/2023 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2023 17:48
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2023 06:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 22:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 22:45
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:35
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:41
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 03:43
Decorrido prazo de DJALMA DOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:47
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2022 15:59
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 09:33
Outras Decisões
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23/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:14
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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